RESOLUÇÃO BCB
Nº 35, DE 29 DE OUTUBRO DE 2020
Altera a Circular nº 3.952, de 27 de junho de 2019, que dispõe
sobre o registro de recebíveis decorrentes de transações no âmbito de arranjo
de pagamento baseado em conta pós-paga e de depósito à vista integrante do
Sistema de Pagamentos Brasileiro.
A
Diretoria Colegiada
do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 29 de outubro de 2020, com
base nos arts. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 28, inciso II, da
Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013, 9º, incisos I e X, da Lei nº 12.865, de 9
de outubro de 2013, e 8º da Resolução nº 4.734, de 27 de junho de 2019, e tendo
em vista o disposto nos arts. 2º, inciso II, alínea "b", da Resolução
nº 4.593, de 28 de agosto de 2017, e 2º, 4º e 5º da Resolução nº 4.734, de 2019,
R E S O L V E :
Art. 1º A Circular
nº 3.952, de 27 de junho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15-A As entidades registradoras responsáveis por
sistemas de registro de recebíveis de arranjo de pagamento e as instituições
credenciadoras devem participar de testes homologatórios de integração entre
seus sistemas.
§ 1º As entidades e instituições de que trata o caput deverão indicar diretor responsável
pela realização dos testes homologatórios.
§ 2º O diretor mencionado no § 1º pode desempenhar outras
funções na entidade ou instituição, desde que não haja conflito de interesses.
§ 3º As instituições credenciadoras devem assegurar que as
subcredenciadoras a elas ligadas participem dos testes de que trata o caput.
§ 4º As entidades registradoras responsáveis por sistemas
de registro de recebíveis de arranjo de pagamento devem apresentar plano de
testes para aprovação pelo Banco Central do Brasil.
§ 5º O não cumprimento dos testes instituídos no caput sujeita as entidades registradoras,
em relação a suas atividades de registro e constituição de gravames sobre
recebíveis de arranjos de pagamento, e as instituições credenciadoras à
suspensão provisória da realização de suas operações, a partir da data
mencionada no inciso II do art. 17.
§ 6º No caso de o Banco Central do Brasil determinar a
suspensão tratada no § 5º, devem ser estabelecidas as condições mediante as
quais essa suspensão será levantada.” (NR)
“Art. 15-B. Instrução normativa estabelecerá os
procedimentos necessários ao cumprimento do disposto nesta Circular, inclusive
no que se refere à definição:
I - do cronograma e da documentação necessária para a
realização dos testes homologatórios de que trata o art. 15-A;
II - das medidas a serem adotadas pelas entidades
registradoras e pelas instituições credenciadoras que não cumprirem o
cronograma de testes de que trata o inciso I do caput, especialmente visando a dar publicidade a este fato; e
III - das medidas a serem adotadas pelas instituições
credenciadoras em relação às subcredenciadoras para as quais ela presta serviço
que não tiverem cumprido o cronograma de testes de que trata o inciso I do caput, especialmente visando a dar
publicidade a este fato.” (NR)
“Art. 17. ..........................................................................................................
I - na data de sua publicação, em relação ao Capítulo V e
aos arts. 15-A e 15-B;
II - em 17 de fevereiro de 2021, em relação aos demais
dispositivos.” (NR)
Art. 2º Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação.
Otávio
Ribeiro Damaso João Manoel Pinho de Mello
Diretor
de Regulação Diretor de Organização do
Sistema
Financeiro
e de Resolução