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Altera regras sobre registro e desconstituição de gravames em contratos de cessão de recebíveis em arranjos de pagamento.
RESOLUÇÃO BCB Nº 349, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023
Altera a Resolução BCB nº 264, de 25 de novembro de 2022, que dispõe sobre o registro de recebíveis decorrentes de transações no âmbito de arranjo de pagamento baseado em conta pós-paga e de depósito à vista integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 30 de outubro de 2023, com base nos arts. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 28, inciso II, da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013, 9º, incisos I e X, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e 8º da Resolução nº 4.734, de 27 de junho de 2019, e tendo em vista o disposto nos arts. 2º, inciso II, alínea “b”, da Resolução nº 4.593, de 28 de agosto de 2017, e 2º, 4º e 5º da Resolução nº 4.734, de 2019,
R E S O L V E :
Art. 1º A Resolução BCB nº 264, de 25 de novembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º As instituições credenciadoras devem solicitar aos sistemas de registro a desconstituição de gravames e de ônus associados a contratos de promessa de cessão de recebíveis de arranjo de pagamento ou a contratos que produzam efeitos equivalentes celebrados com usuários finais recebedores em até dois dias úteis após a comunicação de resilição do contrato feita por esses usuários ter sido entregue à instituição credenciadora.
§ 1º A comunicação de que trata o caput poderá ser feita por participante de sistema de registro, com autorização do usuário final recebedor, por meio do sistema de registro com o qual a instituição credenciadora possua relacionamento.
§ 2º Decorrido o prazo mencionado no caput após a comunicação realizada na forma de que trata o § 1º sem que tenha ocorrido a solicitação, pela instituição credenciadora, da desconstituição de gravames e ônus, caberá ao sistema de registro, a partir do dia útil seguinte, realizar automaticamente o ajuste na prioridade dos demais contratos aplicados à agenda de recebíveis em relação ao contrato de promessa de cessão objeto de resilição." (NR)
"Art. 15. ...........................................................................................................
.........................................................................................................................
XII - elaborar relatórios mensais de avaliação do cumprimento, pelas instituições credenciadoras e pelos subcredenciadores a elas conectadas, das regras dispostas nesta Resolução e na convenção de que trata o art. 18;
XIII - observar a grade de horários estabelecida para os serviços de interoperabilidade; e
XIV - realizar os ajustes nas prioridades dos contratos registrados na forma do disposto no § 2º do art. 7º.
................................................................................................................" (NR)
"Art. 26. A convenção de que trata o art. 18, com as alterações decorrentes dos comandos mencionados nos incisos I, II e III do art. 27, deverá ser enviada ao Banco Central do Brasil até:
I - 2 de maio de 2023, quanto aos comandos mencionados no inciso I do art. 27;
II - 2 de outubro de 2023, quanto aos comandos mencionados no inciso II do art. 27; e
III - 1º de março de 2024, quanto ao comando mencionado no inciso III do art. 27.
................................................................................................................" (NR)
"Art. 27. ...........................................................................................................
.........................................................................................................................
II - 1º de abril de 2024, quanto aos comandos contidos nos artigos:
.........................................................................................................................
b) 7º, § 2º;
c) 8º; e
d) 13; e
................................................................................................................"
(NR)
Art. 2º Fica revogado o
parágrafo único do art. 7º da Resolução BCB nº 264, de 2022.
Art. 3º Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação.
OTÁVIO
RIBEIRO DAMASO RENATO
DIAS DE BRITO GOMES
Diretor
de Regulação Diretor
de Organização do Sistema
Financeiro
e de Resolução