Revogada Norma
03/11/2020
#50047

Instrução Normativa BCB N° 39

Cria e altera rubricas contábeis no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional.

Cosif - Crédito Tributário Overhedge - Cta

INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 39, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2020

Documento normativo revogado, a partir de 1º/7/2022, pela Instrução Normativa BCB nº 276, de 4/4/2022.

Cria e altera rubricas contábeis no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional.

O Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base no item 4 da Circular nº 1.540, de 6 de outubro de 1989,

R E S O L V E :

Art. 1º  Ficam criados, no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif), os seguintes título e subtítulo contábeis:

I - 4.9.3.25.00-7  FUNDOS VOLUNTÁRIOS, com atributos RZ; e

II - 3.0.9.64.32-9  Repasses para OSCIPs – Direcionamento, com atributos UBDKIFJSERLMNZ.

§ 1º  A instituição deve manter em subtítulo de uso interno, de forma segregada, os valores relativos a cada fundo que componha o saldo registrado no título contábil de que trata o inciso I do caput.

§ 2º  No subtítulo 3.0.9.64.32-9  Repasses para OSCIPs – Direcionamento, devem ser registrados os repasses concedidos a organizações da sociedade civil de interesse público que sejam considerados, conforme a regulamentação vigente, no cômputo do direcionamento.

Art. 2º  O título 4.9.3.25.00-7  FUNDOS VOLUNTÁRIOS tem a função de registrar os recursos dos fundos voluntários que representem obrigações e que sejam destinados a fins específicos, constituídos com as sobras líquidas apuradas no encerramento do exercício social das cooperativas de crédito, conforme previsto no § 1º do art. 28 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.

Art. 3º  Ficam alteradas as nomenclaturas dos seguintes subtítulos, que passam a ser:

I - 3.0.9.64.05-1  Pessoas Naturais Tecnologia Assistiva – sem Atraso ou com Atraso até 90 Dias; e

II - 3.0.9.64.06-8  Pessoas Naturais Tecnologia Assistiva – Vencidas há mais de 90 Dias.

Parágrafo único.  Para fins de registro nos subtítulos mencionados no caput, deve ser observado que:

I - no subtítulo 3.0.9.64.05-1 Pessoas Naturais Tecnologia Assistiva – Sem Atraso ou Com Atraso até 90 Dias, devem ser registrados os saldos das operações de crédito, próprias ou adquiridas, para aquisição de bens e serviços de tecnologia assistiva destinados a pessoas com deficiência, realizadas nos termos da regulamentação vigente, que estejam em curso normal ou com atraso de até noventa dias; e

II - no subtítulo 3.0.9.64.06-8 Pessoas Naturais Tecnologia Assistiva – Vencidas há mais de 90 Dias, devem ser registrados os saldos das operações de crédito, próprias ou adquiridas, para aquisição de bens e serviços de tecnologia assistiva destinados a pessoas com deficiência, realizadas nos termos da regulamentação vigente, que estejam com atraso há mais de noventa dias.

Art. 4º  O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se aos documentos contábeis elaborados a partir da data-base de novembro de 2020.

Parágrafo único.  Eventuais saldos relativos a recursos dos fundos voluntários mencionados no art. 2º registrados em outras rubricas contábeis devem ser reclassificados na data mencionada no caput para o título contábil criado conforme o inciso I do art. 1º.

Art. 5º  Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de dezembro de 2020.

João André Calvino Marques Pereira

Perguntas e respostas

Qual é a função do título contábil 4.9.3.25.00-7 FUNDOS VOLUNTÁRIOS?
O título contábil 4.9.3.25.00-7 FUNDOS VOLUNTÁRIOS tem a função de registrar os recursos dos fundos voluntários que representem obrigações e que sejam destinados a fins específicos, constituídos com as sobras líquidas apuradas no encerramento do exercício social das cooperativas de crédito, conforme previsto no § 1º do art. 28 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.
O que deve ser registrado no subtítulo 3.0.9.64.05-1 Pessoas Naturais Tecnologia Assistiva – Sem Atraso ou Com Atraso até 90 Dias?
No subtítulo 3.0.9.64.05-1 Pessoas Naturais Tecnologia Assistiva – Sem Atraso ou Com Atraso até 90 Dias, devem ser registrados os saldos das operações de crédito, próprias ou adquiridas, para aquisição de bens e serviços de tecnologia assistiva destinados a pessoas com deficiência, realizadas nos termos da regulamentação vigente, que estejam em curso normal ou com atraso de até noventa dias.
Quais nomenclaturas de subtítulos foram alteradas pela Instrução Normativa BCB nº 39?
As nomenclaturas alteradas são: 3.0.9.64.05-1 Pessoas Naturais Tecnologia Assistiva – sem Atraso ou com Atraso até 90 Dias e 3.0.9.64.06-8 Pessoas Naturais Tecnologia Assistiva – Vencidas há mais de 90 Dias.
A partir de quando a Instrução Normativa BCB nº 39 se aplica aos documentos contábeis?
A Instrução Normativa BCB nº 39 se aplica aos documentos contábeis elaborados a partir da data-base de novembro de 2020.
O que é a Instrução Normativa BCB nº 39, de 3 de novembro de 2020?
A Instrução Normativa BCB nº 39, de 3 de novembro de 2020, cria e altera rubricas contábeis no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif).
Quando a Instrução Normativa BCB nº 39 entrou em vigor?
A Instrução Normativa BCB nº 39 entrou em vigor em 1º de dezembro de 2020.
O que deve ser registrado no subtítulo 3.0.9.64.06-8 Pessoas Naturais Tecnologia Assistiva – Vencidas há mais de 90 Dias?
No subtítulo 3.0.9.64.06-8 Pessoas Naturais Tecnologia Assistiva – Vencidas há mais de 90 Dias, devem ser registrados os saldos das operações de crédito, próprias ou adquiridas, para aquisição de bens e serviços de tecnologia assistiva destinados a pessoas com deficiência, realizadas nos termos da regulamentação vigente, que estejam com atraso há mais de noventa dias.
Quais são os novos títulos e subtítulos contábeis criados pela Instrução Normativa BCB nº 39?
Os novos títulos e subtítulos contábeis criados são: 4.9.3.25.00-7 FUNDOS VOLUNTÁRIOS, com atributos RZ, e 3.0.9.64.32-9 Repasses para OSCIPs – Direcionamento, com atributos UBDKIFJSERLMNZ.
Quando a Instrução Normativa BCB nº 39 foi revogada?
A Instrução Normativa BCB nº 39 foi revogada a partir de 1º de julho de 2022 pela Instrução Normativa BCB nº 276, de 4 de abril de 2022.
O que deve ser registrado no subtítulo 3.0.9.64.32-9 Repasses para OSCIPs – Direcionamento?
No subtítulo 3.0.9.64.32-9 Repasses para OSCIPs – Direcionamento, devem ser registrados os repasses concedidos a organizações da sociedade civil de interesse público que sejam considerados, conforme a regulamentação vigente, no cômputo do direcionamento.