Norma
05/11/2020
#44770

Instrução Normativa BCB N° 41

Estabelece cronograma de testes homologatórios de integração para instituições financeiras e registradoras conforme regras da Resolução CMN 4.734 e Circular 3.952.

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INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 41, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2020

Estabelece cronograma de testes homologatórios de integração que deve ser observado pelas instituições financeiras, instituições credenciadoras e subcredenciadoras e entidades registradoras para a realização das operações e atividades de que tratam a Resolução nº 4.734 e a Circular nº 3.952, ambas de 27 de junho de 2019.

Os Chefes do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem) e de Gestão Estratégica e Supervisão Especializada (Degef), no uso das atribuições que lhes conferem o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base no arts. 8º da Resolução CMN nº 4.734, de 27 de junho de 2019, e 15-B da Circular nº 3.952, de 27 de junho de 2019,

R E S O L V E M :

Art. 1º  Esta Instrução Normativa estabelece o cronograma de testes homologatórios de integração que deve ser observado pelas instituições financeiras, instituições credenciadoras e subcredenciadoras e entidades registradoras para a realização das operações e atividades de que tratam a Resolução CMN nº 4.734 e a Circular nº 3.952, de 2019, ambas de 27 de junho de 2019.

Art. 2º  Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, consideram-se:

I - testes homologatórios bilaterais: testes estabelecidos por uma entidade registradora para homologar a integração com seus participantes;

II - testes homologatórios de interoperabilidade: testes funcionais e de carga realizados entre sistemas de registro para assegurar o adequado funcionamento do ambiente de interoperabilidade definido na convenção das entidades registradoras;

III - testes homologatórios de integração: conjunto obrigatório de testes estabelecido em conjunto pelas entidades registradoras, prevendo, no mínimo:

a) a verificação fim-a-fim das regras e processos de negócio estabelecidos pela Resolução CMN nº 4.734 e pela Circular nº 3.952, ambas de 2019, incluindo, entre outros, o registro dos recebíveis de arranjo de pagamento; a constituição de ônus e gravames, assim como a informação sobre a troca de titularidade desses ativos, com base nos contratos dos financiadores; a liquidação financeira desses ativos; e a validação das grades de processamento;

b) testes funcionais e de carga entre sistemas de registro e seus participantes, bem como outros tipos de testes que se mostrarem necessários; e

c) simulação do processo de migração das operações firmadas nos termos da Resolução CMN nº 4.707, de 19 de dezembro de 2018, para o sistema desenvolvido para processamento das operações a partir da vigência da Resolução CMN nº 4.734, de 2019; e

IV - instituições credenciadoras: instituições relacionadas no art. 2º, inciso I, da Circular nº 3.952, de 2019.

Art. 3º  As entidades registradoras signatárias da convenção de que trata o Capítulo V da Circular nº 3.952, de 2019, deverão encaminhar ao Banco Central do Brasil as seguintes informações:

I - até 9 de novembro de 2020:

a) Identificação do diretor responsável pela realização dos testes homologatórios, endereçada ao Departamento de Gestão Estratégica e Supervisão Especializada do Banco Central do Brasil; e

b) proposta conjunta de plano de testes homologatórios de integração, para aprovação do Banco Central do Brasil;

II - até 20 de novembro de 2020:

a) declaração de prontidão para início dos testes homologatórios de integração, assinada pelo diretor responsável designado, considerando, inclusive, os resultados dos testes de interoperabilidade e dos testes homologatórios bilaterais de que trata o § 1º deste artigo;

b) relatório conjunto sobre o resultado dos testes de interoperabilidade; e

c) relatório sobre o nível de prontidão de cada participante, incluindo as subcredenciadoras, para início dos testes homologatórios de integração; e

III - até 18 de janeiro de 2021:

a) relatório sobre os resultados obtidos pelos participantes com os quais possuam relação contratual, incluindo as subcredenciadoras, na realização dos testes homologatórios de integração;

b) estratégia formalizada de continuidade de negócios e o resultado dos testes definidos para operacionalizar essa estratégia, os quais devem incluir cenários envolvendo a base de controle centralizada; e

c) relatório da auditoria interna sobre:

1. a capacidade de o ambiente computacional do sistema de registro atender aos requisitos da Circular nº 3.952, de 2019; e

2. a efetividade das ações tomadas para mitigar eventuais fragilidades identificadas nos testes de vulnerabilidade realizados em seus sistemas para prevenção de incidentes cibernéticos.

III - até 1º de fevereiro de 2021: (Redação dada pela Instrução Normativa BCB nº 70, de 15/1/2021.)

a) relatório sobre os resultados obtidos pelos participantes com os quais possuam relação contratual, incluindo as subcredenciadoras, na realização dos testes homologatórios de integração; (Redação dada pela Instrução Normativa BCB nº 70, de 15/1/2021.)

b) estratégia formalizada de continuidade de negócios e o resultado dos testes definidos para operacionalizar essa estratégia, os quais devem incluir cenários envolvendo a base de controle centralizada; (Redação dada pela Instrução Normativa BCB nº 70, de 15/1/2021.)

c) relatório da auditoria interna sobre: (Redação dada pela Instrução Normativa BCB nº 70, de 15/1/2021.)

1. a capacidade de o ambiente computacional do sistema de registro atender aos requisitos da Circular nº 3.952, de 2019; e (Redação dada pela Instrução Normativa BCB nº 70, de 15/1/2021.)

2. a efetividade das ações tomadas para mitigar eventuais fragilidades identificadas nos testes de vulnerabilidade realizados em seus sistemas para prevenção de incidentes cibernéticos; e (Redação dada pela Instrução Normativa BCB nº 70, de 15/1/2021.)

d) declaração de prontidão, assinada pelo diretor responsável designado para realizar o registro de operações envolvendo recebíveis de arranjo de pagamento integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, nos termos da Resolução CMN nº 4.734, de 2019, e da Circular nº 3.952, de 2019, tendo em vista a realização com sucesso de todo o conjunto de testes homologatórios de interoperabilidade, definidos nesta Instrução Normativa. (Incluída pela Instrução Normativa BCB nº 70, de 15/1/2021.)

§ 1º  O plano de testes de que trata a alínea "b", inciso I, do caput, deve contemplar etapas prévias para a realização de testes homologatórios bilaterais e de testes de interoperabilidade, considerando as datas estabelecidas nesta Instrução Normativa para a prestação de informações ao Banco Central do Brasil.

§ 2º  Para fins da definição do nível de prontidão de que trata a alínea "c", inciso II, do caput, deve ser considerado o desempenho obtido pelo participante nos testes homologatórios bilaterais.

Art. 4º  As entidades registradoras de que trata o art. 3º deverão divulgar aos participantes com os quais possuam relação contratual, incluindo subcredenciadoras, as seguintes informações:

I - até 20 de novembro de 2020:

a) relatório de que trata a alínea "b", inciso II, do art. 3º; e

b) plano de testes homologatórios de integração, após aprovação pelo Banco Central do Brasil;

II - resultados obtidos por esses participantes nos testes homologatórios de integração, até 18 de janeiro de 2021; e

II - resultados obtidos por esses participantes nos testes homologatórios de integração, até 1º de fevereiro de 2021; (Redação dada pela Instrução Normativa BCB nº 70, de 15/1/2021.)

III - procedimentos para implantação em produção de seus sistemas, incluindo, entre outros, as configurações do ambiente de produção, o tombamento de dados e a implantação dos novos sistemas e atividades relacionadas, até 5 de fevereiro de 2021.

Art. 5º  As instituições financeiras que pretendam realizar operações de negociação de recebíveis de arranjos de que trata a Resolução CMN nº 4.734, de 2019, deverão apresentar ao Banco Central do Brasil as seguintes informações:

I - comunicação de intenção de participar dos testes homologatórios de integração, incluindo a identificação do diretor estatutário responsável pela realização desses testes, até 9 de novembro de 2020, no caso das instituições que realizem operações de crédito vinculadas a recebíveis de que trata a Resolução CMN nº 4.707, de 2018;

II - comunicação de intenção de participar dos testes homologatórios de integração, incluindo a identificação do diretor estatutário responsável pela realização desses testes, até 17 de novembro de 2020, no caso das instituições que não realizam operações de crédito vinculadas a recebíveis de que trata a Resolução CMN nº 4.707, de 2018; e

III - até 18 de janeiro de 2021:

III - até 1º de fevereiro de 2021: (Redação dada pela Instrução Normativa BCB nº 70, de 15/1/2021.)

a) plano de continuidade de negócios atualizado, incluindo o tratamento a ser dado em caso de indisponibilidade de entidade registradora por mais de um dia; e

b) declaração de prontidão para realização das operações de que trata o caput a partir de 17 de fevereiro de 2021, assinada pelo diretor responsável designado, caso tenha superado, com sucesso, todas as etapas previstas no plano de testes homologatórios de integração.

Parágrafo único.  A comunicação de intenção de participar dos testes homologatórios de integração, incluindo a identificação do diretor responsável pela realização desses testes, deve ser encaminhada ao supervisor responsável pela fiscalização da instituição no Departamento de Supervisão Bancária (Desup) ou no Departamento de Supervisão de Cooperativas e de Instituições Não Bancárias (Desuc) do Banco Central do Brasil, conforme o caso.

Art. 6º  as instituições credenciadoras deverão apresentar ao Banco Central do Brasil as seguintes informações:

I - identificação do diretor responsável pela realização dos testes homologatórios de integração, até 9 de novembro de 2020; e

II - até 18 de janeiro de 2021:

II - até 1º de fevereiro de 2021: (Redação dada pela Instrução Normativa BCB nº 70, de 15/1/2021.)

a) plano de continuidade de negócios atualizado, incluindo o tratamento a ser dado em caso de indisponibilidade de entidade registradora por mais de um dia; e

b) declaração de prontidão para realização das atividades de que trata a Circular nº 3.952, de 2019, a partir de 17 de fevereiro de 2021, assinada pelo diretor responsável designado, caso tenha superado, com sucesso, todas as etapas previstas no plano de testes homologatórios de integração.

Art. 7º  Após o encerramento do período previsto para a realização dos testes homologatórios de integração obrigatórios, as entidades registradoras participantes dos testes deverão manter disponível o ambiente tecnológico até 5 de fevereiro de 2021, para que os participantes possam realizar eventuais testes adicionais.

Art. 7º  (Revogado pela Instrução Normativa BCB nº 78, de 17/2/2021.)

Art. 8º  As instituições financeiras participantes dos testes homologatórios de integração obrigatórios que não realizarem com sucesso todos os testes previstos até 18 de janeiro de 2021 deverão comunicar a seus clientes, em até dois dias úteis após essa data, a suspensão temporária da realização das operações de que trata a Resolução CMN nº 4.734, de 2019, a partir de 17 de fevereiro de 2021, até a conclusão satisfatória do novo ciclo de teste de que trata o art. 12.

Art. 8º  As instituições financeiras participantes dos testes homologatórios de integração obrigatórios que não realizarem com sucesso todos os testes previstos até 1º de fevereiro de 2021, quer seja por razões próprias quer seja por razões da entidade registradora com a qual mantêm relacionamento contratual, deverão comunicar a seus clientes, em até dois dias úteis após essa data, a suspensão temporária da realização das operações de que trata a Resolução CMN nº 4.734, de 2019, a partir de 17 de fevereiro de 2021, até a conclusão satisfatória do novo ciclo de teste de que trata o art. 12. (Redação dada pela Instrução Normativa BCB nº 70, de 15/1/2021.)

Art. 8º  As instituições financeiras participantes dos testes homologatórios de integração obrigatórios que não realizarem com sucesso todos os testes previstos até 1º de fevereiro de 2021, quer seja por razões próprias quer seja por razões da entidade registradora com a qual mantêm relacionamento contratual, deverão comunicar a seus clientes a suspensão temporária da realização das operações de que trata a Resolução CMN nº 4.734, de 2019, a partir de 17 de fevereiro de 2021, até a conclusão satisfatória do novo ciclo de teste de que trata o art. 12. (Redação dada pela Instrução Normativa BCB nº 75, de 3/2/2021.)

Parágrafo único.  Caso a instituição constate em data anterior a 1º de fevereiro de 2021 que não conseguirá finalizar com sucesso os testes previstos, deverá comunicar tempestivamente a seus clientes a provável suspensão temporária da realização das operações de que trata a Resolução CMN nº 4.734, de 2019, a partir de 17 de fevereiro de 2021, até a conclusão satisfatória do novo ciclo de teste de que trata o art. 12. (Incluído pela Instrução Normativa BCB nº 70, de 15/1/2021.)

Art. 8º  (Revogado pela Instrução Normativa BCB nº 78, de 17/2/2021.)

Art. 9º  As instituições credenciadoras participantes dos testes homologatórios de integração obrigatórios que não realizarem com sucesso todos os testes previstos até 18 de janeiro de 2021 deverão comunicar a seus clientes, inclusive subcredenciadoras para as quais prestem serviços, assim como aos instituidores dos arranjos de pagamento de que participem ou com os quais interoperem, em até dois dias úteis após essa data, a suspensão temporária da realização de suas atividades de credenciamento nos arranjos de pagamento cujos recebíveis estão sujeitos a registro, a partir de 17 de fevereiro de 2021, até a conclusão satisfatória do novo ciclo de teste de que trata o art. 12.

Art. 9º  As instituições credenciadoras participantes dos testes homologatórios de integração obrigatórios que não realizarem com sucesso todos os testes previstos até 1º de fevereiro de 2021, quer seja por razões próprias quer seja por razões da entidade registradora com a qual mantêm relacionamento contratual, deverão comunicar a seus clientes, inclusive subcredenciadoras para as quais prestem serviços, assim como aos instituidores dos arranjos de pagamento de que participem ou com os quais interoperem, em até dois dias úteis após essa data, a suspensão temporária da realização de suas atividades de credenciamento nos arranjos de pagamento cujos recebíveis estão sujeitos a registro, a partir de 17 de fevereiro de 2021, até a conclusão satisfatória do novo ciclo de teste de que trata o art. 12. (Redação dada pela Instrução Normativa BCB nº 70, de 15/1/2021.)

Art. 9º  As instituições credenciadoras participantes dos testes homologatórios de integração obrigatórios que não realizarem com sucesso todos os testes previstos até 1º de fevereiro de 2021, quer seja por razões próprias quer seja por razões da entidade registradora com a qual mantêm relacionamento contratual, deverão comunicar a seus clientes, inclusive subcredenciadoras para as quais prestem serviços, assim como aos instituidores dos arranjos de pagamento de que participem ou com os quais interoperem a suspensão temporária da realização de suas atividades de credenciamento nos arranjos de pagamento cujos recebíveis estão sujeitos a registro, a partir de 17 de fevereiro de 2021, até a conclusão satisfatória do novo ciclo de teste de que trata o art. 12. (Redação dada pela Instrução Normativa BCB nº 75, de 3/2/2021.)

Parágrafo único.  Caso a instituição constate em data anterior a 1º de fevereiro de 2021 que não conseguirá finalizar com sucesso os testes previstos, deverá comunicar tempestivamente a seus clientes a provável suspensão temporária da realização das operações de que trata a Resolução CMN nº 4.734, de 2019, a partir de 17 de fevereiro de 2021, até a conclusão satisfatória do novo ciclo de teste de que trata o art. 12. (Incluído pela Instrução Normativa BCB nº 70, de 15/1/2021.)

Art. 9º  (Revogado pela Instrução Normativa BCB nº 78, de 17/2/2021.)

Art. 10.  As instituições credenciadoras participantes dos testes homologatórios de integração obrigatórios que realizarem com sucesso todos os testes previstos até 18 de janeiro de 2021 deverão comunicar às subcredenciadoras para as quais prestem serviços e que não executarem com sucesso todos os testes homologatórios de integração obrigatórios previstos também até 18 de janeiro de 2021, a suspensão temporária da prestação desses serviços a partir de 17 de fevereiro de 2021.

Art. 10.  As instituições credenciadoras participantes dos testes homologatórios de integração obrigatórios que realizarem com sucesso todos os testes previstos até 1º de fevereiro de 2021 deverão comunicar às subcredenciadoras para as quais prestem serviços que não executarem com sucesso todos os testes homologatórios de integração obrigatórios previstos também até 1º de fevereiro de 2021, a suspensão temporária da prestação desses serviços a partir de 17 de fevereiro de 2021. (Redação dada pela Instrução Normativa BCB nº 70, de 15/1/2021.)

Parágrafo único.  A instituição credenciadora deverá comunicar tempestivamente a suspensão temporária da prestação de serviços, a partir de 17 de fevereiro de 2021 até a conclusão satisfatória do novo ciclo de teste de que trata o art. 12, às subcredenciadoras que demonstrarem que não conseguirão finalizar com sucesso os testes previstos até 1º de fevereiro de 2021. (Incluído pela Instrução Normativa BCB nº 70, de 15/1/2021.)

Art. 10.  (Revogado pela Instrução Normativa BCB nº 78, de 17/2/2021.)

Art. 11.  As entidades registradoras que não cumprirem, com sucesso, as etapas previstas para a realização dos testes de interoperabilidade e dos testes homologatórios de integração até 18 de janeiro de 2021 deverão comunicar os seus participantes, em até dois dias úteis, a suspensão temporária da realização, a partir de 17 de fevereiro de 2021, das atividades de registro de recebíveis de arranjo de pagamento na forma que trata a Circular nº 3.952, de 2019, até a conclusão satisfatória do novo ciclo de teste de que trata o art. 12.

Art. 11.  As entidades registradoras que não cumprirem com sucesso as etapas previstas para a realização dos testes de interoperabilidade e dos testes homologatórios de integração até 1º de fevereiro de 2021 deverão comunicar a seus participantes, em até dois dias úteis, a suspensão temporária da realização, a partir de 17 de fevereiro de 2021, das atividades de registro de recebíveis de arranjo de pagamento na forma que trata a Circular nº 3.952, de 2019, até a conclusão satisfatória do novo ciclo de teste de que trata o art. 12. (Redação dada pela Instrução Normativa BCB nº 70, de 15/1/2021.)

Art. 11.  As entidades registradoras que não cumprirem com sucesso as etapas previstas para a realização dos testes de interoperabilidade e dos testes homologatórios de integração até 1º de fevereiro de 2021 deverão comunicar a seus participantes a suspensão temporária da realização, a partir de 17 de fevereiro de 2021, das atividades de registro de recebíveis de arranjo de pagamento na forma que trata a Circular nº 3.952, de 2019, até a conclusão satisfatória do novo ciclo de teste de que trata o art. 12. (Redação dada pela Instrução Normativa BCB nº 75, de 3/2/2021.)

Parágrafo único.  Caso a instituição constate em data anterior a 1º de fevereiro de 2021 que não conseguirá finalizar com sucesso os testes previstos, deverá comunicar tempestivamente a seus clientes a provável suspensão temporária da realização das operações de que trata a Resolução CMN nº 4.734, de 2019, a partir de 17 de fevereiro de 2021, até a conclusão satisfatória do novo ciclo de teste de que trata o art. 12. (Incluído pela Instrução Normativa BCB nº 70, de 15/1/2021.)

Art. 11.  (Revogado pela Instrução Normativa BCB nº 78, de 17/2/2021.)

Art. 11-A.  A comunicação da suspensão temporária de atividades prevista nos arts. 8º, 9º, 10 e 11 desta Instrução Normativa deverá ser realizada pelas instituições financeiras, credenciadoras e entidades registradoras somente após determinação específica do Banco Central do Brasil. (Incluído pela Instrução Normativa BCB nº 75, de 3/2/2021.)

Art. 11-A.  (Revogado pela Instrução Normativa BCB nº 78, de 17/2/2021.)

Art. 12.  As instituições financeiras, credenciadoras e subcredenciadoras e as entidades registradoras que tiverem suas atividades suspensas a partir de 17 de fevereiro de 2021, nos termos desta Instrução Normativa, deverão realizar novo ciclo de testes homologatórios, cujo regramento será divulgado oportunamente pelo Banco Central do Brasil.

Art. 12.  As instituições financeiras, credenciadoras e subcredenciadoras e as entidades registradoras que tiverem suas atividades suspensas a partir de 7 de junho de 2021, nos termos da Resolução CMN nº 4.734, de 27 de junho de 2019, e da Circular nº 3.952, de 27 de junho de 2019, deverão realizar novo ciclo de testes homologatórios, cujo regramento será divulgado oportunamente pelo Banco Central do Brasil. (Redação dada pela Instrução Normativa BCB nº 121, de 1º/7/2021.)

João André Calvino Marques Pereira                    Ângelo José Mont Alverne Duarte
                        Chefe do Departamento de Regulação do           Chefe do Departamento de Competição
                        Sistema Financeiro                                                   e de Estrutura do Mercado Financeiro

                                                                                        

Adalberto Felinto da Cruz Júnior
                        Chefe do Departamento de Gestão
                        Estratégica e Supervisão Especializada

Perguntas e respostas

O que deve ser incluído na proposta conjunta de plano de testes homologatórios de integração?
A proposta conjunta de plano de testes homologatórios de integração deve incluir a identificação do diretor responsável pela realização dos testes e ser endereçada ao Departamento de Gestão Estratégica e Supervisão Especializada do Banco Central do Brasil.
O que estabelece a Instrução Normativa BCB nº 41, de 5 de novembro de 2020?
A Instrução Normativa BCB nº 41, de 5 de novembro de 2020, estabelece o cronograma de testes homologatórios de integração que deve ser observado pelas instituições financeiras, instituições credenciadoras e subcredenciadoras e entidades registradoras para a realização das operações e atividades de que tratam a Resolução nº 4.734 e a Circular nº 3.952, ambas de 27 de junho de 2019.
Quais informações devem ser divulgadas pelas entidades registradoras aos participantes até 1º de fevereiro de 2021?
Até 1º de fevereiro de 2021, as entidades registradoras devem divulgar aos participantes os resultados obtidos nos testes homologatórios de integração.
Quais são os tipos de testes homologatórios mencionados na Instrução Normativa BCB nº 41?
Os tipos de testes homologatórios mencionados são: testes homologatórios bilaterais, testes homologatórios de interoperabilidade e testes homologatórios de integração.
O que deve ser feito pelas instituições financeiras, credenciadoras e subcredenciadoras e entidades registradoras que tiverem suas atividades suspensas a partir de 7 de junho de 2021?
As instituições financeiras, credenciadoras e subcredenciadoras e entidades registradoras que tiverem suas atividades suspensas a partir de 7 de junho de 2021 devem realizar um novo ciclo de testes homologatórios, cujo regramento será divulgado oportunamente pelo Banco Central do Brasil.
Quais informações devem ser encaminhadas ao Banco Central do Brasil até 9 de novembro de 2020?
Até 9 de novembro de 2020, as entidades registradoras devem encaminhar a identificação do diretor responsável pela realização dos testes homologatórios e a proposta conjunta de plano de testes homologatórios de integração para aprovação do Banco Central do Brasil.
Quais informações devem ser divulgadas pelas entidades registradoras aos participantes até 20 de novembro de 2020?
Até 20 de novembro de 2020, as entidades registradoras devem divulgar aos participantes o relatório sobre o resultado dos testes de interoperabilidade e o plano de testes homologatórios de integração, após aprovação pelo Banco Central do Brasil.
O que são testes homologatórios bilaterais?
Testes homologatórios bilaterais são testes estabelecidos por uma entidade registradora para homologar a integração com seus participantes.
O que deve ser feito pelas entidades registradoras que não cumprirem com sucesso as etapas dos testes de interoperabilidade e de integração até 1º de fevereiro de 2021?
As entidades registradoras que não cumprirem com sucesso as etapas dos testes de interoperabilidade e de integração até 1º de fevereiro de 2021 devem comunicar a seus participantes a suspensão temporária da realização das atividades de registro de recebíveis de arranjo de pagamento a partir de 17 de fevereiro de 2021, até a conclusão satisfatória do novo ciclo de teste.
Quais informações devem ser apresentadas pelas instituições financeiras ao Banco Central do Brasil até 17 de novembro de 2020?
Até 17 de novembro de 2020, as instituições financeiras que não realizem operações de crédito vinculadas a recebíveis devem apresentar a comunicação de intenção de participar dos testes homologatórios de integração, incluindo a identificação do diretor estatutário responsável pela realização desses testes.
O que deve ser feito pelas instituições financeiras e credenciadoras que não realizarem com sucesso todos os testes homologatórios de integração até 1º de fevereiro de 2021?
As instituições financeiras e credenciadoras que não realizarem com sucesso todos os testes homologatórios de integração até 1º de fevereiro de 2021 devem comunicar a seus clientes a suspensão temporária da realização das operações de que trata a Resolução CMN nº 4.734, de 2019, a partir de 17 de fevereiro de 2021, até a conclusão satisfatória do novo ciclo de teste.
Quais informações devem ser apresentadas pelas instituições financeiras ao Banco Central do Brasil até 9 de novembro de 2020?
Até 9 de novembro de 2020, as instituições financeiras que realizem operações de crédito vinculadas a recebíveis devem apresentar a comunicação de intenção de participar dos testes homologatórios de integração, incluindo a identificação do diretor estatutário responsável pela realização desses testes.
Quais informações devem ser encaminhadas ao Banco Central do Brasil até 20 de novembro de 2020?
Até 20 de novembro de 2020, as entidades registradoras devem encaminhar a declaração de prontidão para início dos testes homologatórios de integração, o relatório conjunto sobre o resultado dos testes de interoperabilidade e o relatório sobre o nível de prontidão de cada participante para início dos testes homologatórios de integração.
Quais informações devem ser apresentadas pelas instituições credenciadoras ao Banco Central do Brasil até 9 de novembro de 2020?
Até 9 de novembro de 2020, as instituições credenciadoras devem apresentar a identificação do diretor responsável pela realização dos testes homologatórios de integração.
Quais informações devem ser encaminhadas ao Banco Central do Brasil até 1º de fevereiro de 2021?
Até 1º de fevereiro de 2021, as entidades registradoras devem encaminhar o relatório sobre os resultados obtidos pelos participantes nos testes homologatórios de integração, a estratégia formalizada de continuidade de negócios e o relatório da auditoria interna sobre a capacidade do ambiente computacional do sistema de registro e a efetividade das ações tomadas para mitigar eventuais fragilidades.
O que são testes homologatórios de interoperabilidade?
Testes homologatórios de interoperabilidade são testes funcionais e de carga realizados entre sistemas de registro para assegurar o adequado funcionamento do ambiente de interoperabilidade definido na convenção das entidades registradoras.
O que deve ser considerado para a definição do nível de prontidão dos participantes?
Para a definição do nível de prontidão dos participantes, deve ser considerado o desempenho obtido nos testes homologatórios bilaterais.
O que são testes homologatórios de integração?
Testes homologatórios de integração são um conjunto obrigatório de testes estabelecido em conjunto pelas entidades registradoras, prevendo, no mínimo, a verificação fim-a-fim das regras e processos de negócio, testes funcionais e de carga entre sistemas de registro e seus participantes, e a simulação do processo de migração das operações firmadas nos termos da Resolução CMN nº 4.707, de 2018.