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Estabelece cronograma de testes homologatórios de integração para instituições financeiras e registradoras conforme regras da Resolução CMN 4.734 e Circular 3.952.
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INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 41, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2020
Estabelece cronograma de testes homologatórios de integração que deve ser observado pelas instituições financeiras, instituições credenciadoras e subcredenciadoras e entidades registradoras para a realização das operações e atividades de que tratam a Resolução nº 4.734 e a Circular nº 3.952, ambas de 27 de junho de 2019.
Os Chefes do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem) e de Gestão Estratégica e Supervisão Especializada (Degef), no uso das atribuições que lhes conferem o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base no arts. 8º da Resolução CMN nº 4.734, de 27 de junho de 2019, e 15-B da Circular nº 3.952, de 27 de junho de 2019,
R E S O L V E M :
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece o cronograma de testes homologatórios de integração que deve ser observado pelas instituições financeiras, instituições credenciadoras e subcredenciadoras e entidades registradoras para a realização das operações e atividades de que tratam a Resolução CMN nº 4.734 e a Circular nº 3.952, de 2019, ambas de 27 de junho de 2019.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, consideram-se:
I - testes homologatórios bilaterais: testes estabelecidos por uma entidade registradora para homologar a integração com seus participantes;
II - testes homologatórios de interoperabilidade: testes funcionais e de carga realizados entre sistemas de registro para assegurar o adequado funcionamento do ambiente de interoperabilidade definido na convenção das entidades registradoras;
III - testes homologatórios de integração: conjunto obrigatório de testes estabelecido em conjunto pelas entidades registradoras, prevendo, no mínimo:
a) a verificação fim-a-fim das regras e processos de negócio estabelecidos pela Resolução CMN nº 4.734 e pela Circular nº 3.952, ambas de 2019, incluindo, entre outros, o registro dos recebíveis de arranjo de pagamento; a constituição de ônus e gravames, assim como a informação sobre a troca de titularidade desses ativos, com base nos contratos dos financiadores; a liquidação financeira desses ativos; e a validação das grades de processamento;
b) testes funcionais e de carga entre sistemas de registro e seus participantes, bem como outros tipos de testes que se mostrarem necessários; e
c) simulação do processo de migração das operações firmadas nos termos da Resolução CMN nº 4.707, de 19 de dezembro de 2018, para o sistema desenvolvido para processamento das operações a partir da vigência da Resolução CMN nº 4.734, de 2019; e
IV - instituições credenciadoras: instituições relacionadas no art. 2º, inciso I, da Circular nº 3.952, de 2019.
Art. 3º As entidades registradoras signatárias da convenção de que trata o Capítulo V da Circular nº 3.952, de 2019, deverão encaminhar ao Banco Central do Brasil as seguintes informações:
I - até 9 de novembro de 2020:
a) Identificação do diretor responsável pela realização dos testes homologatórios, endereçada ao Departamento de Gestão Estratégica e Supervisão Especializada do Banco Central do Brasil; e
b) proposta conjunta de plano de testes homologatórios de integração, para aprovação do Banco Central do Brasil;
II - até 20 de novembro de 2020:
a) declaração de prontidão para início dos testes homologatórios de integração, assinada pelo diretor responsável designado, considerando, inclusive, os resultados dos testes de interoperabilidade e dos testes homologatórios bilaterais de que trata o § 1º deste artigo;
b) relatório conjunto sobre o resultado dos testes de interoperabilidade; e
c) relatório sobre o nível de prontidão de cada participante, incluindo as subcredenciadoras, para início dos testes homologatórios de integração; e
III - até 18 de janeiro de 2021:
a) relatório sobre os resultados obtidos pelos
participantes com os quais possuam relação contratual, incluindo as
subcredenciadoras, na realização dos testes homologatórios de integração;
b) estratégia formalizada de continuidade de negócios e
o resultado dos testes definidos para operacionalizar essa estratégia, os quais
devem incluir cenários envolvendo a base de controle centralizada; e
c) relatório da auditoria interna sobre:
1. a capacidade de o ambiente computacional do sistema
de registro atender aos requisitos da Circular nº 3.952, de 2019; e
2. a efetividade das ações tomadas para mitigar
eventuais fragilidades identificadas nos testes de vulnerabilidade realizados
em seus sistemas para prevenção de incidentes cibernéticos.
III - até 1º de fevereiro de 2021: (Redação dada pela Instrução Normativa BCB nº 70, de 15/1/2021.)
a) relatório sobre os resultados obtidos pelos participantes com os quais possuam relação contratual, incluindo as subcredenciadoras, na realização dos testes homologatórios de integração; (Redação dada pela Instrução Normativa BCB nº 70, de 15/1/2021.)
b) estratégia formalizada de continuidade de negócios e o resultado dos testes definidos para operacionalizar essa estratégia, os quais devem incluir cenários envolvendo a base de controle centralizada; (Redação dada pela Instrução Normativa BCB nº 70, de 15/1/2021.)
c) relatório da auditoria interna sobre: (Redação dada pela Instrução Normativa BCB nº 70, de 15/1/2021.)
1. a capacidade de o ambiente computacional do sistema de registro atender aos requisitos da Circular nº 3.952, de 2019; e (Redação dada pela Instrução Normativa BCB nº 70, de 15/1/2021.)
2. a efetividade das ações tomadas para mitigar eventuais fragilidades identificadas nos testes de vulnerabilidade realizados em seus sistemas para prevenção de incidentes cibernéticos; e (Redação dada pela Instrução Normativa BCB nº 70, de 15/1/2021.)
d) declaração de prontidão, assinada pelo diretor responsável designado para realizar o registro de operações envolvendo recebíveis de arranjo de pagamento integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, nos termos da Resolução CMN nº 4.734, de 2019, e da Circular nº 3.952, de 2019, tendo em vista a realização com sucesso de todo o conjunto de testes homologatórios de interoperabilidade, definidos nesta Instrução Normativa. (Incluída pela Instrução Normativa BCB nº 70, de 15/1/2021.)
§ 1º O plano de testes de que trata a alínea "b", inciso I, do caput, deve contemplar etapas prévias para a realização de testes homologatórios bilaterais e de testes de interoperabilidade, considerando as datas estabelecidas nesta Instrução Normativa para a prestação de informações ao Banco Central do Brasil.
§ 2º Para fins da definição do nível de prontidão de que trata a alínea "c", inciso II, do caput, deve ser considerado o desempenho obtido pelo participante nos testes homologatórios bilaterais.
Art. 4º As entidades registradoras de que trata o art. 3º deverão divulgar aos participantes com os quais possuam relação contratual, incluindo subcredenciadoras, as seguintes informações:
I - até 20 de novembro de 2020:
a) relatório de que trata a alínea "b", inciso II, do art. 3º; e
b) plano de testes homologatórios de integração, após aprovação pelo Banco Central do Brasil;
II - resultados obtidos por esses participantes nos
testes homologatórios de integração, até 18 de janeiro de 2021; e
II - resultados obtidos por esses participantes nos testes homologatórios de integração, até 1º de fevereiro de 2021; (Redação dada pela Instrução Normativa BCB nº 70, de 15/1/2021.)
III - procedimentos para implantação em produção de seus sistemas, incluindo, entre outros, as configurações do ambiente de produção, o tombamento de dados e a implantação dos novos sistemas e atividades relacionadas, até 5 de fevereiro de 2021.
Art. 5º As instituições financeiras que pretendam realizar operações de negociação de recebíveis de arranjos de que trata a Resolução CMN nº 4.734, de 2019, deverão apresentar ao Banco Central do Brasil as seguintes informações:
I - comunicação de intenção de participar dos testes homologatórios de integração, incluindo a identificação do diretor estatutário responsável pela realização desses testes, até 9 de novembro de 2020, no caso das instituições que realizem operações de crédito vinculadas a recebíveis de que trata a Resolução CMN nº 4.707, de 2018;
II - comunicação de intenção de participar dos testes homologatórios de integração, incluindo a identificação do diretor estatutário responsável pela realização desses testes, até 17 de novembro de 2020, no caso das instituições que não realizam operações de crédito vinculadas a recebíveis de que trata a Resolução CMN nº 4.707, de 2018; e
III - até 18 de janeiro de 2021:
III - até 1º de fevereiro de 2021: (Redação dada pela Instrução Normativa BCB nº 70, de 15/1/2021.)
a) plano de continuidade de negócios atualizado, incluindo o tratamento a ser dado em caso de indisponibilidade de entidade registradora por mais de um dia; e
b) declaração de prontidão para realização das operações de que trata o caput a partir de 17 de fevereiro de 2021, assinada pelo diretor responsável designado, caso tenha superado, com sucesso, todas as etapas previstas no plano de testes homologatórios de integração.
Parágrafo único. A comunicação de intenção de participar dos testes homologatórios de integração, incluindo a identificação do diretor responsável pela realização desses testes, deve ser encaminhada ao supervisor responsável pela fiscalização da instituição no Departamento de Supervisão Bancária (Desup) ou no Departamento de Supervisão de Cooperativas e de Instituições Não Bancárias (Desuc) do Banco Central do Brasil, conforme o caso.
Art. 6º as instituições credenciadoras deverão apresentar ao Banco Central do Brasil as seguintes informações:
I - identificação do diretor responsável pela realização dos testes homologatórios de integração, até 9 de novembro de 2020; e
II - até 18 de janeiro de 2021:
II - até 1º de fevereiro de 2021: (Redação dada pela Instrução Normativa BCB nº 70, de 15/1/2021.)
a) plano de continuidade de negócios atualizado, incluindo o tratamento a ser dado em caso de indisponibilidade de entidade registradora por mais de um dia; e
b) declaração de prontidão para realização das atividades de que trata a Circular nº 3.952, de 2019, a partir de 17 de fevereiro de 2021, assinada pelo diretor responsável designado, caso tenha superado, com sucesso, todas as etapas previstas no plano de testes homologatórios de integração.
Art. 7º Após o
encerramento do período previsto para a realização dos testes homologatórios de
integração obrigatórios, as entidades registradoras participantes dos testes
deverão manter disponível o ambiente tecnológico até 5 de fevereiro de 2021,
para que os participantes possam realizar eventuais testes adicionais.
Art. 7º (Revogado pela Instrução Normativa BCB nº 78, de 17/2/2021.)
Art. 8º As
instituições financeiras participantes dos testes homologatórios de integração
obrigatórios que não realizarem com sucesso todos os testes previstos até 18 de
janeiro de 2021 deverão comunicar a seus clientes, em até dois dias úteis após
essa data, a suspensão temporária da realização das operações de que trata a
Resolução CMN nº 4.734, de 2019, a partir de 17 de fevereiro de 2021, até a
conclusão satisfatória do novo ciclo de teste de que trata o art. 12.
Art. 8º As instituições financeiras participantes dos
testes homologatórios de integração obrigatórios que não realizarem com sucesso
todos os testes previstos até 1º de fevereiro de 2021, quer seja por razões
próprias quer seja por razões da entidade registradora com a qual mantêm
relacionamento contratual, deverão comunicar a seus clientes, em até dois dias
úteis após essa data, a suspensão temporária da realização das operações de que
trata a Resolução CMN nº 4.734, de 2019, a partir de 17 de fevereiro de 2021,
até a conclusão satisfatória do novo ciclo de teste de que trata o art. 12. (Redação dada pela Instrução Normativa BCB nº 70, de
15/1/2021.)
Art. 8º As
instituições financeiras participantes dos testes homologatórios de integração
obrigatórios que não realizarem com sucesso todos os testes previstos até 1º de
fevereiro de 2021, quer seja por razões próprias quer seja por razões da
entidade registradora com a qual mantêm relacionamento contratual, deverão
comunicar a seus clientes a suspensão temporária da realização das operações de
que trata a Resolução CMN nº 4.734, de 2019, a partir de 17 de fevereiro de
2021, até a conclusão satisfatória do novo ciclo de teste de que trata o art.
12. (Redação
dada pela Instrução Normativa BCB nº 75, de 3/2/2021.)
Parágrafo único. Caso a instituição constate em data anterior
a 1º de fevereiro de 2021 que não conseguirá finalizar com sucesso os testes
previstos, deverá comunicar tempestivamente a seus clientes a provável suspensão
temporária da realização das operações de que trata a Resolução CMN nº 4.734,
de 2019, a partir de 17 de fevereiro de 2021, até a conclusão satisfatória do
novo ciclo de teste de que trata o art. 12. (Incluído pela Instrução Normativa BCB nº 70, de
15/1/2021.)
Art. 8º (Revogado pela Instrução Normativa BCB nº 78, de 17/2/2021.)
Art. 9º As
instituições credenciadoras participantes dos testes homologatórios de
integração obrigatórios que não realizarem com sucesso todos os testes
previstos até 18 de janeiro de 2021 deverão comunicar a seus clientes,
inclusive subcredenciadoras para as quais prestem serviços, assim como aos
instituidores dos arranjos de pagamento de que participem ou com os quais
interoperem, em até dois dias úteis após essa data, a suspensão temporária da
realização de suas atividades de credenciamento nos arranjos de pagamento cujos
recebíveis estão sujeitos a registro, a partir de 17 de fevereiro de 2021, até
a conclusão satisfatória do novo ciclo de teste de que trata o art. 12.
Art. 9º As instituições credenciadoras participantes
dos testes homologatórios de integração obrigatórios que não realizarem com
sucesso todos os testes previstos até 1º de fevereiro de 2021, quer seja por
razões próprias quer seja por razões da entidade registradora com a qual mantêm
relacionamento contratual, deverão comunicar a seus clientes, inclusive
subcredenciadoras para as quais prestem serviços, assim como aos instituidores
dos arranjos de pagamento de que participem ou com os quais interoperem, em até
dois dias úteis após essa data, a suspensão temporária da realização de suas
atividades de credenciamento nos arranjos de pagamento cujos recebíveis estão
sujeitos a registro, a partir de 17 de fevereiro de 2021, até a conclusão
satisfatória do novo ciclo de teste de que trata o art. 12. (Redação dada pela Instrução Normativa BCB nº 70, de
15/1/2021.)
Art. 9º As
instituições credenciadoras participantes dos testes homologatórios de
integração obrigatórios que não realizarem com sucesso todos os testes
previstos até 1º de fevereiro de 2021, quer seja por razões próprias quer seja
por razões da entidade registradora com a qual mantêm relacionamento
contratual, deverão comunicar a seus clientes, inclusive subcredenciadoras para
as quais prestem serviços, assim como aos instituidores dos arranjos de
pagamento de que participem ou com os quais interoperem a suspensão temporária
da realização de suas atividades de credenciamento nos arranjos de pagamento
cujos recebíveis estão sujeitos a registro, a partir de 17 de fevereiro de
2021, até a conclusão satisfatória do novo ciclo de teste de que trata o art.
12. (Redação
dada pela Instrução Normativa BCB nº 75, de 3/2/2021.)
Parágrafo único. Caso a instituição constate em data anterior
a 1º de fevereiro de 2021 que não conseguirá finalizar com sucesso os testes
previstos, deverá comunicar tempestivamente a seus clientes a provável
suspensão temporária da realização das operações de que trata a Resolução CMN
nº 4.734, de 2019, a partir de 17 de fevereiro de 2021, até a conclusão
satisfatória do novo ciclo de teste de que trata o art. 12. (Incluído pela Instrução Normativa BCB nº 70, de
15/1/2021.)
Art. 9º (Revogado pela Instrução Normativa BCB nº 78, de 17/2/2021.)
Art. 10. As
instituições credenciadoras participantes dos testes homologatórios de
integração obrigatórios que realizarem com sucesso todos os testes previstos
até 18 de janeiro de 2021 deverão comunicar às subcredenciadoras para as quais
prestem serviços e que não executarem com sucesso todos os testes
homologatórios de integração obrigatórios previstos também até 18 de janeiro de
2021, a suspensão temporária da prestação desses serviços a partir de 17 de
fevereiro de 2021.
Art. 10. As instituições credenciadoras participantes
dos testes homologatórios de integração obrigatórios que realizarem com sucesso
todos os testes previstos até 1º de fevereiro de 2021 deverão comunicar às
subcredenciadoras para as quais prestem serviços que não executarem com sucesso
todos os testes homologatórios de integração obrigatórios previstos também até
1º de fevereiro de 2021, a suspensão temporária da prestação desses serviços a
partir de 17 de fevereiro de 2021. (Redação dada pela Instrução Normativa BCB nº 70, de
15/1/2021.)
Parágrafo único. A instituição credenciadora deverá comunicar tempestivamente
a suspensão temporária da prestação de serviços, a partir de 17 de fevereiro de
2021 até a conclusão satisfatória do novo ciclo de teste de que trata o art.
12, às subcredenciadoras que demonstrarem que não conseguirão finalizar com
sucesso os testes previstos até 1º de fevereiro de 2021. (Incluído pela Instrução Normativa BCB nº 70, de
15/1/2021.)
Art. 10. (Revogado pela Instrução Normativa BCB nº 78, de 17/2/2021.)
Art. 11. As
entidades registradoras que não cumprirem, com sucesso, as etapas previstas
para a realização dos testes de interoperabilidade e dos testes homologatórios
de integração até 18 de janeiro de 2021 deverão comunicar os seus
participantes, em até dois dias úteis, a suspensão temporária da realização, a
partir de 17 de fevereiro de 2021, das atividades de registro de recebíveis de
arranjo de pagamento na forma que trata a Circular nº 3.952, de 2019, até a
conclusão satisfatória do novo ciclo de teste de que trata o art. 12.
Art. 11. As entidades registradoras que não cumprirem
com sucesso as etapas previstas para a realização dos testes de
interoperabilidade e dos testes homologatórios de integração até 1º de
fevereiro de 2021 deverão comunicar a seus participantes, em até dois dias
úteis, a suspensão temporária da realização, a partir de 17 de fevereiro de
2021, das atividades de registro de recebíveis de arranjo de pagamento na forma
que trata a Circular nº 3.952, de 2019, até a conclusão satisfatória do novo
ciclo de teste de que trata o art. 12. (Redação dada pela Instrução Normativa BCB nº 70, de
15/1/2021.)
Art. 11. As entidades registradoras que não cumprirem
com sucesso as etapas previstas para a realização dos testes de
interoperabilidade e dos testes homologatórios de integração até 1º de
fevereiro de 2021 deverão comunicar a seus participantes a suspensão temporária
da realização, a partir de 17 de fevereiro de 2021, das atividades de registro
de recebíveis de arranjo de pagamento na forma que trata a Circular nº 3.952,
de 2019, até a conclusão satisfatória do novo ciclo de teste de que trata o
art. 12. (Redação
dada pela Instrução Normativa BCB nº 75, de 3/2/2021.)
Parágrafo único. Caso a instituição constate em data anterior
a 1º de fevereiro de 2021 que não conseguirá finalizar com sucesso os testes
previstos, deverá comunicar tempestivamente a seus clientes a provável
suspensão temporária da realização das operações de que trata a Resolução CMN
nº 4.734, de 2019, a partir de 17 de fevereiro de 2021, até a conclusão
satisfatória do novo ciclo de teste de que trata o art. 12. (Incluído pela Instrução Normativa BCB nº 70, de
15/1/2021.)
Art. 11. (Revogado pela Instrução Normativa BCB nº 78, de 17/2/2021.)
Art. 11-A. A comunicação da suspensão temporária de
atividades prevista nos arts. 8º, 9º, 10 e 11 desta Instrução Normativa deverá
ser realizada pelas instituições financeiras, credenciadoras e entidades
registradoras somente após determinação específica do Banco Central do Brasil. (Incluído
pela Instrução Normativa BCB nº 75, de 3/2/2021.)
Art. 11-A. (Revogado pela Instrução Normativa BCB nº 78, de 17/2/2021.)
Art. 12. As instituições
financeiras, credenciadoras e subcredenciadoras e as entidades registradoras
que tiverem suas atividades suspensas a partir de 17 de fevereiro de 2021, nos
termos desta Instrução Normativa, deverão realizar novo ciclo de testes
homologatórios, cujo regramento será divulgado oportunamente pelo Banco Central
do Brasil.
Art. 12. As instituições financeiras, credenciadoras e subcredenciadoras e as entidades registradoras que tiverem suas atividades suspensas a partir de 7 de junho de 2021, nos termos da Resolução CMN nº 4.734, de 27 de junho de 2019, e da Circular nº 3.952, de 27 de junho de 2019, deverão realizar novo ciclo de testes homologatórios, cujo regramento será divulgado oportunamente pelo Banco Central do Brasil. (Redação dada pela Instrução Normativa BCB nº 121, de 1º/7/2021.)
João André Calvino Marques Pereira Ângelo
José Mont Alverne Duarte
Chefe do Departamento de Regulação do Chefe do Departamento de Competição
Sistema Financeiro e de Estrutura do Mercado
Financeiro
Adalberto Felinto da Cruz Júnior
Chefe do Departamento de Gestão
Estratégica
e Supervisão Especializada
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