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Estabelece procedimentos para remessa de informações sobre reputação de pessoas conforme Resolução CMN 4.859.
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 42, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2020
Divulga procedimentos para remessa de informações que possam afetar a reputação das pessoas especificadas nos incisos I e II do art. 1º da Resolução CMN nº 4.859, de 23 de outubro de 2020.
O Chefe do Departamento de Organização do Sistema Financeiro (Deorf), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base no art. 1º da Resolução CMN nº 4.859, de 23 de outubro de 2020,
R E S O L V E :
Art. 1º A comunicação de que trata o art. 1º da Resolução CMN nº 4.859, de 23 de outubro de 2020, deve ser remetida pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil para o Departamento de Organização do Sistema Financeiro (Deorf), por meio do sistema Protocolo Digital do Banco Central (Protocolo Digital), disponível no sítio desta Autarquia na internet.
Art. 2º O acesso ao Protocolo Digital deve ser realizado por meio da conta de usuário institucional cadastrada no Sistema de Informações do Banco Central (Sisbacen) e o envio das informações deve ser realizado mediante o preenchimento dos seguintes campos da tela inicial do sistema:
I - "Descrição”: preencher com “Informação relativa à reputação de pessoa ligada à instituição - Res. CMN 4859”;
II - "Assunto": selecionar "Autorizações e Licenciamentos para Instituições Supervisionadas e para Integrantes do SPB"; e
III - "Destino": indicar o componente organizacional do Deorf que jurisdiciona a instituição, conforme relação constante da Subseção 3.4.30.12 do Manual de Organização do Sistema Financeiro (Sisorf), disponível na página do Banco Central do Brasil na internet.
Art. 3º A comunicação a que se refere o art. 1º deve conter, no mínimo, a identificação da pessoa a que se refere e as informações relativas às situações e ocorrências que possam afetar a sua reputação.
Parágrafo único. Documentos relacionados a uma mesma comunicação devem ser associados mediante a utilização da funcionalidade de vinculação disponível no Protocolo Digital.
Art. 4º O envio da comunicação ao Deorf não desobriga a instituição de adotar as demais providências elencadas na Resolução CMN nº 4.859, de 23 de outubro de 2020.
Art. 5º Torna-se sem efeito o Comunicado nº 31.156, de 5 de setembro de 2017, a partir de 1º de dezembro de 2020.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entrará em vigor em 1º de dezembro de 2020.
José Reynaldo de Almeida Furlani
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