INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB
Nº 43, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2020
Estabelece o formato, a
periodicidade e as informações a serem prestadas pelos participantes do Pix nas
transações ocorridas no período de 16 de novembro de 2020 a 31 de dezembro de
2020 e estabelece prazos para implementação do Pix Cobrança.
O Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado
Financeiro (Decem), no uso das atribuições que lhe confere o art. 97-A, inciso
X, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287,
de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em conta o disposto nos arts. 37 e 99 e na
subseção II da seção II do capítulo V do Regulamento
anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020,
R E S O L V E :
CAPÍTULO I
DAS
INFORMAÇÕES A SEREM PRESTADAS
Art. 1º Ficam estabelecidos o formato, a periodicidade e as
informações a serem prestadas pelos participantes do Pix ao Banco Central do
Brasil, relativamente ao disposto no art. 99 do Regulamento anexo à Resolução
BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, relativas às transações ocorridas durante o
período de 16 de novembro de 2020 a 31 de dezembro de 2020.
§ 1º Os participantes do Pix de que trata o caput são
aqueles enquadrados na modalidade de participação provedor de conta
transacional e liquidante especial, conforme incisos I e III, respectivamente,
do art. 23 do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 2020.
§ 2º No caso de cooperativas singulares de crédito que sejam
participantes indiretas no Sistema de Pagamentos Instantâneos (SPI), as
informações devem ser prestadas pelo participante que atua como seu liquidante
no SPI.
Art. 2º Os participantes do Pix devem enviar as informações
descritas no Anexo I, respeitados o formato e a periodicidade definidos no
Anexo II.
CAPÍTULO II
DOS
PRAZOS PARA IMPLEMENTAÇÃO DO PIX COBRANÇA
Art. 3º Os participantes do
Pix enquadrados na modalidade provedor de conta transacional devem estar aptos
para possibilitar, ao usuário pagador, a leitura de QR Code, ou o tratamento de
Pix Copia e Cola, associado a um Pix Cobrança em:
Art. 3º Os participantes do Pix enquadrados na modalidade
provedor de conta transacional devem estar aptos para possibilitar, ao usuário
pagador, a leitura de QR Code, ou o tratamento de Pix Copia e Cola, associado a
um Pix Cobrança em: (Redação dada pela Instrução Normativa
BCB nº 58, de 11/12/2020.)
I - 16 de novembro de 2020, para pagamentos imediatos; e
I - 16 de novembro de 2020, para pagamentos imediatos; e (Redação dada pela Instrução Normativa
BCB nº 58, de 11/12/2020.)
II - 4 de janeiro de 2021, para pagamentos com vencimento.
II - 15 de março de 2021, para pagamentos com vencimento. (Redação dada pela Instrução Normativa
BCB nº 58, de 11/12/2020.)
II - 14
de maio de 2021, para pagamentos com vencimento. (Redação dada pela Instrução Normativa
BCB nº 87, de 12/3/2021.)
Parágrafo único.
A oferta aos usuários finais do Pix Cobrança para pagamentos com vencimento
deve ocorrer após a data de que trata o inciso II do caput. (Incluído pela Instrução Normativa BCB
nº 58, de 11/12/2020.)
CAPÍTULO
III
DOS PRAZOS PARA IMPLEMENTAÇÃO DA SOLICITAÇÃO DE ALTERAÇÃO NO
VALOR DO LIMITE DISPONIBILIZADO PARA TRANSAÇÕES PIX
Art. 4º Os participantes do Pix enquadrados na modalidade provedor
de conta transacional devem disponibilizar opção para que o usuário final
solicite alteração no valor do limite disponibilizado para transações Pix, de
que trata o art. 4º-A da Instrução Normativa BCB nº 20, de 25 de setembro de
2020, a partir de 1º de fevereiro de 2021.
Art. 4º Os participantes do Pix enquadrados na modalidade
provedor de conta transacional devem disponibilizar opção para que o usuário
final solicite alteração no valor do limite disponibilizado para transações
Pix, de que trata o art. 4º-A da Instrução Normativa BCB nº 20, de 25 de
setembro de 2020, a partir de 1º de abril de 2021. (Redação dada pela Instrução Normativa
BCB nº 71, de 21/1/2021.)
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 5º O envio das informações de que trata o Capítulo I não
exime os participantes do Pix de enviarem as informações dispostas na Instrução
Normativa BCB nº 32, de 26 de outubro de 2020.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação.
Ângelo
José Mont Alverne Duarte
Anexo I – Informações a
serem enviadas
As seguintes
informações devem ser enviadas pelos participantes do Pix:
I -
quantidade de transações Pix liquidadas nos livros do participante (ou seja,
transações não enviadas para liquidação no SPI; e
II -
montante financeiro de transações Pix liquidadas nos livros do participante (ou
seja, transações não enviadas para liquidação no SPI).
As
informações devem incluir as transações liquidadas nos livros do participante
que envolvam participantes indiretos no SPI para os quais o participante preste
serviço de liquidação.
Anexo II - Formato e
periodicidade de envio das informações
Sistema
para envio dos dados: Sistema Integrado de Suporte e Comunicação da Supervisão,
o qual deverá ser acessado através da página https://www3.bcb.gov.br/siscom/es/;
Data-base:
diária, entre os dias 16 de novembro de 2020 e 31 de dezembro de 2020, relativa
às transações ocorridas entre 00h00min00seg e 23h59min59seg. No caso do dia 16
de novembro, deve-se considerar as transações ocorridas entre 9h e
23h59min59seg;
Periodicidade
da Remessa: diária, de 17 de novembro de 2020 a 2 de janeiro de 2021;
Data-limite
para Remessa: 12h00 do dia subsequente. No caso do dia 31 de dezembro, as
informações podem ser enviadas até 12h00 de 2 de janeiro de 2021;
Forma de
Remessa: meio eletrônico;
Dúvidas
sobre o Sistema Integrado de Suporte e Comunicação da Supervisão: https://www.bcb.gov.br/fis/supervisao/siscom/Faq-siscom.asp?frame=1;
Endereço eletrônico
para solução de dúvidas sobre acessos e perfis de usuário Sisbacen: [email protected];
Endereço eletrônico
para solução de dúvidas sobre o conteúdo das informações solicitadas: [email protected].