INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 47, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2020
Documento normativo revogado, a partir
de 1º/4/2022, pela Instrução Normativa BCB nº 243, de 16/3/2022.
Divulga procedimentos a serem
observados para participação direta no Sistema de Pagamentos Instantâneos (SPI)
e para a abertura da Conta Pagamentos Instantâneos (Conta PI), de que trata o
Regulamento anexo à Circular nº 4.027, de 12 de junho de 2020.
O Chefe do Departamento de Operações
Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban), no uso das atribuições conferidas
pelo art. 111, inciso V, e o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento
Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de
fevereiro de 2015, e tendo em conta o disposto nos arts. 13, 14 e 21 do
Regulamento anexo à Circular nº 4.027, de 12 de junho de 2020,
R E S O L V E :
Art. 1º Esta Instrução Normativa
define os procedimentos para participação direta no Sistema de Pagamentos
Instantâneos (SPI) e abertura da Conta Pagamentos Instantâneos (Conta PI) pelas
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Art. 2º O processo para requerimento
de participação direta no SPI e abertura de Conta PI observa os procedimentos
estabelecidos nesta Instrução Normativa, inclusive no que se refere à
comprovação da capacidade tecnológica e operacional do requerente para acesso
ao sistema.
Da solicitação de
participação
Art. 3º A solicitação para
participação direta no SPI deve observar os procedimentos descritos no processo
de adesão ao arranjo Pix e nas instruções contidas no Roteiro para participação
direta no SPI e abertura de Conta PI, doravante denominado Roteiro, disponível
no sítio do Banco Central do Brasil na internet.
Art. 4º A solicitação para
participação direta no SPI deve ser apresentada quando do início do processo de
adesão ao arranjo Pix junto ao Departamento de Competição e de Estrutura do
Mercado Financeiro (Decem).
Parágrafo único. O acesso do
requerente ao Sistema de Informações do Banco Central do Brasil (Sisbacen) e ao
Sistema de Correio Eletrônico do Banco Central do Brasil (BC Correio) são
condições necessárias para início do processo de participação direta no SPI.
Art. 5º Ao receber a solicitação
encaminhada pelo Decem, atendidos os requisitos regulamentares, o Deban
comunicará ao requerente o início do processo.
Dos testes de
comprovação da capacidade operacional e tecnológica
Art. 6º Os testes de comprovação da
capacidade operacional e tecnológica compreendem o processo de envio e
recebimento das mensagens relacionados no Roteiro.
Art. 7º A partir da confirmação do
início do processo, pelo Deban, o requerente deve concluir os testes de
comprovação no prazo de 5 (cinco) meses.
§ 1º O prazo de que trata o caput
poderá ser prorrogado uma única vez, antes do seu término, por 2 (dois) meses,
mediante pleito do requerente, conforme modelo apresentado no Roteiro.
§ 2º O não cumprimento do prazo de
que trata este artigo implica perda da validade da solicitação e encerramento
do processo.
Art. 8º Antes da execução dos testes
de comprovação, o requerente deve solicitar a sua conexão à Rede do Sistema
Financeiro Nacional (RSFN) conforme regulamentação em vigor.
Art. 9º A conclusão dos testes de
comprovação com sucesso e a aprovação da adesão do requerente no arranjo Pix
são condições necessárias para a inclusão do requerente no ambiente de Produção
do SPI.
Art. 10. O requerente deve manter a
documentação completa da execução dos testes de comprovação para eventual
análise por parte do Banco Central do Brasil pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 11. O Deban pode, a seu
exclusivo critério, determinar a repetição da realização de testes de que trata
o art. 6º.
Art. 12. Após a conclusão dos testes,
o requerente deve encaminhar ao Deban a declaração de aptidão para operar no
ambiente de produção do SPI, conforme modelo apresentado no Roteiro.
Da abertura da Conta PI
e início das operações
Art. 13. A partir da comunicação de
aprovação nos testes de comprovação expedida pelo Deban, o requerente tem o
prazo de 3 (três) meses para o início das operações.
Parágrafo único. O não cumprimento do
prazo de que trata o caput implica perda da validade da solicitação e
encerramento do processo.
Art. 14. O requerente deve
providenciar o registro do diretor ou ocupante de cargo de administração
responsável por assuntos relativos ao SPI no sistema de Informações sobre
Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad), em atendimento à
regulamentação em vigor.
Art. 15. O requerente deve informar
ao Deban, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, a data prevista para
o início das operações no ambiente de produção do SPI.
Art. 16. Quando da abertura da Conta
PI, os demais participantes serão avisados do cadastramento do requerente no
ambiente de produção SPI por meio de mensagem constante do Catálogo de Serviços
do SFN.
Art. 17. A relação atualizada de
todos os participantes do SPI e a respectiva situação em relação à participação
podem ser consultadas no sítio do Banco Central do Brasil na internet.
Das disposições finais
Art. 18. Os testes realizados no
âmbito de processos homologatórios anteriores não serão considerados para fins
da comprovação da capacidade operacional e tecnológica nos processos iniciados
nos termos desta Instrução Normativa.
Art. 19. As ordens, as instruções e
as informações emitidas pelo Deban ao requerente por via telefônica são
gravadas e consideradas firmes e válidas para todos os fins.
Art. 20. Fica revogada a Carta
Circular nº 4.055, de 25 de maio de 2020.
Art. 21. Esta Instrução Normativa BCB
entra em vigor em 1º de dezembro de 2020.
Flávio Túlio
Vilela