Norma
24/11/2020

Resolução BCB N° 44

Estabelece procedimentos para a execução pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil das medidas determinadas pela Lei nº 13.810, de 8 de março de 2019, que dispõe sobre o cumprimento de sanções impostas por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, incluída a indisponibilidade de ativos de pessoas naturais e jurídicas e de entidades, e a designação nacional de pessoas investigadas ou acusadas de terrorismo, de seu financiamento ou de atos a ele correlacionados.

Resumo

A Resolução BCB nº 44/2020 transforma sanções financeiras direcionadas em rotinas operacionais imediatas para instituições autorizadas pelo Banco Central.

📌 Exige monitoramento próprio, bloqueio de ativos e tratamento de comunicações pelo BC Correio.

⚠️ Determina comunicações imediatas ao Banco Central, ao Ministério da Justiça e Segurança Pública e ao Coaf.

🧾 Requer controles internos, evidências e dossiês capazes de demonstrar cumprimento tempestivo.

Resumo executivo

A Resolução BCB nº 44, de 24 de novembro de 2020, estabelece procedimentos para que instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil executem medidas determinadas pela Lei nº 13.810/2019, especialmente sanções impostas por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas e por designações de seus comitês de sanções. O núcleo operacional da norma é a indisponibilidade de ativos de titularidade direta ou indireta de pessoas naturais, pessoas jurídicas ou entidades alcançadas por essas medidas.

O documento é curto, mas de alta densidade operacional. Ele transforma o regime legal de sanções financeiras direcionadas em obrigações práticas para instituições supervisionadas pelo Banco Central: cumprir imediatamente medidas de indisponibilidade, monitorar determinações e informações necessárias ao atendimento, tratar comunicações do Banco Central pelo BC Correio, comunicar indisponibilidades e tentativas de transferência a autoridades, comunicar ao Ministério da Justiça e Segurança Pública eventual falta de cumprimento imediato e adequar sistemas de controles internos para assegurar o cumprimento da Lei nº 13.810/2019 e da própria Resolução.

A extração foi tratada como retrato do documento-fonte. A Resolução também revoga a Circular nº 3.942/2019, e esse efeito foi registrado como alteração de requisito, sem recriar os requisitos da circular revogada. A Instrução Normativa BCB nº 262/2022 foi incluída apenas como referência operacional oficial posterior, útil para execução e navegação, sem consolidar nem atualizar o estado normativo da Resolução dentro deste pacote.

Escopo e sujeitos regulados

O sujeito regulado é amplo: instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. A segmentação do pacote usa lista positiva de categorias disponíveis no dicionário para representar esse universo, incluindo bancos, cooperativas de crédito, instituições de pagamento, administradoras de consórcio, corretoras e distribuidoras, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito direto, sociedades de empréstimo entre pessoas e outras categorias financeiras disponíveis. Como não há uma tag única para “instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil”, a segmentação foi marcada como ponto de atenção para revisão no workspace.

A norma não se limita a novos relacionamentos. O art. 7º deixa claro que o regime se aplica às relações de negócio mantidas pelas instituições e às relações que venham a ser iniciadas posteriormente com quaisquer clientes alcançados pelas determinações de indisponibilidade. Esse ponto é relevante para a arquitetura de controles, pois exige screening de base ativa e não apenas verificação em onboarding.

O escopo material é formado por medidas estabelecidas em resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas e em designações de seus comitês de sanções que determinem indisponibilidade de ativos. A norma também preserva o dever de cumprir determinações judiciais de indisponibilidade previstas na Lei nº 13.810/2019. O requisito empresarial principal é reagir de forma imediata quando houver determinação aplicável ou informação necessária ao seu atendimento.

Principais comandos operacionais

O primeiro bloco é o cumprimento imediato das medidas de indisponibilidade. A instituição deve estar apta a identificar pessoa, pessoa jurídica, entidade, titularidade direta ou indireta e ativos alcançados, aplicando as restrições necessárias sem atraso indevido. Esse requisito exige integração entre monitoramento de sanções, cadastro, operações, tecnologia, jurídico regulatório e compliance.

O segundo bloco é a proibição operacional decorrente da indisponibilidade. O art. 1º, § 2º, define que a indisponibilidade se refere à proibição de transferir, converter, trasladar, disponibilizar ou dispor de ativos, direta ou indiretamente. Essa redação justifica requisito próprio, porque a empresa precisa traduzir o conceito em bloqueios, travas, restrições de movimentação, inventário de ativos indisponíveis e controle de tentativas de transferência.

O terceiro bloco é o monitoramento independente. O art. 2º exige que a instituição monitore as determinações de indisponibilidade e informações a serem observadas para seu atendimento, visando cumprimento imediato, independentemente da comunicação do Banco Central. Isso impede que a instituição trate a comunicação do regulador como única fonte de acionamento. O processo precisa ser capaz de acompanhar atualizações, confrontar listas e determinações com bases internas e escalar potenciais correspondências para análise e bloqueio.

O quarto bloco é o tratamento das comunicações do Banco Central. O art. 3º define o BC Correio como canal, e o parágrafo único exige que, ao receber a comunicação, a instituição verifique se já adotou as providências imediatas e as adote caso necessário. O controle de caixa regulatória, leitura, triagem, encaminhamento e conciliação com providências efetivas é, portanto, um ponto de governança relevante.

O quinto bloco é o reporte externo. O art. 4º exige comunicação imediata da indisponibilidade de ativos e das tentativas de transferência relacionadas a sancionados ao Banco Central, ao Ministério da Justiça e Segurança Pública e ao Coaf. A comunicação ao Banco Central deve ocorrer pelo BC Correio. A comunicação ao Coaf deve observar a forma utilizada para as comunicações previstas no art. 11, inciso II, da Lei nº 9.613/1998. Esse requisito gera entregáveis regulatórios claros e exige comprovantes de envio.

O sexto bloco é a comunicação excepcional ao Ministério da Justiça e Segurança Pública. Pelo art. 5º, se a instituição deixar de cumprir imediatamente as medidas, deve comunicar o fato sem demora e informar as razões. Esse requisito funciona como gatilho de transparência e incidente regulatório: a instituição precisa registrar causa, impacto, ação corretiva e evidência de comunicação.

O sétimo bloco é a adequação dos sistemas de controles internos. O art. 6º exige que a instituição adeque seus sistemas de controles internos para assegurar cumprimento da Lei nº 13.810/2019 e da Resolução. Esse comando é estruturante, pois sustenta monitoramento, screening, bloqueio, custódia, comunicação, reporte, evidências e testes.

Impactos para compliance e PLD/FT

A Resolução se conecta diretamente aos programas de prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e à execução de sanções financeiras direcionadas. Embora seja uma norma própria e não apenas um capítulo de PLD/FT, sua execução depende de capacidades normalmente administradas por áreas de PLD/FT: cadastro, conheça seu cliente, monitoramento de listas, tratamento de alertas, reporte e manutenção de dossiês.

Para compliance, o principal impacto é a necessidade de demonstrar prontidão. Não basta ter uma política genérica de sanções; a instituição deve conseguir evidenciar que acompanha determinações e informações, que reage a atualizações, que bloqueia ativos quando aplicável e que comunica autoridades. Os dossiês devem indicar fonte da determinação, data e hora de identificação, ativos e relacionamentos avaliados, conclusão sobre correspondência, bloqueio aplicado, comunicações enviadas e responsáveis internos.

Outro impacto relevante é a governança de exceções. Se a instituição não cumprir imediatamente uma medida, o art. 5º exige comunicação ao Ministério com as razões. Isso torna essencial um fluxo interno para classificar atrasos, falhas sistêmicas, divergências cadastrais ou limitações operacionais como eventos potencialmente comunicáveis. A instituição deve evitar que incidentes de sanções sejam tratados apenas como erro operacional sem avaliação regulatória.

Evidências, controles e áreas envolvidas

As evidências mais importantes são dossiês de execução de indisponibilidade, logs de bloqueio, inventário de ativos indisponíveis, registros de monitoramento, relatórios de screening, comprovantes de envio às autoridades, protocolos do BC Correio, checklists de providências após comunicação do Banco Central e relatórios de incidentes de não cumprimento imediato.

Os controles sugeridos devem cobrir pelo menos sete frentes: monitoramento direto de determinações e informações; screening de clientes, contrapartes, representantes, beneficiários e ativos; bloqueio ou restrição de movimentação; tratamento prioritário de comunicações recebidas pelo BC Correio; reporte ao Banco Central, ao Ministério e ao Coaf; registro e comunicação de falhas de cumprimento imediato; e teste de efetividade dos sistemas de controles internos.

As áreas internas mais envolvidas tendem a ser prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo, compliance, operações ou backoffice, tecnologia, riscos e controles, jurídico regulatório e, em controles estruturantes, auditoria interna como área usuária de evidências e testes. A diretoria não foi incluída como público padrão porque a Resolução não traz comando específico de aprovação por órgão de administração, embora a criticidade do tema possa justificar escalonamento interno conforme a governança de cada instituição.

Pontos de atenção de cobertura

A ementa e o preâmbulo foram tratados como identificação, objeto e fundamento legal, sem requisito autônomo. O art. 1º, § 1º, foi absorvido no requisito de cumprimento imediato, pois preserva o dever de cumprir determinações judiciais de indisponibilidade e não exige, por si só, um processo separado do fluxo central de sanções. O art. 1º, § 2º, gerou requisito próprio porque transforma o conceito de indisponibilidade em proibição operacional que precisa ser implementada nos sistemas e processos.

O art. 8º foi registrado em alteracoesRequisitos, pois revoga a Circular nº 3.942/2019. O pacote não duplicou requisitos da norma revogada. O art. 9º foi usado para preencher a vigência operacional sugerida dos requisitos, com início em 4 de janeiro de 2021, e foi mantido como ponto de rastreabilidade sem requisito próprio.

Não foram criadas recorrências normativas porque a Resolução não estabelece frequência expressa em padrão de calendário. O monitoramento é contínuo ou por evento na prática, mas a norma não traz periodicidade compatível com RRULE. Por isso, as frequências aparecem apenas como sugestão de controles internos, não como séries de recorrência normativa.

Limitações e revisão recomendada

A página oficial do Banco Central foi usada para identificação do normativo, mas depende de JavaScript no ambiente de extração. O texto articulado foi conferido em PDF que reproduz a página do BCB e traz o URL oficial no rodapé. Por esse motivo, o status do pacote foi marcado como “revisar”, ainda que a estrutura, os localizadores e os comandos materiais estejam consistentes com o texto conferido.

A segmentação também merece revisão pelo cliente, porque o dicionário de tags não possui uma tag única para todas as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. A solução adotada foi uma lista positiva ampla de categorias financeiras disponíveis. O workspace pode ajustar o roteamento conforme sua taxonomia interna, especialmente se houver categorias supervisionadas não representadas de forma granular.

Por fim, referências operacionais posteriores, como a Instrução Normativa BCB nº 262/2022, o sítio do Conselho de Segurança da ONU e o manual do BC Correio, foram incluídas para facilitar execução e navegação. Elas não foram usadas para atualizar o status da Resolução nem para criar obrigações novas dentro deste pacote, preservando o retrato-fonte da Resolução BCB nº 44/2020.