INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 52, DE 1º
DE DEZEMBRO DE 2020
Altera a
redação das Cartas Circulares nº 3.850 e 3.853, ambas de 19 de dezembro de
2017, que detalham rubricas contábeis a serem utilizadas na apuração do
Patrimônio de Referência Simplificado (PRS5) e no cálculo da parcela
dos ativos ponderados pelo risco na forma simplificada (RWAS5) no
que se refere ao risco de crédito, respectivamente.
O Chefe do Departamento de Regulação
Prudencial e Cambial (Dereg), no uso das atribuições que lhe conferem os art.
23, inciso I, alínea “a”, e art. 118, inciso I, alínea “a”, do Regimento
Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 108.150, de 27 de agosto
de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 11, parágrafo único, da Resolução
nº 4.606, de 19 de outubro de 2017, e na Circular nº 3.862, de 7 de dezembro de
2017,
R E S O L V E :
Art. 1º O art. 1º da Carta Circular
nº 3.850, de 19 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º
............................................................................................................
I - capital
social, que corresponde ao somatório dos valores das contas:
a) 6.1.1.00.00-4
- Capital Social;
b) 6.4.0.00.00-8
- PARTICIPAÇÃO DE NÃO CONTROLADORES;
.........................................................................................................................
XII - ativos
intangíveis, que correspondem ao somatório dos valores das seguintes contas:
a) até 31 de
dezembro de 2020:
1. 2.5.1.00.00-2
- Ativos Intangíveis; e
2. 1.9.8.10.90-6
- Ativos Intangíveis
b) a partir
de 1º de janeiro de 2021:
1.
2.5.1.00.00-2 - Ativos Intangíveis;
2.
1.9.8.70.40-3 - Intangíveis, deduzido do valor da conta 1.9.8.97.40-0 - (-)
Intangíveis, limitado a zero; e
3.
1.9.8.80.40-0 - Intangíveis, deduzido do valor da conta 1.9.8.98.40-9 - (-)
Intangíveis, limitado a zero;
........................................................................................................................
XVI -
participação de não controladores no capital de subsidiárias, que corresponde
ao somatório dos valores das contas:
a) 3.0.9.73.52-3
- Deducao D/Partic De Nao Controladores No Pr Em Controladas Sujeitas A
Autorizacao Do Banco Central;
b) 3.0.9.73.53-0
- Deducao D/Partic De Nao Controladores N/Capital De Controladas Nao Sujeitas A
Autor Do Bacen;
XVII - créditos
tributários decorrentes de diferenças temporárias que dependam de geração de
lucros ou receitas tributáveis futuras para sua realização, que correspondem ao
somatório dos seguintes componentes:
a) ao valor
da conta 3.0.9.84.21-3 - Crédito Tributário Diferença Temporária-Provisões
Passivas – Contingências Fiscais e Previdenciárias;
b) ao
resultado, limitado a zero:
1. do
somatório das contas 3.0.9.84.29-9 - Crédito Tributário de Diferença Temporária
- Provisões Passivas - Outras, 3.0.9.84.30-0 - Creditos Tributarios De
Diferenca Temporaria - Marcacao A Mercado, 3.0.9.84.40-2 - Creditos Tributarios
De Diferenca Temporaria - Outros e;
2. da dedução
do mínimo entre o valor da conta 1.8.8.25.30-1 - Créditos Tributários -MP 992 e
o somatório das contas 3.0.9.50.15-1 - CGPE–Empresa com Receita Bruta até R$100
Milhões, 3.0.9.50.25-4 - CGPE –Empresa com Receita Bruta entre R$100
Milhões e R$300 Milhões e 3.0.9.50.35-7 - CGPE –Programas Elegíveis;
XVIII -
...............................................................................................................
.........................................................................................................................
e)
3.0.9.84.50-5 - Creditos Tributarios De Prejuizo Fiscal - Superveniencia De
Depreciacao;
................................................................................................................”
(NR)
Art. 2º O art. 1º da Carta Circular
nº 3.853, de 19 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º
............................................................................................................
.........................................................................................................................
IV - ...................................................................................................................
bd) 1.4.2.06.00-3
- BANCO CENTRAL – CONTA DE PAGAMENTO INSTANTÂNEO;
be)
1.8.8.52.00-6 - CREDITO PRESUMIDO;
.........................................................................................................................
VIII -
disponibilidades líquidas transferidas em decorrência do ato cooperativo
denominado centralização financeira, que correspondem aos valores da conta
1.4.5.00.00-8 - Recursos Transferidos para Bancos Cooperativos, Confederações
ou Cooperativas Centrais;
................................................................................................................”
(NR)
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogada a alínea “c” do
inciso XVII do art. 1º da Carta Circular nº 3.850, de 2019.
Ricardo Franco Moura