Norma
01/12/2020

Instrução Normativa BCB N° 52

Altera a redação das Cartas Circulares 3.850 e 3.853 sobre rubricas contábeis para apuração do Patrimônio de Referência Simplificado e cálculo de ativos ponderados pelo risco.

Resumo

Esta Instrução Normativa promove ajustes técnicos nas rubricas contábeis para o cálculo do Patrimônio de Referência Simplificado (PR_S5) e dos Ativos Ponderados pelo Risco (RWA_S5).

📊 PR_S5 Atualizado: Novas contas e regras para apurar Capital Social, Participação de Não Controladores e, principalmente, Ativos Intangíveis e Créditos Tributários.

⏳ Ativos Intangíveis: Atenção às novas contas e ao cálculo diferenciado que passa a valer a partir de 1º de janeiro de 2021.

🧾 Créditos Tributários: Nova fórmula de cálculo para créditos de diferenças temporárias, considerando deduções relacionadas à MP 992 e programas de CGPE.

🏦 RWA_S5 Ajustado: Foram incluídas novas contas no cálculo, destacando-se a conta para Pagamentos Instantâneos (PIX) e para Crédito Presumido.

🤝 Cooperativas: Atualizada a conta referente à centralização financeira.

✅ Vigência Imediata: A norma passou a valer na data de sua publicação.

Esta Instrução Normativa atualiza as rubricas contábeis utilizadas por instituições que adotam a apuração simplificada de seus requerimentos de capital. As alterações impactam o cálculo do Patrimônio de Referência Simplificado (PRS5), conforme a Carta Circular nº 3.850/2017, e o cálculo da parcela de ativos ponderados pelo risco de crédito (RWAS5), detalhado na Carta Circular nº 3.853/2017.

Para o cálculo do Patrimônio de Referência Simplificado (PRS5), as principais mudanças são:

Ativos Intangíveis: A norma estabelece uma nova composição para a apuração destes ativos, com regras distintas por período. Até 31 de dezembro de 2020, devem ser somadas as contas 2.5.1.00.00-2 e 1.9.8.10.90-6. A partir de 1º de janeiro de 2021, a apuração inclui a conta 2.5.1.00.00-2 e os saldos líquidos (limitados a zero) das contas 1.9.8.70.40-3 (-) 1.9.8.97.40-0 e 1.9.8.80.40-0 (-) 1.9.8.98.40-9.

Créditos Tributários: O cálculo de créditos decorrentes de diferenças temporárias foi redefinido. Passa a ser o somatório do valor da conta 3.0.9.84.21-3 com o resultado (limitado a zero) da seguinte operação: somar as contas 3.0.9.84.29-9, 3.0.9.84.30-0 e 3.0.9.84.40-2, e deste total deduzir o menor valor entre a conta 1.8.8.25.30-1 (referente à MP 992) e a soma das contas de CGPE (3.0.9.50.15-1, 3.0.9.50.25-4, 3.0.9.50.35-7).

Outras atualizações no PRS5: Foram incluídas a conta 6.4.0.00.00-8 (Participação de Não Controladores) no cálculo do capital social e as contas 3.0.9.73.52-3 e 3.0.9.73.53-0 para a dedução da participação de não controladores.

Para o cálculo dos Ativos Ponderados pelo Risco (RWAS5), foram adicionadas novas contas, como a 1.4.2.06.00-3 - BANCO CENTRAL – CONTA DE PAGAMENTO INSTANTÂNEO e a 1.8.8.52.00-6 - CREDITO PRESUMIDO. Adicionalmente, a conta para registrar recursos transferidos em centralização financeira cooperativa foi atualizada para 1.4.5.00.00-8.

A norma entrou em vigor na data de sua publicação e revogou a alínea “c” do inciso XVII do art. 1º da Carta Circular nº 3.850, de 2017.