RESOLUÇÃO BCB Nº 51, DE 16 DE
DEZEMBRO DE 2020
Estabelece procedimentos para
autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta.
A Diretoria Colegiada do
Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 15 de dezembro de 2020, com
base nos arts. 6º e 7º, inciso III, da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008,
e 6º, § 1º, 9º, incisos II, IX e X, e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de
2013, e tendo em vista o disposto no art. 13 da Resolução nº 4.282, de 4 de
novembro de 2013,
R E S O L V E :
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Resolução estabelece procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de pagamento pré-paga e
outros procedimentos a serem observados por administradoras de consórcio e por
instituições de pagamento.
Art. 1º Esta Resolução
estabelece procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de
débitos em conta de pagamento pré-paga e outros procedimentos a serem
observados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil detentoras de contas de pagamento
pré-pagas. (Redação
dada pela Resolução BCB nº 552, de 3/3/2026.)
Art. 2º Para
fins desta Resolução, considera-se:
I - instituição depositária: instituição autorizada
a funcionar pelo Banco Central do Brasil detentora da conta de pagamento
pré-paga a ser debitada; e
II - instituição destinatária: instituição autorizada
a funcionar pelo Banco Central do Brasil destinatária dos recursos referentes
ao débito em conta ou detentora da conta a ser creditada.
Art. 2º-A A autorização e o cancelamento de autorização
de débitos nas contas mencionadas no art. 1º que tenham como usuário final
recebedor dos recursos referentes à autorização de débito pessoa jurídica ou
entidade não autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem
observar, exclusivamente, a regulamentação específica que disciplina o Pix
Automático. (Incluído, a partir de 13/10/2025,
pela Resolução BCB nº 505, de 25/9/2025.)
§ 1º O disposto no caput não se aplica aos
casos em que a autorização de débito envolver instituição depositária que seja
também a destinatária dos recursos, devendo-se, nesses casos, observar o
disposto nesta Resolução. (Incluído, a partir de 13/10/2025,
pela Resolução BCB nº 505, de 25/9/2025.)
§ 2º As instituições
depositárias e destinatárias devem adequar os contratos e as autorizações de
débitos vigentes que se enquadrarem ao disposto no caput e implementar
as demais medidas necessárias ao cumprimento dos deveres previstos neste artigo
até 1º de janeiro de 2026. (Incluído, a partir de 13/10/2025,
pela Resolução BCB nº 505, de 25/9/2025.)
§ 2º As instituições depositárias e destinatárias
devem adequar os contratos e as autorizações de débitos, vigentes e novos, que
se enquadrarem ao disposto no caput e implementar as demais medidas
necessárias ao cumprimento dos deveres previstos neste artigo até 1º de janeiro
de 2026, com exceção dos contratos e autorizações de débitos referentes a
pagamentos de tributos, de convênios de prestação de serviços públicos e de
planos de saúde, cuja adequação deverá ser implementada até 1º de janeiro de
2027. (Redação
dada pela Resolução BCB nº 544, de 24/12/2025.)
CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO DE DÉBITOS
Art. 3º A realização de débitos em conta de
pagamento pré-paga depende de prévia autorização do seu titular.
§ 1º A autorização de débitos em
conta de pagamento pré-paga pode ser formalizada na instituição depositária ou
por meio da instituição destinatária.
§ 2º A
autorização referida no caput deve:
I - ter finalidade
específica;
II - discriminar a
conta a ser debitada;
III - ser fornecida
por escrito ou por meio eletrônico; e
IV - estipular o
prazo, que poderá ser indeterminado.
§ 3º A autorização referida no caput
pode especificar datas para a realização de débitos.
§ 4º Admite-se,
quando se tratar de autorização de débitos formalizada pelo cliente na
instituição depositária, a discriminação de mais de uma conta para a realização
de débitos, respeitada a ordem de precedência definida pelo titular.
Art. 4º Nos
casos de débitos referentes ao pagamento de operações de crédito ou de
arrendamento mercantil financeiro, adicionalmente às exigências contidas no
art. 3º, a autorização de débitos em conta de pagamento pré-paga deve:
I - ser individualizada e vinculada a cada contrato; e
II - conter manifestação inequívoca do titular da conta quanto à eventual
opção de realização de débitos decorrentes de obrigação vencida, inclusive por
meio de lançamentos parciais.
Parágrafo único. A manifestação
deve constar de forma destacada no contrato da operação, com possibilidade de
livre escolha pelo titular das opções mencionadas no inciso II do caput.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO DE DÉBITOS POR MEIO DA INSTITUIÇÃO
DESTINATÁRIA
Art. 5º
A autorização de débitos em conta de pagamento pré-paga formalizada
pelo titular por meio da instituição destinatária deve observar os seguintes
procedimentos:
I - a comunicação entre as instituições destinatária e
depositária deve ser realizada por meio eletrônico, com antecedência mínima de
dez dias para a efetivação do débito pela instituição depositária;
II - no caso de débitos referentes a operações de que trata o art. 4º, a
comunicação deve:
a) informar que se trata de autorização de débito relativa a operações da
espécie; e
b) indicar as opções de débito definidas pelo cliente de que trata o
inciso II do art. 4º; e
III
- a instituição depositária
deve comunicar ao titular da conta e à instituição destinatária o
acatamento da autorização para o débito em conta em até dois dias úteis
contados da data do seu recebimento.
§ 1º O meio eletrônico para a comunicação de que
trata o inciso I do caput requer:
I - a adoção de um
padrão único comum entre as instituições envolvidas; e
II - a plena
acessibilidade das instituições.
§ 2º
Os
procedimentos previstos neste artigo aplicam-se aos serviços prestados pela
própria instituição destinatária ou por instituições e entidades pertencentes
ao mesmo conglomerado prudencial.
CAPÍTULO IV
DO CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO DE DÉBITOS
Art. 6º É assegurado ao titular da conta de pagamento
pré-paga o direito de cancelar a autorização de débitos.
Parágrafo
único. O cancelamento da autorização de
débitos em conta de pagamento pré-paga pode ser formalizado na instituição
depositária ou por meio da instituição destinatária.
Art. 7º O cancelamento da autorização de débitos em
conta de pagamento pré-paga formalizado por meio da instituição
destinatária deve observar os seguintes procedimentos:
I - a
instituição destinatária deve encaminhar à instituição depositária a requisição
de cancelamento recebida do titular em até dois dias úteis contados do
recebimento; e
II - a comunicação entre as
instituições destinatária e depositária deve ser realizada por meio eletrônico,
observado o disposto no § 1º do art. 5º, com antecedência mínima de um dia útil
para a efetivação do cancelamento do débito pela instituição depositária.
Art. 8º
A instituição depositária deve comunicar ao titular
da conta e, se for o caso, também à instituição destinatária, o acatamento do
cancelamento da autorização
de débitos em conta de pagamento pré-paga em até dois dias úteis
contados da data do seu recebimento.
Art.
9º O
cancelamento da autorização
de débitos em conta de pagamento pré-paga referente a operações de que
trata o art. 4º deve ser solicitado pelo titular por meio da instituição
destinatária, observado o disposto no caput
do art. 6º.
Parágrafo
único. O cancelamento de que trata o caput
pode ser realizado na instituição depositária, caso o cliente declare não
reconhecer a autorização.
Art. 10. O encerramento de
todas as contas objeto da autorização de débitos, sem a correspondente
indicação de outra conta que as substituam, equivale ao cancelamento da
autorização concedida.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11. A instituição depositária deve adotar procedimentos e
controles que confirmem a identidade do titular e assegurem a autenticidade da
autorização e do cancelamento da autorização de débitos em conta.
Parágrafo
único. No caso de
autorização e de cancelamento da autorização de débitos solicitados pelo
titular por meio da instituição destinatária, a adoção dos procedimentos e
controles de que trata o caput deve
ser realizada exclusivamente por essa instituição, inclusive quando envolver
serviços prestados por instituições e entidades do mesmo conglomerado
prudencial.
Art. 11-A. O disposto nos arts. 5º, 7º e 9º, bem como no
parágrafo único do art. 11, não se aplica quando as instituições depositária e
destinatária forem integrantes do mesmo conglomerado prudencial ou sistema cooperativo
de crédito. (Incluído, a partir de 1º/9/2021, pela Resolução BCB
nº 123, de 5/8/2021.)
Art. 12. A instituição depositária
deve disponibilizar em extrato específico ou seção específica do extrato da
conta as seguintes informações:
Art. 12. A instituição depositária deve disponibilizar
ao titular da conta as seguintes informações: (Redação dada, a partir de 1º/9/2021, pela Resolução
BCB nº 123, de 5/8/2021.)
I - a relação das
autorizações de débitos em conta vigentes na data da consulta pelo titular; e
II - os valores dos débitos
processados referentes às autorizações de que trata o inciso I a serem lançados
na conta, no mínimo, nos próximos dois dias úteis contados da data da consulta
pelo titular.
Parágrafo único. Não se aplica o
disposto no inciso I às autorizações de débitos referentes a cobrança de
tarifas em caráter eventual, bem como a encargos e tributos decorrentes de
operações de crédito ou de serviços contratados pelo titular.
Parágrafo único. (Revogado, a partir de 1º/9/2021, pela Resolução BCB
nº 123, de 5/8/2021.)
§ 1º Não se aplica o disposto no inciso I do caput
às autorizações de débitos referentes à cobrança de tarifas em caráter
eventual, bem como a encargos e tributos decorrentes de operações de crédito ou
de serviços contratados pelo titular. (Incluído, a partir de 1º/9/2021, pela Resolução BCB
nº 123, de 5/8/2021.)
§ 2º As informações mencionadas no caput
devem ser disponibilizadas em extrato específico ou seção específica do extrato
da conta quando o titular for pessoa natural, inclusive empresário individual,
ou pessoa jurídica classificada como microempresa ou empresa de pequeno porte,
nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (Incluído, a partir de 1º/9/2021, pela Resolução BCB
nº 123, de 5/8/2021.)
Art. 13. Os documentos comprobatórios da autorização de débitos, inclusive de sua
autenticidade e do seu eventual cancelamento, bem como a declaração de que
trata o parágrafo único do art. 9º, devem ser mantidos à disposição do Banco
Central do Brasil por, no mínimo, cinco anos, contados a partir do término do
prazo da autorização.
Art. 14. As instituições devem indicar ao
Banco Central do Brasil diretor responsável pelo cumprimento das obrigações
previstas nesta Resolução.
Parágrafo único. O diretor
mencionado no caput pode desempenhar
outras funções na instituição, desde que não haja conflito de interesses.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. As administradoras de consórcio e as
instituições de pagamento devem observar os requisitos, prazos, procedimentos e
controles citados nos §§ 2º e 3º do art. 3º, no inciso I do caput e nos §§ 1º e 2º do art. 5º e nos
arts. 6º, 7º, 11 e 13, quando, na condição de instituição destinatária de
recursos, recepcionarem a autorização e a solicitação de cancelamento de
autorização de débitos em conta de depósitos ou em conta-salário.
Art. 15. As administradoras de
consórcio e as instituições de pagamento devem observar os requisitos, prazos,
procedimentos e controles citados nos §§ 2º e 3º do art. 3º, no inciso I do caput e nos §§ 1º e 2º do art. 5º, bem como nos
arts. 6º, 7º, 11, 11-A e 13, quando, na condição de instituição destinatária de
recursos, recepcionarem a autorização e a solicitação de cancelamento de
autorização de débitos em conta de depósitos ou em conta-salário. (Redação dada, a partir de 1º/9/2021, pela Resolução
BCB nº 123, de 5/8/2021.)
Art. 15. As instituições
mencionadas no art. 1º devem observar os requisitos, prazos, procedimentos e
controles citados no art. 3º, §§ 2º e 3º, no art. 5º, § 1º, inciso I, e § 2º,
bem como nos arts. 6º, 7º, 11, 11-A e 13, quando, na condição de instituição
destinatária de recursos, recepcionarem a autorização e a solicitação de
cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos ou em
conta-salário. (Redação
dada pela Resolução BCB nº 552, de 3/3/2026.)
Art. 16. Ficam revogadas:
I - a Circular nº 4.022, de 3 de junho de 2020; e
II - a Resolução BCB nº 26, de 23 de outubro de 2020.
Art. 17. Esta Resolução entra
em vigor em 1º de março de 2021.
Otávio Ribeiro Damaso
Diretor
de Regulação