RESOLUÇÃO CMN Nº 4.879, DE 23 DE
DEZEMBRO DE 2020
Dispõe
sobre a atividade de auditoria interna nas instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil.
O Banco
Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de
1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada de 18
a 23 de dezembro de 2020, com base nos arts. 4º, inciso VIII, da referida Lei,
e 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009,
R E S O L V
E U :
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Resolução regulamenta a
atividade de auditoria interna nas instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. O disposto nesta
Resolução não se aplica:
I - às administradoras de
consórcio e às instituições de pagamento, que devem observar a regulamentação
emanada do Banco Central do Brasil, no exercício de suas atribuições legais; e
I - às administradoras de consórcio, às
instituições de pagamento, às sociedades corretoras de títulos e valores
mobiliários, às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e às
sociedades corretoras de câmbio, que devem observar a regulamentação emanada do
Banco Central do Brasil no exercício de suas atribuições legais; (Redação dada, a partir de 1º/3/2024,
pela Resolução CMN nº 5.117, de 25/1/2024.)
II - às cooperativas de crédito
enquadradas no Segmento 5 (S5), conforme definido na regulamentação em vigor,
integrantes de sistemas de dois ou de três níveis.
CAPÍTULO II
DA ATIVIDADE DE AUDITORIA INTERNA
Seção I
Da Obrigatoriedade
Art. 2º As instituições mencionadas
no art. 1º devem implementar e manter atividade de auditoria interna compatível
com a natureza, o porte, a complexidade, a estrutura, o perfil de risco e o
modelo de negócio da instituição.
Parágrafo único. A atividade de
auditoria interna de que trata o caput deve dispor das condições
necessárias para a avaliação independente, autônoma e imparcial da qualidade e
da efetividade dos sistemas e processos de controles internos, gerenciamento de
riscos e governança corporativa da instituição.
Art. 3º A atividade de auditoria
interna deve ser realizada por unidade específica da instituição, ou de
instituição integrante do mesmo conglomerado prudencial, diretamente
subordinada ao conselho de administração.
§ 1º A atividade de auditoria interna
de que trata o caput poderá ser realizada por auditor independente
devidamente habilitado, na forma da regulamentação vigente, para prestar
serviços de auditoria independente para instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil, desde que este não seja responsável pela
auditoria das demonstrações financeiras da instituição ou por qualquer outra
atividade com potencial conflito de interesses.
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica
às instituições que, na forma da regulamentação vigente, estão obrigadas a
constituir comitê de auditoria.
Art. 4º É admitida a realização da
atividade de auditoria interna nas cooperativas de crédito, sociedades
corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades corretoras de câmbio,
sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, sociedades de crédito
ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte, sociedades de crédito,
financiamento e investimento, sociedades de arrendamento mercantil, sociedades
de crédito imobiliário, associações de poupança e empréstimo, companhias
hipotecárias, sociedades de crédito direto e sociedades de empréstimo entre
pessoas:
I - pela auditoria da entidade de
classe ou de órgão central a que a instituição seja filiada; ou
II - por auditoria de entidade de
classe de outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil, mediante convênio, previamente aprovado por este, celebrado entre a
entidade a que a instituição seja filiada e a entidade prestadora do serviço.
Seção II
Das Características Essenciais
Art. 5º A atividade de auditoria
interna deve:
I - ser independente das atividades
auditadas;
II - ser contínua e efetiva; e
III - dispor de:
a) recursos suficientes para o
desempenho dos trabalhos de auditoria;
b) canais de comunicação definidos e
eficazes, para relatar os achados e avaliações decorrentes dos trabalhos de
auditoria; e
c) pessoal em quantidade suficiente,
adequadamente treinado e com experiência necessária para o exercício de suas
funções.
Art. 6º A nomeação, a designação, a
exoneração ou a dispensa do chefe da atividade de auditoria interna deve ser
aprovada pelo conselho de administração e comunicada ao Banco Central do
Brasil.
Seção III
Dos Membros da Equipe de Auditoria
Art. 7º Para o desempenho da
atividade de auditoria interna, os membros da equipe devem:
I - atuar com independência,
autonomia, imparcialidade, zelo, integridade e ética profissional;
II - ter competência profissional,
incluindo o conhecimento e a experiência de cada auditor interno e dos
auditores internos coletivamente, de forma que a equipe de auditoria interna
tenha capacidade de coletar, entender, examinar, avaliar as informações e de
julgar os resultados; e
III - reportar-se e prestar contas ao
conselho de administração e ao comitê de auditoria, quando constituído, sobre
todas as questões relacionadas ao desempenho de suas atividades, nos termos do
regulamento de auditoria interna mencionado no art. 15.
Art. 8º As instituições mencionadas
no art. 1º devem garantir aos membros da equipe de auditoria, no desempenho de
suas atividades:
I - permanente canal de comunicação
com a alta administração, que permita que esta aja corretivamente, de forma
apropriada e tempestiva, em resposta às recomendações decorrentes dos trabalhos
de auditoria interna;
II - autoridade para avaliar as
funções próprias e as funções terceirizadas da instituição; e
III - livre acesso a quaisquer
informações da instituição.
Art. 9º É vedado a membro da equipe
de auditoria interna:
I - envolver-se no desenvolvimento e
implementação de medidas específicas relativas aos controles internos; e
II - atuar na auditoria de atividades
pelas quais tenham tido responsabilidade, antes de decorridos, no mínimo, doze
meses.
Art. 10. A política de
remuneração dos membros da equipe de auditoria interna deve ser adequada para
atrair profissionais qualificados e experientes e ser determinada
independentemente do desempenho das áreas de negócios, de forma a não gerar
conflito de interesses.
Art. 10. (Revogado, a partir de 1º/1/2025, pela
Resolução CMN nº 5.177, de 26/9/2024.)
Seção IV
Do Escopo
Art. 11. O escopo da atividade de
auditoria interna deve considerar todas as funções da instituição, incluindo as
terceirizadas.
Parágrafo único. No caso de
instituição líder de conglomerado prudencial, o escopo da atividade de
auditoria interna deve considerar também as funções das instituições
integrantes do conglomerado.
Art. 12. No desempenho da atividade
de auditoria interna, devem ser avaliados, pelo menos:
I - a efetividade e a eficiência dos
sistemas e processos de controles internos, de gerenciamento de riscos e de
governança corporativa, considerando os riscos atuais e potenciais riscos
futuros;
II - a confiabilidade, a efetividade e
a integridade dos processos e sistemas de informações gerenciais;
III - a observância ao arcabouço
legal, à regulamentação infralegal, às recomendações dos organismos reguladores
e aos códigos de conduta internos aplicáveis aos membros do quadro funcional da
instituição;
IV - a salvaguarda dos ativos e as
atividades relacionadas com a função financeira da instituição; e
V - as atividades, os sistemas e os
processos recomendados ou determinados pelo Banco Central do Brasil, no
exercício de suas atribuições de supervisão.
Art. 13. Em relação à estrutura de
gerenciamento de riscos e à estrutura de gerenciamento de capital, o escopo da
atividade de auditoria interna deve contemplar a avaliação da adequação e da
efetividade, no mínimo:
I - das políticas e das estratégias
para o gerenciamento dos riscos de crédito, de mercado, de variação das taxas
de juros para os instrumentos classificados na carteira bancária (IRRBB),
operacional, de liquidez, socioambiental e demais riscos relevantes;
II - dos sistemas, das rotinas e dos
procedimentos para o gerenciamento de riscos;
III - dos modelos para o gerenciamento
de riscos, considerando as premissas, as metodologias utilizadas e o seu
desempenho;
IV - do capital mantido pela
instituição para fazer face aos riscos a que está exposta;
V - do planejamento de metas e de
necessidade de capital, considerando os objetivos estratégicos da instituição;
e
VI - de outros aspectos sujeitos à
avaliação da auditoria interna por determinação da legislação em vigor e da
regulamentação emanada do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do
Brasil.
Art. 14. Fica o Banco Central do
Brasil autorizado a determinar:
I - a inclusão de trabalhos no escopo
da auditoria interna e a execução de trabalhos específicos; e
II - a adoção de medidas com vistas ao
aperfeiçoamento dos processos de auditoria interna.
CAPÍTULO III
DO REGULAMENTO DA ATIVIDADE DE
AUDITORIA INTERNA
Art. 15. As instituições mencionadas
no art. 1º devem elaborar e manter regulamento específico para a atividade de
auditoria interna, aprovado pelo conselho de administração e pelo comitê de
auditoria, quando constituído.
Parágrafo único. O regulamento da
atividade de auditoria interna das cooperativas de crédito deve ser aprovado
também pela assembleia geral.
Art. 16. O regulamento da atividade
de auditoria interna deve prever, no mínimo:
I - o objetivo e o escopo da atividade
de auditoria interna;
II - a posição da unidade de auditoria
interna na estrutura da instituição, quando houver;
III - as características essenciais da
atividade de auditoria interna, observado o disposto na Seção II do Capítulo II
desta Resolução;
IV - os atributos, as
vedações e a política de remuneração aplicáveis aos membros da equipe de
auditoria, conforme definido na Seção III do Capítulo II desta Resolução;
IV - os atributos e as vedações
aplicáveis aos membros da equipe de auditoria, conforme definido na Seção III
do Capítulo II desta Resolução; (Redação dada, a partir de 1º/1/2025,
pela Resolução CMN nº 5.177, de 26/9/2024.)
V - a definição da obrigatoriedade, da
forma e dos componentes organizacionais aos quais os auditores internos devem
comunicar os resultados do desempenho de suas funções;
VI - as atribuições e
responsabilidades do chefe da atividade de auditoria interna;
VII - a exigência da observância a
reconhecidos padrões de auditoria interna; e
VIII - os procedimentos para a
coordenação da atividade de auditoria interna com a auditoria independente.
CAPÍTULO IV
DO PLANEJAMENTO E DA EXECUÇÃO DA
ATIVIDADE DE AUDITORIA INTERNA
Art. 17. O planejamento da atividade
de auditoria interna deve ser realizado de acordo com as diretrizes
estabelecidas pelo conselho de administração, considerando todos os fatores e
riscos relevantes relativos às áreas, atividades, produtos e processos objeto
da auditoria.
Art. 18. A execução da atividade de
auditoria interna deve abranger a coleta e análise de informações, bem como a
realização de testes, que fundamentem adequadamente as conclusões e
recomendações ao conselho de administração.
Art. 19. Os responsáveis pela
atividade de auditoria interna das instituições mencionadas no art. 1º devem
elaborar os seguintes documentos:
I - plano anual de auditoria interna,
baseado na avaliação de riscos de auditoria, contendo, pelo menos, os processos
que farão parte do escopo da atividade de auditoria interna, a classificação
desses processos por nível de risco, a proposta de cronograma e de alocação dos
recursos disponíveis;
II - para cada trabalho específico da
atividade de auditoria:
a) plano específico do trabalho, com
definição do escopo, do cronograma e dos fatores relevantes na execução do
trabalho, como a natureza, a oportunidade e a extensão dos procedimentos de
auditoria interna a serem aplicados, a alocação de recursos humanos e a
disponibilidade de orçamento apropriado para a execução;
b) papéis de trabalho, com registro
dos fatos, informações e provas obtidos no curso da auditoria, a fim de
evidenciar os exames realizados e justificar as conclusões e recomendações; e
c) relato das conclusões e das
recomendações decorrentes dos trabalhos de auditoria interna;
III - relatório de acompanhamento das
providências tomadas para atendimento às recomendações; e
IV - relatório anual de auditoria
interna, contendo o sumário dos resultados dos trabalhos de auditoria, suas
principais conclusões, recomendações e providências tomadas pela administração
da entidade.
Parágrafo único. O plano anual de
auditoria interna e o relatório anual de auditoria interna devem ser aprovados
pelo conselho de administração e pelo comitê de auditoria, quando constituído.
CAPÍTULO V
DOS DEVERES DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 20. O conselho de administração
deve:
I - assegurar a independência e a
efetividade da atividade de auditoria interna, inclusive quando exercida por
terceiros, nos termos dos arts. 3º e 4º;
II - prover os meios necessários para
que a atividade de auditoria interna seja exercida adequadamente, nos termos
desta Resolução; e
III - informar tempestivamente os
responsáveis pela atividade de auditoria interna a ocorrência de qualquer
mudança material ocorrida na estratégia, nas políticas e nos processos de
gestão de riscos da instituição.
Art. 21. O conselho de administração
é o responsável pela observância, por parte da instituição, das normas e
procedimentos aplicáveis à atividade de auditoria interna.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. Na realização da atividade
de auditoria interna, devem ser observadas as normas e procedimentos de
auditoria estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, pelo Banco Central do
Brasil e, no que não for conflitante com estes, pelo Conselho Federal de
Contabilidade e pelo Instituto dos Auditores Internos do Brasil.
Art. 23. Para as instituições
referidas no art. 1º que não possuam conselho de administração, as atribuições,
competências e requisitos previstos nesta Resolução devem ser imputados à
diretoria da instituição.
Art. 24. É vedada a delegação a outra
autoridade das responsabilidades, atribuições e competências do conselho de
administração, do comitê de auditoria e da diretoria da instituição definidas
nesta Resolução.
Art. 25. As instituições mencionadas
no art. 1º devem manter à disposição do Banco Central do Brasil:
I - o regulamento vigente da atividade
de auditoria interna, de que trata o art. 15; e
II - os documentos de que trata o art.
19, pelo prazo mínimo de cinco anos.
Art. 26. Fica o Banco Central do
Brasil autorizado a baixar as normas e a adotar as medidas necessárias ao
cumprimento desta Resolução, inclusive estabelecer procedimentos simplificados
para a observância do disposto nos arts. 12 e 13 pelas instituições enquadradas
no Segmento 5 (S5), conforme definido na regulamentação em vigor.
Art. 27. Ficam revogados:
I - a Resolução nº 4.588, de 29 de
junho de 2017; e
II - o art. 46 da Resolução nº 4.656,
de 26 de abril de 2018.
Art. 28. Esta Resolução entra em
vigor em 1º de janeiro de 2021.
Bruno Serra Fernandes
Presidente
do Banco Central do Brasil,
substituto