O texto vigente do MCR encontra-se
no seguinte endereço eletrônico: www3.bcb.gov.br/mcr.
RESOLUÇÃO CMN Nº 4.884, DE 23 DE
DEZEMBRO DE 2020
Documento
normativo revogado, a partir de 1º/5/2021, pela Resolução CMN nº 4.903/2021.
Estabelece
medidas de caráter emergencial para os procedimentos de comunicação de perdas,
de comprovação de perdas e de cálculo de coberturas em razão da estiagem nos Estados
do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina para as operações enquadradas no
Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) de que trata o
Capítulo 16 do Manual de Crédito Rural (MCR).
O Banco Central do
Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna
público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada de 18 a 23 de dezembro
de 2020, tendo em vista as disposições do art. 4º, incisos VI e VIII, da
referida Lei, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, dos
arts. 59, 65-A, 65-B e 66-A, da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e dos
arts. 4º e 7º do Decreto nº 175, de 10 de julho de 1991,
R E S O L V E U :
Art. 1º Fica instituída a Seção 15-A
(Normas Transitórias) do Capítulo 16 (Programa de
Garantia da Atividade Agropecuária – Proagro) do Manual de Crédito Rural (MCR),
em caráter excepcional e em razão da estiagem prolongada nos Estados do Rio
Grande do Sul e de Santa Catarina, com a seguinte redação:
“1 - Os
procedimentos excepcionais de que trata esta Seção podem ser aplicados apenas a
empreendimentos com as seguintes características, cumulativamente:
a)
localizados nos Estados do Rio Grande do Sul ou de Santa Catarina;
b)
enquadrados no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) na
safra de verão do ano agrícola 2020/2021;
c) com
perdas causadas pelo evento seca.
2 - Esta
Seção dispõe sobre a adoção, até 31/01/2021, de procedimentos excepcionais a
serem observados pelos beneficiários e pelos agentes do Proagro, no que couber,
relativos:
a) à
comunicação de perdas;
b) à realização
da comprovação de perdas; e
c) à
análise e ao julgamento do pedido de cobertura do Proagro.
3 - Os
procedimentos disciplinados nesta Seção aplicam-se às seguintes situações:
a) a
comunicação de perdas não foi realizada pelo beneficiário;
b) a
comunicação de perdas foi entregue ao agente do Proagro, porém:
I - ainda
não foi realizada a visita inicial ao imóvel pelo técnico encarregado da
comprovação de perdas;
II - há
necessidade de visita subsequente do técnico para a conclusão da comprovação de
perdas.
Da
Comunicação de Ocorrência de Perdas
4 - Fica
autorizada a comunicação de perdas pelo beneficiário de forma remota,
dispensada a assinatura, contendo todas as informações necessárias ao correto
preenchimento do MCR – Documento 18 (Proagro - Comunicação de Perdas) pelo
agente do Proagro, por meio:
a) do envio
de e-mail;
b) de
aplicativo disponibilizado pelo agente do Proagro; ou
c) de
outros canais que o agente do Proagro disponibilize para esse fim, inclusive
contato por meio telefônico.
5 - Uma vez
efetivada a comunicação de perdas junto ao agente, e nos casos em que se
aplicar o disposto no item 10, fica o produtor rural autorizado a efetuar a
colheita de sua lavoura, de forma a minimizar os prejuízos decorrentes do
evento causador das perdas e/ou da postergação da data para a colheita, sem a
necessidade da liberação da área pelo agente do Proagro.
6 - Fica
estendido de 3 (três) para 15 (quinze) dias úteis o prazo previsto no MCR
16-4-5.
Da
Comprovação de Perdas
7 - Nos
casos em que o agente do Proagro não optar pelos procedimentos excepcionais de
que trata esta Seção, deverão ser observados todos os procedimentos
regulamentares previstos no MCR 16-4 e 16-5 para fins da elaboração do
relatório de comprovação de perdas (MCR – Documento 19), e para proceder à
análise e ao julgamento do pedido de cobertura (MCR – Documento 20-2), quando
for o caso.
8 - Nos
casos em que seja viável aferir todas as informações necessárias à efetiva
mensuração do evento causador e dos prejuízos decorrentes, por meio de
ferramentas de sensoriamento remoto ou com base em informações disponíveis ao
assessoramento técnico em nível de carteira do agente:
a) deve-se
elaborar o relatório de comprovação de perdas observando-se todos os
procedimentos regulamentares previstos no MCR 16-4 e 16-5;
b) o agente
do Proagro poderá realizar a análise e o julgamento do pedido de cobertura,
dispensando a realização de serviços presenciais de comprovação de perdas.
9 - Nos
casos em que já foi realizada visita inicial do técnico encarregado da
comprovação de perdas ao empreendimento, e o relatório de comprovação de perdas
preliminar já foi entregue ao agente do Proagro, as informações constantes no
relatório preliminar devem ser utilizadas na súmula de julgamento, exceto em
relação à produtividade obtida, que deve observar o disposto no item 12-“d”.
10 - Fica
autorizada a não realização dos serviços presenciais de comprovação de perdas,
hipótese na qual deve-se observar o seguinte rito:
a) o
beneficiário deverá preencher o Termo de Responsabilidade, conforme modelo
divulgado pelo Banco Central do Brasil, e enviá-lo ao agente do Proagro:
I -
juntamente com a comunicação de ocorrência de perdas, para as comunicações
realizadas após a publicação desta Resolução; e
II - em até
20 (vinte) dias após a publicação desta Resolução, para as comunicações já
realizadas.
b) o agente
do Proagro deverá verificar se de fato houve seca no município ou na região
onde se encontra o empreendimento enquadrado; e
c) o
relatório de comprovação de perdas deverá ser elaborado em modelo simplificado,
divulgado pelo Banco Central do Brasil, observado o disposto no MCR 16-4-7, no MCR
16-4-8 e nesta Seção.
11 - Para a
verificação de que trata o item 10-“b”, são aceitos:
a) imagens
de satélite ou outras ferramentas de sensoriamento remoto;
b) consulta
a informações disponibilizadas por ferramentas públicas, como o Sistema de
Suporte à Decisão na Agropecuária (Sisdagro) do Instituto Nacional de
Meteorologia (INMET) e o Sistema de Análise Temporal da Vegetação (SATVeg) da
Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa); e
c) laudos,
comunicados ou documentos análogos emitidos por empresas de assistência técnica
e extensão rural regionais (EMATERs).
12 - Para o
preenchimento do relatório de comprovação de perdas simplificado, de que trata
o item 10-“c”, o encarregado de comprovação de perdas, observado o disposto no
MCR 16-4-8, deverá observar os seguintes parâmetros, quando aplicáveis:
a) área
comprovada: deverá ser considerada a área amparada anteriormente à comunicação
das perdas, quando não for possível efetuar a medição por meio de ferramentas
de sensoriamento remoto disponíveis ao agente do Proagro, observado o disposto
nos itens 13 e 14;
b) deduções
por não comprovação de gastos do orçamento: será considerada a aplicação
integral dos insumos e a realização dos serviços previstos no orçamento,
dispensada a apresentação de notas fiscais pelo beneficiário ao agente do
Proagro, observado o disposto nos itens 13, 14 e 15;
c) perdas
decorrentes de causas não amparadas: não serão consideradas para fins de
dedução do cálculo da cobertura, exceto nos casos em que for possível verificar
tais perdas por meio de ferramentas de sensoriamento remoto ou com base em
informações disponíveis ao assessoramento técnico em nível de carteira do
agente;
d) receitas
consideradas: para fins de cálculo das receitas obtidas pelo beneficiário no
empreendimento, o agente do Proagro deverá utilizar:
I - a
produtividade média por município ou para a região onde se encontra o
empreendimento divulgada pela EMATER ou entidades afins;
II - na
ausência de dados da EMATER ou entidades afins, devem ser utilizados os dados
de produtividade média publicados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE);
III - na
ausência de dados obtidos conforme os incisos I e II, devem ser utilizados os
parâmetros de clima do INMET para o cálculo da produtividade média; e
IV - o
preço de mercado divulgado por entidade idônea que realize pesquisa de preço
regional/local, desde que passível de verificação e rastreabilidade.
13 - O
beneficiário deverá, em caso de redução de área em relação à prevista no
enquadramento da operação, informar a área efetivamente plantada em que ocorreu
a emergência da planta (em hectares) no Termo de Responsabilidade.
14 - Na
hipótese prevista no item 13, o encarregado da comprovação de perdas deverá
considerar a nova área informada, com dedução proporcional relativa à não
aplicação dos insumos e à não realização dos serviços previstos no orçamento,
no preenchimento do relatório de comprovação de perdas simplificado.
15 - A
dispensa de apresentação das notas fiscais prevista no item 12-“b” não exime o
beneficiário da obrigação de manter as notas fiscais para posterior verificação
pelo agente do Proagro, bem como para as ações de fiscalização previstas no
item 19.
16 - Quando
a elaboração do relatório de que trata o item 10-“c” for realizada fora do
quadro próprio do agente do Proagro, poderá o encarregado da comprovação de
perdas entregar o relatório ao agente de forma remota, utilizando os canais por
esse disponibilizado.
17 - A
remuneração do técnico responsável pela elaboração do relatório de comprovação
de perdas simplificado é de R$330,00 (trezentos e trinta reais) por relatório
entregue.
Do
Cálculo da Cobertura
18 - No
caso previsto no item 10, o agente do Proagro deverá efetuar o preenchimento do
MCR – Documento 20-2 (Súmula de Julgamento e de Revisão do Pedido de Cobertura
do Proagro) com base nas informações constantes do relatório de comprovação de
perdas simplificado e nos parâmetros estabelecidos nesta Seção.
19 - Em
conformidade com o Termo de Responsabilidade assinado pelo beneficiário, os
processos de cobertura pagos com base no procedimento descrito no item 12 estão
sujeitos às ações prioritárias de fiscalização pelo Banco Central do Brasil e
pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
20 - Nas
ações de fiscalização de que trata o item 19 em que for verificada omissão,
inexatidão ou inveracidade nas informações prestadas pelo beneficiário, outra
súmula de julgamento deverá ser elaborada com base nas novas informações
obtidas e o beneficiário será responsável pela devolução de valores de
cobertura que tiverem sido recebidos indevidamente, bem como estará sujeito à
apuração de responsabilidades cível, administrativa e penal.
21 - Fica o
Banco Central do Brasil, na função de administrador do Proagro, autorizado a
regulamentar detalhes operacionais necessários para a execução do disposto
nesta Seção.” (NR)
Art. 2º Fica revogada a Seção 15 do
Capítulo 16 do MCR.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação.
Bruno Serra Fernandes
Presidente do Banco
Central do Brasil, substituto