Norma
31/12/2020

Instrução Normativa BCB N° 67

Estabelece procedimentos para acondicionamento e encaminhamento ao Banco Central de valores apreendidos por órgãos judiciais, policiais e alfandegários.

Resumo

🚨 ATENÇÃO: Esta norma foi REVOGADA pela Instrução Normativa BCB nº 379, de 2023. Os procedimentos abaixo não estão mais em vigor.

Esta IN definia como órgãos judiciais, policiais e alfandegários deviam encaminhar valores apreendidos ao Banco Central.

📦 Exigia o envio em envelopes de segurança transparentes, lacrados e identificados.

🗓️ O atendimento para entrega dos valores precisava ser agendado previamente por e-mail.

💰 O BCB realizava a custódia de moeda legítima (nacional e estrangeira) apreendida.

🕵️‍♂️ Também fazia o acautelamento (guarda) de cédulas e moedas falsas até determinação judicial para destruição.

🔄 MUDANÇA IMPORTANTE: Com a nova regra (IN BCB 379/2023), o Banco Central passou a cuidar apenas do acautelamento de DINHEIRO FALSO. A custódia de valores legítimos apreendidos deixou de ser sua atribuição.

Atenção: Esta Instrução Normativa foi expressamente revogada pela Instrução Normativa BCB nº 379, de 12 de maio de 2023. As informações a seguir possuem valor de referência histórica sobre os procedimentos que estiveram em vigor até essa data.

A norma estabelecia os procedimentos que órgãos judiciais, policiais e alfandegários deveriam seguir para o acondicionamento e encaminhamento de valores apreendidos ao Banco Central do Brasil (BCB).

As principais atividades sob responsabilidade do Departamento do Meio Circulante (Mecir) eram:

  1. Custódia de moeda legítima: O BCB realizava a guarda de moeda nacional ou estrangeira apreendida. Os valores eram mantidos em casa-forte na forma original em que foram recebidos, até que houvesse uma determinação sobre sua destinação (devolução ou incorporação às reservas da União). A devolução exigia a apresentação de documentos de identificação e, se aplicável, procuração com poderes específicos.

  2. Acautelamento de moeda falsa: O BCB também recebia e guardava cédulas ou moedas falsas, nacionais ou estrangeiras, que ficavam acauteladas até a determinação de sua destinação por uma autoridade competente. A destruição desses itens só poderia ocorrer mediante ordem judicial ou determinação de autoridade pública.

A instrução determinava regras rígidas de acondicionamento. Os valores deveriam ser enviados em envelopes de segurança transparentes, fechados, identificados e lacrados, sem rasuras. O não cumprimento dessas regras resultaria na recusa do recebimento pelo BCB. Além disso, todas as operações de custódia e acautelamento exigiam agendamento prévio por e-mail com a unidade do Mecir correspondente.

É importante notar que, com a revogação, o escopo de atuação do BCB foi alterado. A nova norma (IN BCB nº 379/2023) trata apenas do acautelamento de moeda falsa, indicando que o procedimento para a custódia de valores legítimos apreendidos foi modificado e não é mais uma atribuição do Banco Central nos moldes aqui descritos.