Norma
03/02/2021

Resolução BCB N° 67

Institui o Programa de Gestão e Desempenho para servidores do Banco Central, regulamentando trabalho presencial, remoto e híbrido.

Resumo

Esta resolução regulamenta o Programa de Gestão e Desempenho (PGD) para os servidores do Banco Central, focando em entregas e resultados.

🚨 ATENÇÃO: Esta norma será revogada pela Resolução BCB nº 393 a partir de 1º de agosto de 2024.

🎯 Foco em Resultados: O PGD substitui o controle de jornada tradicional pela gestão baseada em Planos de Trabalho individuais, vinculados a um Banco de Atividades com metas e prazos. O sistema PGD passou a ser o único meio de controle de assiduidade.

💻 Modelos de Trabalho Flexíveis: Permite atuação em regime presencial, híbrido ou teletrabalho integral. A modalidade é definida em acordo com a chefia, mas não é um direito adquirido, podendo ser alterada conforme a necessidade do serviço.

✈️ Teletrabalho no Exterior: Estabelece regras claras para o trabalho remoto fora do Brasil, como para acompanhar cônjuge transferido ou para estudos. A autorização depende de critérios específicos, pode ser revogada e é limitada a 10% dos servidores da área para alguns casos.

📝 Responsabilidade Formalizada: A adesão ao programa exige a assinatura de um Plano de Trabalho e de um Termo de Ciência e Responsabilidade, que detalha deveres sobre segurança da informação, LGPD e infraestrutura para o trabalho remoto.

ATENÇÃO: Esta Resolução será revogada a partir de 1º de agosto de 2024 pela Resolução BCB nº 393, de 12 de junho de 2024.

Esta resolução institui o Programa de Gestão e Desempenho (PGD), um modelo de trabalho para todos os servidores das carreiras do Banco Central do Brasil focado em entregas e resultados, em vez do controle de jornada tradicional. O programa se aplica a todas as atividades, que podem ser executadas em regime presencial, teletrabalho integral ou híbrido, conforme acordo entre o gestor e o servidor.

A participação no programa é formalizada por meio de um Plano de Trabalho individual e um Acordo de Desempenho. Cada unidade do BCB deve manter um Banco de Atividades, que cataloga as tarefas com estimativas de tempo de execução, complexidade e critérios de avaliação. A avaliação do Plano de Trabalho integra a avaliação de desempenho geral do servidor. Conforme detalhado pela Instrução Normativa BCB nº 415, o sistema do PGD substitui integralmente a antiga Folha Funcional Eletrônica (FFE) para controle de assiduidade.

Um ponto de destaque é a regulamentação do teletrabalho integral realizado no exterior, permitida a servidores que já concluíram o estágio probatório. As principais hipóteses autorizadas incluem:

  • Acompanhamento de cônjuge ou companheiro deslocado para o exterior (em situações específicas da Lei nº 8.112/1990);
  • Estudo no exterior, quando for compatível com o exercício do cargo;
  • Tratamento de saúde do servidor ou de dependente;
  • Motivos pessoais, por um período único de até 30 dias por ano civil.

Para as hipóteses de acompanhamento de cônjuge (quando não servidor público) ou por motivos pessoais, há uma limitação de até 10% dos servidores da respectiva área. A autorização para o trabalho no exterior não é um direito adquirido, pode ser revogada a qualquer tempo e não acarreta ônus para a Administração. O servidor pode ser convocado a retornar ao Brasil às suas próprias custas, com um aviso prévio de 30 dias.

Todos os participantes do PGD, especialmente em regime de teletrabalho, devem assinar um Termo de Ciência e Responsabilidade (conforme Anexos I e II), comprometendo-se a seguir as normas de segurança da informação, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), e a arcar com a infraestrutura necessária para a execução do trabalho remoto. O descumprimento das regras do programa pode resultar em apuração disciplinar.