RESOLUÇÃO BCB Nº 73, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2021
Documento normativo revogado, a partir
de 2/5/2023, pela Resolução BCB nº 304, de 20/3/2023.
Altera a Circular nº 3.057, de 31 de agosto
de 2001, e o Regulamento anexo à Circular nº 3.743, de 8 de janeiro de 2015, para
estabelecer as fases do processo de autorização e disciplinar o processo de
cancelamento de autorização, a pedido e de ofício, aplicáveis ao funcionamento
dos sistemas operados pelas câmaras e prestadores de serviços de compensação e
de liquidação e ao exercício das atividades de registro e de depósito
centralizado de ativos financeiros.
A Diretoria Colegiada do Banco
Central do Brasil, em sessão realizada em 18 de fevereiro de 2021, com base no
disposto nos arts. 2º, parágrafo único, e 10 da Lei nº 10.214, de 27 de março
de 2001, nos arts. 22 e 28 da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013, e nos arts.
5º, inciso II, 6º, § 1º, e 11 da Resolução nº 2.882, de 30 de agosto de 2001,
R E S O L V E :
Art. 1º
A Circular nº 3.057, de 31 de agosto de 2001, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art.
2º-A O pedido de autorização para funcionamento dos sistemas de liquidação
operados pelas câmaras e pelos prestadores de serviços de compensação e de
liquidação será analisado em duas fases:
I
- avaliação da
adequação do pedido, considerando os documentos e as informações listados no art.
2º-B; e
II - avaliação da compatibilidade do sistema de liquidação
implementado e da estrutura adotada pela câmara ou pelo prestador de serviços
de compensação e de liquidação com o pedido de que trata o inciso I do caput,
considerando os documentos e as informações listados no art. 2º-C.” (NR)
“Art. 2º-B A fase de que trata o inciso I do
art. 2º-A deverá ser instruída com pedido, subscrito por representante
designado em estatuto, contrato social ou documento equivalente, contendo:
I - estatuto ou contrato social vigente;
II - comprovação de atendimento ao limite
mínimo de patrimônio líquido;
III - atos de constituição e de registro ou
averbação do patrimônio especial, quando for o caso;
IV - organograma da composição societária da
entidade, explicitando, em todos os níveis de participação, os participantes
pessoa física e pessoa jurídica e as respectivas quantidades e espécies de
ações ou de quotas detidas, de modo suficiente para se identificarem os controladores
finais;
V - formulário cadastral preenchido por todos
os integrantes do grupo de controle e pelos integrantes de órgãos estatutários
da câmara ou do prestador de serviços de compensação e liquidação, na forma do modelo
Sisorf 8.10.20.2 ou 8.10.20.4;
VI - currículo dos integrantes de órgãos
estatutários da câmara ou do prestador de serviços de compensação e liquidação;
VII - regulamento do sistema;
VIII - descrição detalhada:
a) de todos os processos operacionais
relacionados com o sistema que será operado pela câmara ou pelo prestador de
serviços de compensação e de liquidação, inclusive daqueles processos a cargo
de terceiros, compreendendo, entre outros, conforme a natureza do sistema, o registro,
a confirmação, a aceitação, a compensação e a liquidação de obrigações,
relativos a operações, custódia e transferência de títulos, valores mobiliários
e outros ativos financeiros;
b) dos equipamentos e dos meios de
comunicação que darão suporte ao sistema;
c) dos procedimentos e mecanismos básicos relativos
ao acesso técnico dos participantes ao sistema;
IX - fluxograma geral e fluxograma de cada
processo de que trata a alínea "a" do inciso VIII; e
X - documentação que evidencie a capacidade
da câmara ou do prestador de serviços de compensação e de liquidação de cumprir
o objeto social, considerados os aspectos técnico-operacionais, organizacionais,
administrativos e financeiros, com descrição detalhada dos mecanismos de
gerenciamento e contenção de riscos.” (NR)
“Art. 2º-C A fase de que trata o inciso II
do art. 2º-A deverá ser instruída, por representante designado em estatuto,
contrato social ou documento equivalente, com:
I - declaração de prontidão; e
II - roteiro de testes funcionais, com previsão de cenários
que considerem a perspectiva tanto do sistema de liquidação quanto de seus
participantes e que representem de maneira significativa os principais
processos do sistema de liquidação.” (NR)
“Art.
2º-D O pedido de cancelamento da autorização para funcionamento dos sistemas de
liquidação operados pelas câmaras e pelos prestadores de serviços de
compensação e de liquidação será analisado em duas fases:
I
- avaliação da
adequação do pedido, considerando os documentos e as informações listados no art.
2º-E; e
II - avaliação da adoção das medidas propostas no pedido de
que trata o inciso I do caput, considerando os documentos referidos no
art. 2º-F.” (NR)
“Art.
2º-E A fase de que trata o inciso I do art. 2º-D deverá ser instruída com pedido,
subscrito por representante designado em estatuto,
contrato social ou documento equivalente, contendo:
I - justificativa fundamentada; e
II - informações sobre as medidas a serem adotadas para o
encerramento ordenado das atividades.” (NR)
“Art.
2º-F A fase de que trata o inciso II do art. 2º-D deverá ser instruída, por
representante designado em estatuto, contrato social ou documento equivalente,
com documentos que comprovem a adoção das medidas propostas no inciso II do art. 2º-E.”
(NR)
“Art. 2º-G As câmaras
ou os prestadores de serviços de compensação e de liquidação que apresentarem pedido de cancelamento da
autorização para funcionamento dos
sistemas de liquidação deverão garantir, no mínimo, o encerramento ou a
transferência de:
I - obrigações pendentes em relação a participantes, entidades registradoras, depositários
centrais, câmaras e prestadores de serviços de compensação e de liquidação, e órgãos reguladores; e
II - operações em aberto no sistema para cujo funcionamento
as câmaras ou os prestadores de serviços de compensação e de liquidação obtiveram
autorização.
§ 1º O Banco Central do Brasil poderá condicionar o
cancelamento de que trata este artigo à transferência das atividades
desempenhadas para outras câmaras ou prestadores de serviços de compensação e
de liquidação.
§
2º O Banco Central do Brasil, previamente ao cancelamento de que trata este
artigo, deverá divulgar ao público a intenção da câmara ou do prestador de
serviços de compensação e de liquidação, com vistas à eventual apresentação de
objeções no prazo de trinta dias.” (NR)
“Art.
2º-H O Banco Central do Brasil poderá cancelar a autorização para
funcionamento dos sistemas de liquidação operados por câmara ou prestador
de serviços de compensação e de liquidação, quando constatada, a qualquer tempo, uma das seguintes
situações:
I
- ausência de operação do sistema por
doze meses ou mais; e
II
- não localização da câmara ou do prestador de serviços de compensação e de
liquidação no endereço
informado ao Banco Central do Brasil.
Parágrafo
único. O Banco Central do Brasil, previamente ao cancelamento de que trata este
artigo, deverá:
I
- divulgar ao público sua intenção de cancelar a autorização, com vistas à
eventual apresentação de objeções no prazo de trinta dias; e
II
- notificar a câmara
ou o prestador de serviços de compensação e de liquidação para se manifestar sobre a intenção
de cancelamento.” (NR)
Art. 2º
O Regulamento anexo à Circular nº 3.743, de 8 de janeiro de 2015, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
2º-A O pedido de autorização para exercício das atividades de registro e de
depósito centralizado de ativos financeiros será analisado em duas fases:
I
- avaliação da
adequação do pedido, considerando os documentos e as informações listados no
art. 2º-B; e
II - avaliação da compatibilidade do sistema de registro ou
de depósito centralizado de ativos financeiros implementado e da estrutura
adotada pela entidade registradora ou pelo depositário central com o pedido de
que trata o inciso I do caput, considerando os documentos e as
informações listados no art. 2º-C.” (NR)
“Art. 2º-B A fase de que trata o inciso I do
art. 2º-A deverá ser instruída com pedido, subscrito por representante
designado em estatuto, contrato social ou documento equivalente, contendo:
I - estatuto ou contrato social vigente;
II - comprovação de atendimento ao limite
mínimo de patrimônio líquido;
III - organograma da composição societária da
entidade, explicitando, em todos os níveis de participação, os participantes
pessoa física e pessoa jurídica, e as respectivas quantidades e espécies de
ações ou de quotas detidas, de modo suficiente para se identificarem os controladores
finais;
IV - formulário cadastral preenchido por
todos os integrantes do grupo de controle e pelos integrantes de órgãos
estatutários da entidade registradora ou do depositário central, na forma do
modelo Sisorf 8.10.20.2 ou 8.10.20.4;
V - currículo dos integrantes de órgãos
estatutários da entidade registradora ou do depositário central;
VI - regulamento do sistema;
VII - descrição detalhada:
a) de todos os processos operacionais
relacionados com o sistema que será operado pela entidade registradora ou pelo
depositário central, inclusive daqueles processos a cargo de terceiros,
compreendendo, entre outros, conforme a natureza do sistema, o registro, a
confirmação, a aceitação, relativos a operações, custódia e transferência de
títulos, valores mobiliários e outros ativos financeiros;
b) dos equipamentos e dos meios de
comunicação que darão suporte ao sistema;
c) dos procedimentos e mecanismos básicos relativos
ao acesso técnico dos participantes ao sistema;
VIII- fluxograma geral e fluxograma de cada
processo de que trata a alínea "a" do inciso VII; e
IX - documentação que evidencie a capacidade
da entidade registradora ou do depositário central de cumprir o objeto social,
considerados os aspectos técnico-operacionais, organizacionais, administrativos
e financeiros, com descrição detalhada dos mecanismos de gerenciamento e
contenção de riscos.” (NR)
“Art. 2º-C A fase de que trata o inciso II
do art. 2º-A deverá ser instruída por representante designado em estatuto,
contrato social ou documento equivalente com:
I - declaração de prontidão; e
II - roteiro de testes funcionais com previsão de cenários
que considerem a perspectiva tanto do sistema de registro ou de depósito
centralizado de ativos financeiros quanto de seus participantes e que
representem de maneira significativa os principais processos do sistema de
registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros.” (NR)
“Art.
2º-D O pedido de cancelamento da autorização para exercício das atividades de
registro e de depósito centralizado de ativos financeiros será analisado em
duas fases:
I
- avaliação da
adequação do pedido, considerando os documentos e as informações listados no
art. 2º-E; e
II - avaliação da adoção das medidas propostas no pedido de
que trata o inciso I do caput, considerando os documentos referidos no
art. 2º-F.” (NR)
“Art.
2º-E A fase de que trata o inciso I do art. 2º-D deverá ser instruída com
pedido, subscrito por representante designado em estatuto, contrato social ou
documento equivalente, contendo:
I - justificativa fundamentada;
II - informações sobre as medidas a serem adotadas para o
encerramento ordenado das atividades.” (NR)
“Art.
2º-F A fase de que trata o inciso II do art. 2º-D deverá ser instruída, por
representante designado em estatuto, contrato social ou documento equivalente,
com documentos que comprovem a adoção das medidas propostas no inciso II do art. 2º-E.”
(NR)
“Art. 2º-G As entidades registradoras e os depositários
centrais que apresentarem
pedido de cancelamento da autorização para exercício das atividades de registro
ou de depósito centralizado de ativos financeiros
deverão garantir, no mínimo, o encerramento ou a transferência de:
I - obrigações pendentes em relação a participantes, entidades registradoras, depositários
centrais, câmaras e prestadores de serviços de compensação e de liquidação, e órgãos reguladores;
II - operações em aberto relativas ao exercício das
atividades para as quais se obteve autorização; e
III - ativos financeiros registrados ou depositados.
§ 1º O Banco Central do Brasil poderá condicionar o
cancelamento de que trata este artigo à transferência das atividades
desempenhadas ou dos ativos financeiros registrados ou depositados para outros sistemas
de registro ou de depósito centralizado.
§
2º O Banco Central do Brasil, previamente ao cancelamento de que trata este
artigo, deverá divulgar ao público a intenção da entidade registradora ou do
depositário central, com vistas à eventual apresentação de objeções no prazo de
trinta dias.” (NR)
“Art.
2º-H O Banco Central do Brasil poderá cancelar a autorização para o exercício
das atividades de registro e de depósito centralizado de ativos financeiros, quando constatada, a qualquer tempo, uma
das seguintes situações:
I
- não exercício da atividade para a qual se
obteve autorização por doze meses ou mais; e
II
- não localização da entidade registradora ou do depositário central no endereço informado ao Banco Central
do Brasil.
Parágrafo
único. O Banco Central do Brasil, previamente ao cancelamento de que trata este
artigo, deverá:
I
- divulgar ao público sua intenção de cancelar a autorização, com vistas a eventual
apresentação de objeções no prazo de trinta dias; e
II
- notificar a entidade
registradora ou o depositário central
para se manifestar sobre a intenção de cancelamento.” (NR)
Art.
3º Ficam revogados:
I - o
art. 2º da Circular nº 3.057, de 2001; e
II - o
art. 2º do Regulamento anexo à Circular nº 3.743, de 2015.
Art.
4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Otávio Ribeiro Damaso João
Manoel Pinho de Mello
Diretor de Política Diretor
de Organização do Sistema
Monetária, substituto Financeiro
e de Resolução