Revogada Norma
19/03/2021
#54367

Instrução Normativa BCB N° 88

Estabelece orientações para uso de títulos públicos federais na recomposição de garantias da Linha Temporária Especial de Liquidez LTEL-LFG.

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INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 88, DE 19 DE MARÇO DE 2021

Documento normativo revogado, a partir de 1º/11/2021, pela Resolução BCB nº 144, de 24/9/2021.

Divulga orientações operacionais a respeito da utilização de títulos públicos federais para recomposição de garantias no âmbito da Linha Temporária Especial de Liquidez para aquisição de Letra Financeira com garantia em ativos financeiros ou valores mobiliários (LTEL-LFG), de que trata a Resolução nº 4.795, de 2 de abril de 2020.

O Chefe do Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos, no uso das atribuições conferidas pelo art. 23, inciso I, alínea “a”, e pelo art. 111, inciso V, alínea “d”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e no parágrafo 17, alínea “a”, do Voto 81/2020-BCB, de 31 de março de 2020, anexo ao Voto 25/2020-CMN, de 1º de abril de 2020, e tendo em conta o disposto no § 4º do art. 8º da Resolução nº 4.795, de 2 de abril de 2020, que disciplina as operações de empréstimo por meio da Linha Temporária Especial de Liquidez para aquisição de Letra Financeira com garantia em ativos financeiros ou valores mobiliários (LTEL-LFG),

R E S O L V E :

Art. 1º  Esclarecer que a utilização de títulos públicos federais para recomposição de garantias no âmbito da Linha Temporária Especial de Liquidez para aquisição de Letra Financeira com garantia em ativos financeiros ou valores mobiliários (LTEL-LFG), de que trata o art. 8º, § 4º, da Resolução nº 4.795, de 2 de abril de 2020, será admitida, exclusivamente, em caso de prévia comunicação de limite financeiro disponível negativo.

Art. 2º  A recomposição de garantias por meio da utilização de títulos públicos federais deverá ser solicitada, tempestivamente, ao Deban por intermédio do Sistema de Correio Eletrônico do Banco Central do Brasil (BC Correio).

Art. 3º  A instituição solicitante deverá, conforme orientação do Deban, efetuar os procedimentos operacionais de confirmação necessários ao processo de geração de conta de gravame universal em favor do BCB no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), inclusive a vinculação do instrumento de cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis para realização de empréstimos ao amparo da LTEL-LFG.

Art. 4º  A instituição solicitante deverá providenciar junto ao Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) a constituição do gravame sobre os títulos públicos federais objeto da recomposição de garantias, por meio da transferência para a conta de gravame universal indicada pelo Deban durante a execução dos procedimentos operacionais.

Art. 5º  O valor a ser considerado para fins de recomposição de garantias, relativamente aos títulos públicos federais gravados em favor do BCB, observará a listagem de Preços de Títulos Públicos para Redesconto, divulgada em https://www.bcb.gov.br/pom/spb/Down/ftp/prod/ASPB0004.TXT.

Art. 6º  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Rogério Antônio Lucca