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Cria títulos e subtítulos contábeis no Cosif para programas emergenciais e de apoio a empresas.
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 89, DE 19 DE MARÇO DE 2021
Cria títulos e subtítulos contábeis no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif).
O Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base no item 4 da Circular nº 1.540, de 6 de outubro de 1989,
R E S O L V E :
Art. 1º Ficam criados, no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif), com atributos UBDKIFJSWERLMNZ, os seguintes títulos e subtítulos contábeis:
I - 3.0.9.83.00-1 PROGRAMAS EMERGENCIAIS E DE APOIO A EMPRESAS;
II - 3.0.9.83.10-4 Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe);
III - 3.0.9.83.19-7 Provisão para perdas – Pronampe;
IV - 3.0.9.83.20-7 Programa Emergencial de Acesso a Crédito (Peac - Maquininhas);
V - 3.0.9.83.29-0 Provisão para perdas – Peac - Maquininhas;
VI - 3.0.9.83.30-0 Programa Emergencial de Acesso a Crédito (Peac - FGI);
VII - 3.0.9.83.39-3 Provisão para perdas – Peac - FGI;
VIII - 3.0.9.83.40-3 Programa Emergencial de Suporte a Empregos (Pese);
IX - 3.0.9.83.49-6 Provisão para perdas – Pese; e
X - 9.0.9.83.00-3 PROGRAMAS EMERGENCIAIS E DE APOIO A EMPRESAS – CONTROLE.
Art. 2º Ficam definidas as seguintes funções para os títulos contábeis criados por esta Instrução Normativa:
I - o título 3.0.9.83.00-1 PROGRAMAS EMERGENCIAIS E DE APOIO A EMPRESAS destina-se ao registro do valor contábil das operações de crédito realizadas no âmbito dos programas governamentais emergenciais e de apoio a empresas tendo como contrapartida o título contábil 9.0.9.83.00-3 PROGRAMAS EMERGENCIAIS E DE APOIO A EMPRESAS – CONTROLE, sem prejuízo do adequado registro patrimonial, devendo o valor da provisão para perdas constituído conforme regulamentação vigente ser destacado em subtítulo próprio; e
II - o título 9.0.9.83.00-3 PROGRAMAS EMERGENCIAIS E DE APOIO A EMPRESAS – CONTROLE destina-se ao controle das operações de crédito realizadas no âmbito dos programas governamentais emergenciais e de apoio a empresas registradas no título 3.0.9.83.00-1 PROGRAMAS EMERGENCIAIS E DE APOIO A EMPRESAS.
Parágrafo único. Para fins do registro mencionado no inciso I do caput, deve ser observado que:
I - nos subtítulos 3.0.9.83.10-4 Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe) e 3.0.9.83.19-7 Provisão para perdas – Pronampe, devem ser registrados o valor das operações realizadas no âmbito do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), de que trata a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, e o valor da respectiva provisão para perdas;
II - nos subtítulos 3.0.9.83.20-7 Programa Emergencial de Acesso a Crédito (Peac - Maquininhas) e 3.0.9.83.29-0 Provisão para perdas – Peac - Maquininhas, devem ser registrados o valor das operações de crédito realizadas no âmbito do Programa Emergencial de Acesso a Crédito na modalidade de garantia de recebíveis (Peac - Maquininhas), de que trata a Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020, e o valor da respectiva provisão para perdas;
III - nos subtítulos 3.0.9.83.30-0 Programa Emergencial de Acesso a Crédito (Peac - FGI) e 3.0.9.83.39-3 Provisão para perdas – Peac - FGI, devem ser registrados o valor das operações de crédito realizadas no âmbito do Programa Emergencial de Acesso a Crédito na modalidade de garantia (Peac - FGI), de que trata a Lei nº 14.042, de 2020, e o valor da respectiva provisão para perdas; e
IV - nos subtítulos 3.0.9.83.40-3 Programa Emergencial de Suporte a Empregos (Pese) e 3.0.9.83.49-6 Provisão para perdas – Pese, devem ser registrados o valor das operações de crédito realizadas no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos, de que trata a Lei nº 14.043, de 19 de agosto de 2020, e o valor da respectiva provisão para perdas.
Art. 3º O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se aos documentos contábeis elaborados a partir da data-base de abril de 2021.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor no dia 1º de abril de 2021.
João André Calvino Marques Pereira
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