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Estabelece cobertura do Proagro para perdas causadas pela cigarrinha Dalbulus maidis em lavouras de milho.
O Chefe do Departamento de Regulação, Supervisão e Controle das Operações do Crédito Rural e do Proagro (Derop), no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e com base na disposição da alínea “m” do item 3 da Seção 1 do Capítulo 16 do Manual de Crédito Rural (MCR), informa que:
1. As perdas decorrentes de doenças sistêmicas cujos agentes causais são transmitidos pela cigarrinha Dalbulus maidis receberão a cobertura do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro), já que não se dispõe, atualmente, de método difundido de combate, controle ou profilaxia, que seja técnica e economicamente exequível.
2. Recomenda-se aos agentes do Proagro a revisão de eventuais indeferimentos de pedidos de cobertura de operações enquadradas a partir de 1º/7/2020, caso tenham sido motivados pelo entendimento de que as perdas decorrentes da presença de cigarrinha nas lavouras de milho não seriam amparadas pelo programa.
3. A presente orientação pode ser alterada futuramente, caso sejam desenvolvidos métodos de controle ou combate técnica e economicamente exequíveis.
Claudio Filgueiras Pacheco Moreira
Chefe do Derop
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