RESOLUÇÃO
BCB Nº 89, DE 22 DE ABRIL DE 2021
Documento
normativo revogado, a partir de 1º/11/2021, pela Resolução BCB nº 150, de
6/10/2021.
Altera a Circular nº 3.682, de 4 de novembro de 2013, e seu Regulamento anexo,
para dispor sobre a interoperabilidade entre arranjos de pagamento abertos e
arranjos de pagamento fechados; a compensação e a liquidação de operações entre
participantes de um mesmo arranjo de pagamento integrante do Sistema de
Pagamentos Brasileiro (SPB); os arranjos que não integram o SPB; e a inclusão
de novo critério de dispensa de autorização de arranjo fechado.
A Diretoria Colegiada do Banco
Central do Brasil, em sessão realizada em 20 de abril de 2021, com base no
disposto nos arts. 6º, § 4º, 9º, inciso I, e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de
outubro de 2013, e tendo em vista o disposto nos arts. 6º e 9º da Resolução nº
4.282, de 4 de novembro de 2013,
R E S O L V E :
Art.
1º A Circular nº 3.682, de 4 de novembro
de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica aprovado, na forma do Anexo I, o
Regulamento sobre a Prestação de Serviços de Pagamento no Âmbito dos Arranjos
de Pagamento Integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB).” (NR)
“Art. 2º Não integram o SPB os arranjos de pagamento
(arranjos):
I - de propósito limitado, quando os
instrumentos de pagamento forem:
a) aceitos apenas na rede de estabelecimentos
de uma mesma sociedade empresária, quando não emitido por ela, ou nas redes de
lojas de sociedades integrantes do mesmo grupo empresarial, independentemente
do emissor;
b) aceitos apenas em rede de estabelecimentos
de distribuição e comercialização de produtos ou serviços que apresentem
claramente a mesma identidade visual entre si, sob o regime de franquia
empresarial ou por meio de acordo de uso da marca;
c) destinados exclusivamente para o pagamento
de serviços públicos prestados diretamente pelo poder público ou sob regime
jurídico de outorga, concessão, permissão ou autorização; ou
d) emitidos e aceitos exclusivamente no
âmbito de um arranjo fechado, nos termos do inciso I do art. 2º do Anexo I a
esta Circular, e que sejam destinados exclusivamente para o pagamento:
1. de um tipo de produto ou serviço específico;
2. de um conjunto restrito de produtos; ou
3. de serviços destinados a atender uma
determinada atividade econômica ou a mercados especializados;
II - em que o
conjunto de participantes apresentar, de forma consolidada e acumulada nos
últimos doze meses, volumes inferiores a:
a) R$20.000.000.000,00
(vinte bilhões de reais) de valor total das transações; e
b) 100.000.000 (cem
milhões) de transações;
.........................................................................................................................
§ 3º O arranjo de pagamento não integrante do SPB
com base nos critérios estabelecidos no inciso II do caput passa a
integrar o SPB caso o seu instituidor seja responsável por outro arranjo de
pagamento integrante do SPB.
§ 4º O instituidor de arranjo de
pagamento não integrante do SPB com base no inciso II do caput deve acompanhar a evolução dos limites indicados e, ao
verificar a superação de qualquer desses limites por algum dos arranjos por ele
instituído, deve, ressalvados os casos de dispensa previstos no art. 19 do Anexo
I a esta Circular, apresentar pedido de autorização de todos os arranjos por
ele instituídos que não estejam enquadrados nos incisos I ou III do caput, no prazo de 90 (noventa) dias,
contados a partir da data de superação.
§ 5º Ressalvados os casos
de dispensa previstos no art. 19 do Anexo I a esta Circular, a instituição de
novos arranjos de pagamento não enquadrados nos incisos I e III do caput por instituidor responsável por
arranjo que já integra o SPB deve ser precedida de autorização de funcionamento
nos termos da regulamentação vigente.
§ 6º Enquadram-se na alínea
“d” do inciso I do caput unicamente os
arranjos de pagamento cujo modelo de negócios conste da Relação de Modelos de
Negócios de Arranjos de Pagamentos de Propósito Limitado, presente no Anexo II
a esta Circular.” (NR)
Art. 2º O Regulamento anexo à Circular nº 3.682, de 2013,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“ANEXO I À CIRCULAR Nº 3.682, DE
4 DE NOVEMBRO DE 2013
REGULAMENTO SOBRE A PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE PAGAMENTO NO ÂMBITO DOS ARRANJOS DE PAGAMENTO INTEGRANTES DO
SISTEMA DE PAGAMENTOS BRASILEIRO (SPB)” (NR)
“Art. 19. ..........................................................................................................
.........................................................................................................................
II
- for arranjo fechado instituído por instituição autorizada a funcionar pelo
Banco Central do Brasil nas hipóteses em que essas instituições estejam
dispensadas de autorização para prestação de serviços de pagamento, nos termos
do art. 16 da Resolução BCB nº 80, de 25 de março de 2021;
.........................................................................................................................
IV
- for arranjo fechado instituído por
instituição de pagamento autorizada a funcionar pelo
Banco Central do Brasil.
................................................................................................................”
(NR)
“Art. 26. ..........................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 3º .................................................................................................................
.........................................................................................................................
V - à liquidação de
recebíveis de arranjos de pagamento previamente antecipados ao usuário final
recebedor, diretamente para a instituição que tenha realizado a antecipação,
que pode ser uma:
a) instituição de
pagamento credenciadora;
b) instituição
financeira que presta serviço de credenciamento;
c) instituição de
pagamento emissora de moeda eletrônica que interopere com o arranjo de
pagamento do usuário pagador; ou
d) instituição
subcredenciadora;
VI - à liquidação
de recebíveis de arranjos de pagamento descontados para a instituição
financeira ou de pagamento indicada no contrato que formaliza a operação de
desconto;
VII - à liquidação
dos recebíveis de arranjos de pagamento entregues como garantia em operações de
crédito, para a instituição financeira ou de pagamento indicada no contrato que
formaliza a operação de crédito; e
VIII - à liquidação
de qualquer outra operação que implique a mudança de posse ou de titularidade
efetiva ou fiduciária dos recebíveis de arranjos de pagamento, para a
instituição financeira ou de pagamento indicada no contrato que formaliza essa
operação.
§ 3º-A É facultado às instituições referenciadas no
inciso V do § 3º realizar a liquidação da antecipação de suas obrigações ao
usuário recebedor, originadas em transações de pagamento autorizadas no âmbito
do arranjo de pagamento, no sistema de liquidação de que trata o inciso I do caput, ressalvado o disposto no inciso
VII do § 3º.
.........................................................................................................................
§ 9º Os instituidores de arranjo de pagamento de
que trata o caput do art. 25 deverão
implantar a liquidação centralizada de que trata o caput no prazo de 90 (noventa) dias contados:
I - da data da
autorização da instituição do arranjo de pagamento pelo Banco Central do
Brasil, e
II - da data da
autorização de alteração do regulamento do arranjo de pagamento que promoveu a
abertura da participação em arranjo de pagamento fechado.” (NR)
“Art. 30. ..........................................................................................................
.........................................................................................................................
§
5º A interoperabilidade entre arranjo de
pagamento aberto e arranjo de pagamento fechado deve ocorrer por meio da
participação, no arranjo aberto, da instituição de pagamento que opera o
arranjo fechado, nas situações em que os serviços de pagamento prestados por
essa instituição se enquadrem em uma ou mais das modalidades de participação
previstas no arranjo de pagamento aberto.” (NR)
Art.
3º A Circular nº 3.682, de 2013, passa a
vigorar acrescida do Anexo II, com o conteúdo a seguir:
“ANEXO II
RELAÇÃO
DE MODELOS DE NEGÓCIOS DE ARRANJOS DE PAGAMENTOS DE PROPÓSITO LIMITADO
Descrição | Tipo de conta de pagamento | Propósito | Abrangência territorial |
|
Programas de benefícios a pessoas físicas em função de relações
de trabalho, de prestação de serviços ou similares, não regulados por lei ou
por ato do Poder Executivo federal, estadual ou municipal e destinados para o
pagamento de produtos ou serviços específicos | Pré-paga ou pós-paga | Compra | Doméstica |
|
Pagamento de despesas relacionadas à gestão de frotas de
veículos (serviços de manutenção e/ou abastecimento) | Pré-paga ou pós-paga | Compra | Doméstica |
|
Pagamentos relacionados à comercialização de bens ou serviços
produzidos e fornecidos em formato digital, cuja utilização ou consumo se
restrinja a um ou mais dispositivos eletrônicos e que não incluam a
utilização ou o consumo de bens ou serviços físicos | Pré-paga ou pós-paga | Compra | Doméstica ou transfronteiriça |
|
Pagamento automático de pedágios
e/ou de estacionamentos | Pré-paga ou pós-paga | Compra | Doméstica | ” (NR) |
Art. 4º O instituidor de arranjo de pagamento
autorizado ou em processo de autorização pelo Banco Central do Brasil que
também seja responsável por arranjos não integrantes do SPB, nos termos do
inciso II do art. 2º da Circular nº 3.682, de 2013, deve apresentar pedido de
autorização para instituição desses arranjos, ressalvados os casos de dispensa
de autorização previstos no art. 19 do Anexo I à Circular n º 3.682, de 2013.
Art. 5º Os instituidores de
arranjos de pagamento deverão adequar-se ao disposto nesta Resolução em até 180
(cento e oitenta) dias a contar da data da sua vigência.
Art. 6º Ficam revogados os seguintes dispositivos da
Circular nº 3.682, de 2013:
I - o § 1º do art. 2º;
II - o art. 14-A do Regulamento anexo;
III - o inciso I do art. 18 do Regulamento anexo;
IV - o § 1º
do art. 19 do Regulamento anexo;
V - os
incisos I, II e IV do § 3º do art. 26 do Regulamento anexo; e
VI - o § 3º
do art. 30 do Regulamento anexo.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor em 3 de maio de
2021.
João Manoel Pinho de Mello
Diretor de Organização do Sistema
Financeiro e de Resolução