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Altera regulamento para incluir avaliações independentes em pedidos de autorização de registro e depósito centralizado de ativos financeiros.
RESOLUÇÃO BCB Nº 106, DE 17 DE JUNHO DE 2021
Documento normativo revogado, a partir de 2/5/2023, pela Resolução BCB nº 304, de 20/3/2023.
Altera o Regulamento anexo à Circular nº 3.743, de 8 de janeiro de 2015, para acrescentar determinadas avaliações ao rol de documentos necessários à instrução dos pedidos de autorização.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 17 de junho de 2021, com base nos arts. 22 e 28 da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013,
R E S O L V E :
“Art. 2º-B ........................................................................................................
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VIII - fluxograma geral e fluxograma de cada processo de que trata a alínea "a" do inciso VII;
IX - documentação que evidencie a capacidade da entidade registradora ou do depositário central de cumprir o objeto social, considerados os aspectos técnico-operacionais, organizacionais, administrativos e financeiros, com descrição detalhada dos mecanismos de gerenciamento e contenção de riscos; e
X - avaliação, a ser realizada por empresa qualificada independente, que assegure a conformidade do regulamento de que trata o inciso VI com a regulamentação aplicável ao exercício da atividade de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros e com a regulamentação aplicável aos ativos financeiros que serão elegíveis para registro ou para depósito pelo sistema.” (NR)
“Art. 2º-C ........................................................................................................
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Parágrafo único. A declaração de prontidão de que trata o inciso I deve estar acompanhada de avaliação, a ser realizada por empresa qualificada independente, que assegure a aptidão operacional e funcional quanto ao adequado nível de segurança e confiabilidade da infraestrutura operacional implementada e à aderência do sistema implementado ao seu regulamento.” (NR)
“Art. 3º ............................................................................................................
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§ 3º-A O pedido de autorização de que trata o § 3º deve estar acompanhado de avaliação, a ser realizada por empresa qualificada independente, que assegure a conformidade do regulamento do sistema com a regulamentação aplicável ao exercício da atividade de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros e com a regulamentação aplicável ao ativo financeiro a ser incluído no rol de ativos elegíveis para registro ou para depósito pelo sistema.
§ 3º-B Uma vez implementadas em sistema as alterações de que trata o § 3º, a entidade registradora ou o depositário central deverá obter avaliação, a ser realizada por empresa qualificada independente, que assegure a aptidão operacional e funcional quanto ao adequado nível de segurança e confiabilidade da infraestrutura operacional implementada e à aderência do sistema ao seu regulamento.
§ 3º-C A avaliação de que trata o § 3º-B deverá ser mantida à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo de cinco anos contados da data em que foi emitida.
................................................................................................................” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
João Manoel Pinho de Mello
Diretor de Organização do Sistema
Financeiro e de Resolução