RESOLUÇÃO BCB Nº 106, DE 17 DE JUNHO
DE 2021
Documento normativo revogado, a partir
de 2/5/2023, pela Resolução BCB nº 304, de 20/3/2023.
Altera
o Regulamento anexo à Circular nº 3.743, de 8 de janeiro de 2015, para acrescentar
determinadas avaliações ao rol de documentos necessários à instrução dos
pedidos de autorização.
A Diretoria Colegiada do
Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 17 de junho de 2021, com base
nos arts. 22 e 28 da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013,
R E S O L V E :
Art.
1º O Regulamento anexo à Circular nº 3.743, de 8 de janeiro de 2015, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º-B ........................................................................................................
.........................................................................................................................
VIII - fluxograma geral e fluxograma de cada
processo de que trata a alínea "a" do inciso VII;
IX - documentação que evidencie a capacidade da
entidade registradora ou do depositário central de cumprir o objeto social,
considerados os aspectos técnico-operacionais, organizacionais, administrativos
e financeiros, com descrição detalhada dos mecanismos de gerenciamento e
contenção de riscos; e
X - avaliação, a ser realizada por empresa
qualificada independente, que assegure a conformidade do regulamento de que trata
o inciso VI com a regulamentação aplicável ao exercício da atividade de
registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros e com a
regulamentação aplicável aos ativos financeiros que serão elegíveis para
registro ou para depósito pelo sistema.” (NR)
“Art. 2º-C ........................................................................................................
.........................................................................................................................
Parágrafo único. A declaração de prontidão de
que trata o inciso I deve estar acompanhada de avaliação, a ser realizada por
empresa qualificada independente, que assegure a aptidão operacional e
funcional quanto ao adequado nível de segurança e confiabilidade da
infraestrutura operacional implementada e à aderência do sistema implementado
ao seu regulamento.” (NR)
“Art. 3º ............................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 3º-A O pedido de autorização de que trata o
§ 3º deve estar acompanhado de avaliação, a ser realizada por empresa
qualificada independente, que assegure a conformidade do regulamento do sistema
com a regulamentação aplicável ao exercício da atividade de registro ou de
depósito centralizado de ativos financeiros e com a regulamentação aplicável ao
ativo financeiro a ser incluído no rol de ativos elegíveis para
registro ou para depósito pelo sistema.
§ 3º-B Uma vez implementadas em sistema as
alterações de que trata o § 3º, a entidade registradora ou o depositário
central deverá obter avaliação, a ser realizada por empresa qualificada
independente, que assegure a aptidão operacional e funcional quanto ao adequado
nível de segurança e confiabilidade da infraestrutura operacional implementada
e à aderência do sistema ao seu regulamento.
§ 3º-C A avaliação de que trata o § 3º-B deverá
ser mantida à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo de cinco anos
contados da data em que foi emitida.
................................................................................................................”
(NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação.
João Manoel Pinho de Mello
Diretor de Organização do Sistema
Financeiro e de Resolução