“Tabela 2 – Limites de Crédito para os Financiamentos ao
Amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar
(Pronaf), respeitados os limites de endividamento de que trata o MCR 10-1-34
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Finalidade/Beneficiário
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Valor
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Condições
Adicionais
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Créditos para os Beneficiários do PNCF, do PNRA e do PCRF (MCR
10-3)
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1 - Crédito de Custeio: beneficiários enquadrados no Grupo “A/C”
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R$9.000,00
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a) o mesmo beneficiário pode tomar até 3 (três) créditos de
custeio ao amparo desta linha.
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2 - Crédito de Investimento: beneficiários enquadrados no Grupo
"A" cujo projeto de financiamento não inclua a remuneração da
assistência técnica
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R$30.000,00
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a) limite por beneficiário;
b) esse limite pode ser
dividido em até 3 (três) operações, de acordo com o projeto técnico, mediante
comprovação da capacidade de pagamento e, em caso de mais de uma operação, da
situação de normalidade e correta aplicação dos recursos da operação
anterior;
c) o somatório dos créditos
fica limitado ao limite máximo vigente à época da primeira operação;
d) o beneficiário que contratou
operação de investimento com base nos itens 2 ou 3 desta linha não
poderá contratar o crédito previsto no item 4.
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3 - Crédito de Investimento: beneficiários enquadrados no Grupo
"A" cujo projeto de financiamento inclua a remuneração da
assistência técnica
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R$31.500,00
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4 - Crédito de Investimento: beneficiários do PNRA com renda
bruta familiar anual de até R$20 mil, conforme MCR 10-2-1-“f”, e que não
contratem trabalho assalariado permanente
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R$4.000,00
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a) limite por ano agrícola;
b) o mesmo beneficiário pode
contratar até 3 (três) financiamentos, condicionada a concessão do novo
financiamento à prévia liquidação do anterior;
c) o somatório dos
financiamentos concedidos ao amparo desta linha, com direito a bônus de
adimplência, não excederá R$12.000,00;
d) os beneficiários que já
atingiram o limite com direito a bônus de adimplência podem acessar novos
créditos nas condições do Pronaf Microcrédito Produtivo Rural – Grupo “B”
(MCR 10-13), exceto quanto ao bônus de adimplência, que nessa hipótese não
será aplicado, e desde que atendidos os critérios de enquadramento daquela
linha de crédito;
e) o beneficiário que tenha contratado operações de investimento
nas condições estabelecidas neste item somente poderá contratar o crédito
previsto no item 2 ou 3 após a liquidação das operações contratadas na forma
deste item.
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Crédito de Custeio (MCR
10-4)
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1 - todos os beneficiários do Pronaf, exceto aqueles enquadrados
nos grupos "A" e "A/C"
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R$250.000,00
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a) limite por ano agrícola;
b) dentro do limite de
financiamento previsto neste item, o mutuário pode contratar nova operação de
custeio na mesma safra, desde que o crédito subsequente se destine a lavoura
diferente da anteriormente financiada ou a operação de custeio pecuário;
c) não são computados para fins
de enquadramento neste limite:
I - os financiamentos
contratados na linha Pronaf Custeio de Agroindústrias Familiares (MCR 10-11);
II - as despesas previstas no
MCR 2-3-1;
III - os financiamentos destinados ao custeio da cultura de fumo
efetuadas fora do âmbito do Pronaf.
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Crédito de Investimento
- Pronaf Mais Alimentos (MCR 10-5)
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1 - construção ou reforma de moradia em imóvel rural de
propriedade do mutuário ou de terceiro
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R$60.000,00
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a) limite por ano agrícola;
b) quando a construção ou reforma ocorrer em imóvel de terceiro,
o CPF de ambos devem constar como titular em DAP válida, observado que cada
mutuário pode ter somente uma operação “em ser” para essa finalidade; que
deve ser definida no projeto técnico a viabilidade econômica das atividades
desenvolvidas na unidade produtiva do mutuário para pagamento do crédito; e
que, no caso de o objeto do financiamento ser realizado em imóvel rural de
terceiro, o proprietário deve avalizar a operação de crédito e concordar em
ceder formalmente ao mutuário o local da construção ou a moradia a ser
reformada, por prazo não inferior a 25 (vinte e cinco) anos.
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2 - suinocultura, avicultura, aquicultura, carcinicultura
(criação de crustáceos) e fruticultura
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R$400.000,00
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a) limite por ano agrícola;
b) admite-se o financiamento de construção, reforma ou ampliação
de benfeitorias e instalações permanentes, máquinas, equipamentos, inclusive
de irrigação, e implementos agropecuários e estruturas de armazenagem, de uso
comum, na forma de crédito coletivo, desde que observado o limite individual
por beneficiário participante e que a soma dos valores das operações
individuais e da participação do beneficiário na operação coletiva não
ultrapasse o limite de até R$400.000,00 para atividades de suinocultura,
avicultura, aquicultura, carcinicultura e fruticultura por beneficiário e por
ano agrícola, ou de até R$200.000,00 para os demais empreendimentos e
finalidades.
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3 - demais empreendimentos e finalidades
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R$200.000,00
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Crédito de Investimento
- Pronaf Agroindústria (MCR 10-6)
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1 - pessoa física
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R$200.000,00
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a) limite por ano agrícola,
aplicável a uma ou mais operações;
b) no caso de empreendimento
familiar rural deve ser observado o limite individual de R$200.000,00 por
condômino ou sócio, de acordo com o projeto técnico e o estudo de viabilidade
econômico-financeira do empreendimento;
c) no caso de cooperativa da
agricultura familiar deve ser observado o limite de R$45.000,00 por associado
relacionado na DAP emitida para a cooperativa, de acordo com o projeto
técnico e o estudo de viabilidade econômico-financeira do empreendimento;
d) o limite de crédito
individual de R$45.000,00, relativo às operações com cooperativas, é
independente dos limites para pessoa física ou jurídica ao amparo desta linha;
e) outras condições:
I - até 30% (trinta por cento)
do valor do financiamento pode ser destinado para investimento na produção
agropecuária objeto de beneficiamento, processamento ou comercialização;
II - até 15% (quinze por cento)
do valor do financiamento de cada unidade agroindustrial pode ser aplicado
para a unidade central de apoio gerencial, no caso de projetos de
agroindústrias em rede, ou, quando for o caso de agroindústrias isoladas,
para pagamento de serviços como contabilidade, desenvolvimento de produtos,
controle de qualidade, assistência técnica gerencial e financeira;
III - admite-se que no plano ou projeto de investimento
individual haja previsão de uso de parte dos recursos do financiamento para
empreendimentos de uso coletivo.
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2 - pessoa jurídica - empreendimento familiar rural: condomínio
de produtores de leite
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R$7.000.000,00
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3 - pessoa jurídica - empreendimento familiar rural: demais
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R$400.000,00
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4 - pessoa jurídica - cooperativa da agricultura familiar
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R$35.000.000,00
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Crédito de Investimento - Pronaf Floresta (MCR 10-7)
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1 - exclusivamente para projetos de sistemas agroflorestais,
exceto para beneficiários enquadrados nos Grupos “A”, “A/C” e “B”
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R$60.000,00
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a) a mesma unidade familiar de produção
pode contratar até 2 (dois) financiamentos ao amparo do Pronaf Floresta;
b) o segundo financiamento fica
condicionado ao pagamento de pelo menos duas parcelas do financiamento
anterior e à apresentação de laudo da assistência técnica que confirme a
situação de regularidade do empreendimento financiado e capacidade de
pagamento;
c) nos financiamentos para beneficiários enquadrados nos Grupos
“A”, “A/C” e "B", aplica-se a faculdade prevista no MCR 10-1-23,
quanto ao risco da operação.
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2 - demais finalidades, exceto para beneficiários enquadrados
nos Grupos “A”, “A/C” e “B”
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R$33.000,00
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3 - beneficiários enquadrados nos Grupos “A”, “A/C” e
"B": todas as finalidades
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R$18.000,00
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Crédito de Investimento
- Pronaf Semiárido (MCR 10 - 8)
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1 - todas as finalidades e beneficiários da Linha de Crédito
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R$24.000,00
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a) limite por beneficiário;
b) no mínimo, 50% (cinquenta
por cento) do valor do crédito deve ser destinado à implantação, construção,
ampliação, recuperação ou modernização da infraestrutura hídrica, devendo o
valor restante do crédito ser destinado ao plantio, tratos culturais e
implantação, ampliação, recuperação ou modernização das demais
infraestruturas de produção e serviços agropecuários e não agropecuários, em
conformidade com o cronograma de liberação constante do projeto técnico ou da
proposta simplificada;
c) a mesma unidade familiar de
produção pode manter “em ser” até 2 (dois) financiamentos nesta linha, sendo
que a contratação do segundo fica condicionada ao pagamento de 1 (uma)
parcela do financiamento anterior e à apresentação de laudo da assistência
técnica que confirme a situação de regularidade do empreendimento financiado
e capacidade de pagamento;
d) pode ser aplicada a faculdade prevista no MCR 10-1-23, quanto
ao risco da operação.
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Crédito de Investimento
- Pronaf Mulher (MCR 10-9)
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1 - beneficiárias enquadradas nos Grupos "A",
"A/C" e "B"
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R$3.000,00
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a) para beneficiárias enquadradas nos
Grupos "A", "A/C" e "B":
I - limite por beneficiária, independentemente
do número de operações;
II - o somatório dos financiamentos com
direito a bônus de adimplência concedidos a famílias de agricultoras não
excederá R$9.000,00, ou R$18.000,00 quando aplicada a metodologia do PNMPO;
III - alcançado esse limite, a concessão de
novos créditos fica condicionada à prévia liquidação de financiamento
anterior, exceto no caso de operações prorrogadas por autorização do Conselho
Monetário Nacional (CMN);
IV - as agricultoras que já atingiram o
teto operacional com direito a bônus de adimplência, caso comprovem que
continuam enquadradas nos Grupos "A", "A/C" e
"B", mediante apresentação da Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP)
ao agente financeiro, ficam habilitadas a novos créditos nas mesmas condições
da Seção Microcrédito Produtivo Rural - Grupo “B” (MCR 10-13), exceto quanto
ao bônus de adimplência, que nessa hipótese não mais será aplicado;
b) no financiamento para construção ou
reforma de moradia deve ser respeitada a condição adicional da alínea
"b" do item 1 do Pronaf Mais Alimentos (MCR 10-5) desta tabela;
c) no financiamento das finalidades
previstas nos itens 4 e 5 pode ser aplicada a condição adicional da alínea
"b" referente aos itens 2 e 3 do Pronaf Mais Alimentos (MCR 10-5)
desta tabela;
d) a mesma unidade familiar de produção
pode manter “em ser” até 2 (dois) financiamentos ao amparo do Pronaf Mulher;
e) a contratação do novo financiamento fica
condicionada à quitação ou ao pagamento de pelo menos 3 (três) parcelas do
financiamento anterior e à apresentação de laudo da assistência técnica que
confirme a situação de regularidade do empreendimento financiado e capacidade
de pagamento;
f)
limite por ano agrícola para as finalidades previstas nos itens 3, 4 e 5.
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2 - beneficiárias enquadradas nos Grupos "A",
"A/C" e "B" cujos projetos de financiamento adotam a
metodologia do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO)
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R$6.000,00
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3 - demais beneficiárias: construção ou reforma de moradia
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R$60.000,00
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4 - demais beneficiárias: suinocultura, avicultura, aquicultura,
carcinicultura (criação de crustáceos) e fruticultura
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R$400.000,00
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5 - demais beneficiárias: demais finalidades
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R$200.000,00
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Crédito de Investimento
- Pronaf Jovem (MCR 10-10)
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1 - jovem com idade entre 16 e 29 anos integrante de unidade
familiar enquadrada no Pronaf
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R$20.000,00
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a) podem ser concedidos até 3 (três) financiamentos para cada
beneficiário, sendo que a contratação do novo crédito fica condicionada à
prévia liquidação do financiamento anterior;
b) aplica-se a faculdade prevista no MCR 10-1-23, quanto ao
risco da operação.
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Crédito de Industrialização - Pronaf Industrialização de
Agroindústria Familiar (MCR 10-11)
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1 - pessoa física - produtor rural
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R$45.000,00
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a) limites por ano agrícola,
aplicáveis a uma ou mais operações;
b) deve ser observado o limite
de R$45.000,00 por sócio relacionado na DAP emitida para o empreendimento
familiar rural ou para a cooperativa, de acordo com o projeto técnico e o
estudo de viabilidade econômico-financeira do empreendimento;
c) o financiamento à cooperativa central deve atender a, no
mínimo, duas cooperativas singulares a ela filiadas, observado o limite de
R$45.000,00 por associado relacionado na DAP emitida para a cooperativa,
relativo aos produtos entregues pelas cooperativas singulares, bem como a sua
armazenagem, conservação e venda, desde que os produtos não tenham sido
objeto de financiamento concedido às mesmas cooperativas singulares ao amparo
desta linha, respeitado o projeto técnico e o estudo de viabilidade
econômico-financeira do empreendimento.
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2 - pessoa jurídica - empreendimento familiar rural
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R$210.000,00
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3 - pessoa jurídica - cooperativa singular da agricultura
familiar
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R$15.000.000,00
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4 - pessoa jurídica - cooperativa central da agricultura
familiar
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R$30.000.000,00
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Crédito para
Integralização de Cotas-Partes - Pronaf Cotas-Partes (MCR 10-12)
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1 - produtor rural
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R$40.000,00
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a) o crédito pode ser concedido
em uma ou mais operações;
b) o somatório dos valores das
operações de crédito contratadas pelo mesmo mutuário não pode ultrapassar os
limites definidos para esta linha de crédito;
c) no crédito para cooperativa deve ser observado, ainda, o
limite de R$40.000,00 por associado participante de projeto financiado.
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2 - cooperativa de produção agropecuária
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R$40.000.000,00
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Crédito de Investimento
- Pronaf Microcrédito Produtivo Rural - Grupo “B” (MCR 10-13)
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1 - beneficiários cujos projetos de financiamento adotam a
metodologia do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO)
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R$6.000,00
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a) limites por beneficiário,
independentemente do número de operações;
b) o somatório dos
financiamentos com direito a bônus de adimplência concedidos a famílias de
agricultores desse grupo não excederá R$9.000,00 ou, quando aplicada a
metodologia do PNMPO, R$18.000,00;
c) alcançado o limite por
beneficiário, a concessão de novos créditos ao amparo desta linha de crédito
fica condicionada à prévia liquidação de financiamento anterior, exceto no
caso de operações prorrogadas por autorização do Conselho Monetário Nacional
(CMN);
d) os agricultores que já atingiram o teto operacional com
direito a bônus de adimplência, caso comprovem que continuam enquadrados no
Grupo "B", mediante apresentação da "Declaração de Aptidão ao
Pronaf (DAP)" ao agente financeiro, ficam habilitados a novos créditos
nesse grupo, nas mesmas condições desta linha de crédito, exceto quanto ao
bônus de adimplência, que nessa hipótese não mais será aplicado.
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2 - demais beneficiários
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R$3.000,00
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Crédito de Investimento - Pronaf Agroecologia (MCR 10-14)
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1 - suinocultura, avicultura, aquicultura, carcinicultura
(criação de crustáceos) e fruticultura
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R$400.000,00
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a) limite por ano
agrícola.
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2 - demais finalidades
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R$200.000,00
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Crédito de Investimento
- Pronaf Bioeconomia (MCR 10-16)
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1 - todas as finalidades
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R$200.000,00
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a) limite por beneficiário, em
uma ou mais operações;
b) devem ser descontados desse
limite os valores contratados de operações "em ser" ao amparo do
Crédito de Investimento - Pronaf Mais Alimentos (MCR 10-5);
c) a mesma unidade familiar de
produção pode contratar até 2 (dois) financiamentos;
d) a concessão do segundo financiamento fica condicionada ao
prévio pagamento de pelo menos 3 (três) parcelas do primeiro e à apresentação
de laudo da assistência técnica que ateste a situação de regularidade do
empreendimento financiado e capacidade de pagamento.
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Crédito de Investimento
- Pronaf Produtivo Orientado (MCR 10-17)
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1 - produtores rurais familiares, cujo empreendimento esteja
localizado nas regiões de atuação dos Fundos Constitucionais de Financiamento
do Nordeste (FNE), do Norte (FNO) e do Centro-Oeste (FCO)
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Mínimo
de R$18.000,00 e máximo de R$40.000,00
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a) limites por operação e ano
agrícola;
b) a mesma unidade familiar de produção pode manter “em ser” até
2 (dois) financiamentos nesta linha de crédito, sendo que o segundo somente
poderá ter financiada a Assistência Técnica e Extensão Rural (Ater) e fazer
jus ao bônus de adimplência em valores proporcionais aos anos adicionais de
assistência técnica financiada anteriormente e, ainda, mediante apresentação
de laudo da assistência técnica que confirme a situação de regularidade do
empreendimento financiado e capacidade de pagamento.
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