RESOLUÇÃO
CONJUNTA Nº 3, DE 24 DE JUNHO DE 2021
Altera a Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio
de 2020, que dispõe sobre a implementação do Sistema Financeiro Aberto (Open
Banking).
O Banco Central do Brasil, na forma do
art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que sua
Diretoria Colegiada, em sessão realizada em 17 de junho de 2021, e o Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 24 de junho de 2021, com base no
art. 4º, inciso VIII, da referida Lei, e no art. 9º, caput e inciso II,
da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013,
R E S O L V E R A M :
Art. 1º A Resolução Conjunta nº 1, de 4 de
maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
6º
............................................................................................................
.........................................................................................................................
III
- no caso de compartilhamento de serviço de encaminhamento de proposta de
crédito de que trata o art. 5º, inciso II, alínea "b", de forma
obrigatória, as instituições de que trata o art. 1º que tenham firmado contrato
de correspondente no País, cujo objeto contemple a atividade de atendimento
prevista no art. 8º, inciso V, da Resolução nº 3.954, de 24 de fevereiro de
2011, por meio eletrônico.
§
1º É obrigatório o compartilhamento dos dados e dos serviços:
................................................................................................................"
(NR)
"Art.
10. ...........................................................................................................
§
1º .................................................................................................................
.........................................................................................................................
VII
- ser obtido após a data de entrada em vigor desta Resolução Conjunta, com
observância do cronograma de implementação estabelecido pelo Banco Central do
Brasil.
................................................................................................................"
(NR)
"Art.
25. Os casos de indisponibilidade que gerem situação de crise na instituição
devem ser comunicados tempestivamente ao Banco Central do Brasil." (NR)
"Art.
30. ...........................................................................................................
.........................................................................................................................
III
- à indisponibilidade das interfaces dedicadas; e
................................................................................................................"
(NR)
"Art.
47. O conteúdo da convenção de que
trata o art. 44, bem como suas alterações, devem ser submetidos à aprovação
do Banco Central do Brasil, nos prazos por ele
estabelecidos." (NR)
"Art. 48. ...........................................................................................................
I - os procedimentos a serem seguidos no caso da
indisponibilidade das interfaces utilizadas para o compartilhamento;
................................................................................................................" (NR)
"Art. 51. ...........................................................................................................
.........................................................................................................................
VIII - os prazos máximos para reinício ou normalização da
disponibilidade das interfaces, de que trata o art. 48, inciso II;
IX - demais requisitos e procedimentos operacionais para o
cumprimento desta Resolução Conjunta; e
X -
o cronograma de:
a)
entregas de conteúdo da convenção de que trata o art. 47; e
b) implementação do Open Banking.
................................................................................................................" (NR)
"Art. 55. Esta Resolução Conjunta entra em vigor
em 1º de junho de 2020." (NR)
Art. 2º Ficam
revogados:
I - os seguintes
dispositivos da Resolução Conjunta nº 1, de 2020:
a) os §§ 1º e 2º do art.
25;
b) os incisos I a IV do caput
e o parágrafo único do art. 47; e
c) os incisos I a IV do
art. 55; e
II - a Resolução
Conjunta nº 2, de 27 de novembro de 2020.
Art. 3º Esta Resolução
Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Roberto de Oliveira Campos Neto
Presidente do Banco Central do Brasil