Esta resolução formaliza a mudança de nomenclatura do Sistema Financeiro Aberto, que deixa de ser chamado de Open Banking e passa a ser oficialmente denominado Open Finance. A alteração reflete a ampliação do escopo do sistema, que vai além dos produtos bancários tradicionais.
A mudança mais significativa está na visão de futuro do ecossistema. O princípio da interoperabilidade foi expandido para incluir não apenas a interação entre os participantes diretos, mas também a integração com outras iniciativas de finanças abertas nos mercados de capitais, seguros, previdência e capitalização. Isso sinaliza a intenção de criar um ambiente financeiro totalmente conectado.
Foram introduzidos importantes reforços na estrutura de governança e autorregulação do Open Finance, por meio de novas exigências para a convenção celebrada entre os participantes. A convenção agora deve prever:
• Procedimentos para monitorar o cumprimento das obrigações pelos participantes, incluindo a qualidade dos dados compartilhados.
• Medidas e penalidades aplicáveis em caso de descumprimento das regras.
• Políticas de controles internos, gestão de riscos, auditoria, governança e comunicação transparente sobre a implementação do sistema.
Um ponto crucial de segurança e privacidade foi adicionado: fica expressamente vedado o estabelecimento de mecanismos ou sistemas que centralizem informações de dados e transações de clientes no âmbito da convenção, exceto quando previsto em regulamentação específica.
A resolução também traz regras específicas para determinados participantes:
• Cooperativas de crédito: Confederações e cooperativas centrais podem disponibilizar as informações de forma agregada para suas filiadas, embora cada filiada continue responsável por seus próprios dados.
• Dispensa de participação: O Banco Central do Brasil passa a ter a prerrogativa de dispensar instituições da participação obrigatória, com base em critérios como porte, natureza dos clientes e canais de acesso.
Por fim, a norma revoga o inciso III do art. 49 da Resolução Conjunta nº 1, de 2020, que exigia a guarda por cinco anos dos registros de acesso por meio de canais de contingência (alternativa para o compartilhamento em caso de indisponibilidade das interfaces principais).
A resolução entrou em vigor em 2 de maio de 2022.