INSTRUÇÃO
NORMATIVA BCB Nº 124, DE 19 DE JULHO DE 2021
Documento normativo revogado, a partir
de 1º/11/2021, pela Instrução Normativa BCB nº 170, de 8/10/2021.
Divulga procedimentos operacionais
relacionados ao Sistema de Transferência de Reservas (STR), à conta Reservas
Bancárias e à Conta de Liquidação, de que trata o Regulamento anexo à Resolução
BCB nº 105, de 9 de junho de 2021.
O
Chefe do Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos
(Deban), no uso das atribuições conferidas pelo art. 112, inciso V, e pelo art.
23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil,
anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em conta o disposto
no Regulamento do Sistema de Transferência de Reservas (STR), da conta Reservas
Bancárias e da Conta de Liquidação no Banco Central do Brasil, anexo à
Resolução BCB nº 105, de 9 de junho de 2021,
R E S
O L V E :
CAPÍTULO I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
1º Esta Instrução Normativa define procedimentos operacionais relacionados ao
Sistema de Transferência de Reservas (STR), à conta Reservas Bancárias e à
Conta de Liquidação.
CAPÍTULO II
DA ABERTURA
DA CONTA RESERVAS BANCÁRIAS E DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO OU ALTERAÇÃO DA FORMA DE
ACESSO
Art.
2º Os processos para a abertura de conta Reservas Bancárias ou de Conta de
Liquidação, ou para a alteração da forma de acesso principal ao STR, observam
os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa, inclusive no que se
refere à comprovação da capacidade tecnológica e operacional do requerente para
acesso àquele sistema.
Seção I
Da
Solicitação
Art.
3º A solicitação para a abertura de conta Reservas Bancárias ou de Conta de
Liquidação ou para a alteração de forma de acesso principal ao STR deve
observar os procedimentos e modelos descritos no Roteiro para abertura de conta
e alteração de forma de acesso principal, doravante denominado Roteiro,
disponível no sítio do Banco Central do Brasil na internet.
Art.
4º A solicitação para a abertura de conta Reservas Bancárias ou de Conta de
Liquidação deve ser firmada por diretor estatutário ou por ocupante de cargo
equivalente da instituição requerente e encaminhada ao Departamento de
Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban), observado o seguinte:
I -
conta Reservas Bancárias de titularidade obrigatória:
a)
instituição em processo de autorização para funcionamento: a solicitação deve
ser encaminhada após a aprovação, pelo Banco Central do Brasil, dos atos
societários de constituição e respectivo arquivamento no órgão de registro
competente, nas condições previstas no art. 7º, inciso I, do Regulamento Anexo
I à Resolução nº 4.122, de 2 de agosto de 2012, a qual trata dos requisitos e
procedimentos para a autorização de constituição e funcionamento, o
cancelamento e as alterações de controle e reorganizações societárias das
instituições que especifica; e
b)
instituição em funcionamento: a solicitação deve ser encaminhada após a
publicação, no Diário Oficial da União, da autorização para criação da carteira
comercial ou para mudança de objeto social para banco comercial ou banco
múltiplo com carteira comercial, ou, nos casos em que for necessária realização
de inspeção para avaliação da estrutura organizacional implementada de que
trata o art. 8º do Regulamento Anexo I à Resolução nº 4.122, de 2012, após a
manifestação favorável do Banco Central do Brasil ao projeto de criação da
carteira comercial ou mudança de objeto social;
II -
Conta de Liquidação de titularidade obrigatória: a solicitação é parte
integrante do processo de autorização de funcionamento formulado pela
correspondente infraestrutura do mercado financeiro;
III -
conta Reservas Bancárias ou Conta de Liquidação de titularidade facultativa:
a)
cooperativa de crédito em processo de autorização para funcionamento que tenha
previsto no plano de negócios a intenção de ser titular de Conta de Liquidação
desde o início de suas atividades, no caso em que não seja determinada pelo
Banco Central do Brasil a inspeção para avaliação da estrutura organizacional
implementada: a solicitação pode ser encaminhada após a publicação, no Diário
Oficial da União, da respectiva autorização para funcionamento;
b)
cooperativa de crédito em processo de autorização para funcionamento, que tenha
previsto no plano de negócios a intenção de ser titular de Conta de Liquidação
desde o início de suas atividades, com determinação, pelo Banco Central do
Brasil, de realização de inspeção para avaliação da estrutura organizacional
implementada: a solicitação deve ser encaminhada após a aprovação, pelo Banco
Central do Brasil, dos atos societários de constituição e respectivo
arquivamento no órgão de registro competente, nas condições previstas no art.
8º, § 2º, inciso II, da Resolução nº 4.434, de 5 de agosto de 2015, a qual
dispõe sobre a constituição e a autorização para funcionamento das cooperativas
de crédito;
c)
sociedade de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte em
processo de autorização para funcionamento: a solicitação pode ser encaminhada
após a publicação, no Diário Oficial da União, da respectiva autorização para
funcionamento;
d)
instituição de pagamento em processo de autorização para funcionamento deve
observar, no que for aplicável, o disposto na Resolução BCB nº 80, de 25 de
março de 2021;
e)
sociedade de crédito direto (SCD) ou sociedade de empréstimo entre pessoas
(SEP), em processo de autorização para funcionamento, que tenha manifestado na
justificativa fundamentada, de que trata o art. 31 da Resolução nº 4.656, de 26
de abril de 2018, a intenção de abrir Conta de Liquidação desde o início de
suas atividades: a solicitação deve ser encaminhada após expressa manifestação
favorável do Departamento de Organização do Sistema Financeiro, que deverá
considerar as circunstâncias de cada caso concreto e o contexto dos fatos;
f)
outras instituições em processo de autorização para funcionamento, que tenham
previsto, no plano de negócios, a intenção de ser titular de conta Reservas
Bancárias ou Conta de Liquidação, desde o início das atividades: a solicitação
deve ser encaminhada após a aprovação, pelo Banco Central do Brasil, dos atos
societários de constituição e respectivo arquivamento no órgão de registro
competente, nas condições previstas no art. 7º, inciso I, do Regulamento Anexo
I à Resolução nº 4.122, de 2012; e
g)
instituição em funcionamento, autorizada pelo Banco Central do Brasil: a
solicitação pode ser encaminhada a qualquer momento.
Parágrafo
único. O acesso do requerente ao Sistema de Informações do Banco Central do
Brasil (Sisbacen) e ao Sistema de Correio Eletrônico do Banco Central do Brasil
(BC Correio) são condições necessárias para o encaminhamento da solicitação.
Art.
5º A solicitação para a alteração de forma de acesso principal ao STR deve ser
firmada pelo diretor estatutário responsável por assuntos relacionados ao
Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), podendo ser encaminhada ao Deban a
qualquer momento.
Art.
6º Para a abertura de conta, o requerente deve agendar Reunião de Participação
no STR, com a presença de pelo menos um diretor estatutário, para a
apresentação do seu modelo de negócio e, no caso de conta facultativa, da
motivação para abertura da conta.
§ 1º
O agendamento da Reunião de Participação no STR deve ocorrer,
preferencialmente, antes do encaminhamento da solicitação para abertura de
conta, e a realização da reunião é condição necessária para o início do
processo.
§ 2º
A critério do Deban, a Reunião de Participação no STR pode ser dispensada.
Art.
7º No caso de abertura de conta, após a análise da solicitação pelo Deban e a
realização da Reunião de Participação no STR, estando a solicitação em
conformidade com o disposto nos normativos em vigor, o Deban comunicará ao
requerente o início do processo e divulgará a todos os participantes do STR o
código ISPB e, quando aplicável, o número código e a situação em relação à
participação na Compe, exclusivamente para fins de testes de comprovação da
capacidade operacional e tecnológica do requerente.
Seção II
Dos
testes de comprovação da capacidade operacional e tecnológica
Art.
8º A partir da confirmação do início do processo, pelo Deban, o requerente
deve concluir os testes de comprovação no prazo de 5 (cinco) meses.
§ 1º
O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado uma única vez, antes
do seu término, por 2 (dois) meses, mediante pleito do requerente, conforme
modelo apresentado no Roteiro.
§ 2º
O não cumprimento do prazo de que trata este artigo implica perda da validade
da solicitação e encerramento do processo.
Art.
9º Antes da execução dos testes de comprovação, o requerente que for utilizar
a Rede do Sistema Financeiro Nacional (RSFN) como forma de acesso principal ao
STR deve solicitar a sua conexão a essa rede, conforme regulamentação em vigor.
Art.
10. Os testes de comprovação da capacidade operacional e tecnológica compreendem
o processo de envio dos conjuntos de mensagens relacionados no Roteiro, de
acordo com a forma de acesso principal ao STR e o tipo da instituição.
Art.
11. Os testes de comprovação compreendem também:
I -
Teste de Carga: aplicável apenas para o requerente que optar pelo acesso
principal ao STR via RSFN. Visa verificar a capacidade de processamento de
mensagens, o controle, a estabilidade e a integridade do sistema utilizado pelo
requerente, em condições de volumes elevados de mensagens;
II -
Testes de Contingência: visa verificar os procedimentos de segurança, a
tempestividade e a familiarização com o serviço de contingência; e
III -
Testes 23h59: visa avaliar a capacidade de processamento de ordens, na
eventualidade de prorrogação do STR para após às 23h59.
Art.
12. A conclusão dos testes de comprovação com sucesso é condição necessária
para a inclusão do requerente no ambiente de Produção do STR.
Parágrafo
único. Excepcionalmente, se o requerente não concluir os testes 23h59 por
ocasião da execução dos testes de comprovação, deve executá-los no prazo de 2
(dois) meses contados a partir da sua inclusão no ambiente de Produção do STR.
Art.
13. Após a conclusão dos testes de comprovação, o requerente deve encaminhar
ao Deban as evidências do sucesso da sua realização, conforme modelo
apresentado no Roteiro.
§ 1º
As evidências devem ser encaminhadas ao Deban em até 30 (trinta) dias após a
execução dos testes de comprovação.
§ 2º
O requerente deve manter a documentação completa da execução dos testes de
comprovação para eventual análise por parte do Banco Central, pelo prazo de 5
(cinco) anos.
Art.
14. O Deban pode, a seu exclusivo critério, determinar a repetição da
realização do processo de envio de uma ou mais mensagens, de que tratam os
arts. 10 e 11.
Seção III
Do início
das operações
Art.
15. A partir da comunicação de aprovação nos testes de comprovação expedida
pelo Deban, o requerente tem o prazo de 3 (três) meses para o início das
operações, ou para a alteração da forma principal de acesso ao STR, no ambiente
de produção do STR.
Parágrafo
único. O não cumprimento do prazo de que trata o caput implica perda da
validade da solicitação e encerramento do processo.
Art.
16. No caso de abertura de conta, o requerente deve providenciar o registro do
responsável por assuntos relativos ao SPB no sistema de Informações sobre
Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad), em atendimento à
regulamentação em vigor.
Art.
17. O requerente deve encaminhar, com antecedência mínima de 7 (sete) dias
úteis da data prevista para o início das operações ou da alteração da forma de
acesso principal ao STR, declaração de aptidão para operar no ambiente de
produção do STR, conforme modelo apresentado no Roteiro.
Parágrafo
único. Quando se tratar de instituição cuja titularidade da conta é
obrigatória ou o requerente estiver em processo de autorização, com previsão no
plano de negócios da titularidade de conta desde o início da autorização, a
fixação da data de abertura da conta estará condicionada, também, à conclusão
do respectivo processo de autorização para funcionamento, de criação de
carteira comercial ou de mudança de objeto social, conforme o caso.
Art.
18. Será autorizado ao participante do STR, no ambiente de produção, o envio
das mensagens relacionadas no Roteiro, ressalvado que cabe ao participante do
STR observar, na utilização das mensagens, a compatibilidade com o modelo de
negócios aprovado pelo Departamento de Organização do Sistema Financeiro
(Deorf) e com as normas aplicáveis à instituição.
Art.
19. Para participar de outras infraestruturas do mercado financeiro, o
requerente deve homologar-se junto a cada infraestrutura que tenha interesse.
Art.
20. Quando do cadastramento do requerente no ambiente de produção do STR, o
Deban divulgará a todos os participantes do STR o código ISPB, a data de início
das operações no STR e, quando aplicável, o número código e a situação em
relação à participação na Compe.
Art.
21. A relação atualizada dos códigos de identificação de todos os
participantes do STR e a respectiva situação em relação à participação na Compe
podem ser consultadas no sítio do Banco Central do Brasil na internet.
Seção IV
Da
gravação telefônica
Art.
22. As ordens, as instruções e as informações emitidas pelo Deban ao
participante por via telefônica são gravadas e consideradas firmes e válidas
para todos os fins.
CAPÍTULO III
DO CADASTRO
DE RESPONSÁVEIS
Art.
23. Os participantes, por meio da mensagem GEN0019 (Participante informa
atualização de responsáveis), constante do Catálogo de Serviços do SFN, deverão
informar ao Deban o nome, o número do CPF, o número do documento oficial de
identificação, o endereço de e-mail, e, no mínimo, dois números de telefone, em
ordem de prioridade, para contato:
I -
do Diretor responsável para assuntos relacionados ao SPB ou do ocupante de
cargo equivalente que possa responder pela administração da conta mantida no
Banco Central do Brasil;
II -
de, no mínimo, dois monitores responsáveis pelo gerenciamento da conta Reservas
Bancárias ou da Conta de Liquidação;
III -
de, no mínimo, três responsáveis pelos procedimentos para a utilização do
serviço de inserção de mensagens em regime de contingência do Banco Central do
Brasil, com a indicação obrigatória de um número de telefone para contato fora
do horário de funcionamento normal do STR; e
IV -
de, no mínimo, um responsável técnico pelos recursos de tecnologia da
informação utilizados pela instituição em sua conexão à RSFN.
Art.
24. Somente será considerada válida a mensagem GEN0019 que atenda aos
requisitos estabelecidos nos incisos I a IV do artigo anterior. O processamento
de uma mensagem GEN0019 substitui integralmente as informações anteriormente
cadastradas.
Art.
25. O formato e o conteúdo dos campos a serem informados por meio de mensagem
GEN0019 constam do Catálogo de Serviços do SFN e do Dicionário de Domínios para
o SPB, disponíveis no sítio www.bcb.gov.br.
Art.
26. Os dados vigentes do cadastro de responsáveis poderão ser consultados
pelos participantes por meio de mensagem GEN0020 (Participante consulta
responsáveis), constante do mesmo Catálogo de Serviços.
Art.
27. É de inteira responsabilidade do participante a exatidão das informações
prestadas, bem como a manutenção e a atualização tempestiva do cadastro de seus
responsáveis.
CAPÍTULO IV
DO
MONITORAMENTO DO STR
Art.
28. O monitoramento do STR será realizado pela Divisão de Gestão e
Monitoramento dos Sistemas de Transferências de Fundos do BCB (Gemon) do Deban,
por meio de seus componentes localizados na sede do Banco Central do Brasil em
Brasília e em sua representação regional em São Paulo.
Art.
29. Os participantes deverão manter cadastro atualizado de monitores, conforme
art. 23, inciso II, desta Instrução Normativa, os quais deverão estar
prontamente disponíveis para contato, diariamente, a partir de trinta minutos
antes do horário de abertura e até trinta minutos após o horário de fechamento
do STR.
Art.
30. Os participantes receberão as ordens e as instruções da Gemon, com
validade para todos os fins:
I -
por via telefônica;
II -
por meio de mensagem constante do Catálogo de Serviços do SFN; e
III -
por correio eletrônico institucional do Banco Central do Brasil.
Parágrafo
único. As ordens e as instruções da Gemon, pelos meios definidos nos incisos I
e III deste artigo, serão emitidas exclusivamente para os contatos e os
endereços constantes dos cadastros do Banco Central do Brasil.
Art.
31. Os participantes, por intermédio de seus monitores, devem manter o
componente da Gemon, ao qual estiverem vinculados, constantemente informado
sobre:
I -
ocorrências que, direta ou indiretamente, afetem sua capacidade financeira ou
operacional para liquidar obrigações no STR;
II -
suas atividades operacionais ou relacionadas ao seu fluxo de caixa intradia,
sempre que solicitado;
III -
ocorrências que afetem ou ameacem a conclusão tempestiva do ciclo de liquidação
de câmaras ou de prestadores de serviços de compensação e de liquidação; e
IV -
qualquer fato relevante que tenha conhecimento com potencial de afetar o normal
funcionamento do STR.
CAPÍTULO V
DOS
PROCEDIMENTOS DE CONTINGÊNCIA
Art.
32. As solicitações de ativação e de encerramento da operação em regime de
contingência de que trata a regulamentação que disciplina o STR, deverão ser
feitas:
I -
na modalidade Contingência Internet, por intermédio de portlet
específico do aplicativo STR-Web, conforme orientações do Manual de acesso ao
STR via Internet, disponível no sítio do Banco Central do Brasil
(www.bcb.gov.br); e
II -
na modalidade Contingência Telefônica, por intermédio de contato telefônico
originado de representante cadastrado, nos termos do Capítulo III desta
Instrução Normativa, com o componente da Gemon ao qual o solicitante estiver
vinculado.
Parágrafo
único. A ativação e o encerramento da modalidade Contingência Internet de que
trata o inciso I é restrita aos usuários da instituição credenciados no serviço
SSTR0005, disponível na Gerência de Autorizações do Sisbacen (Autran), devendo
essa credenciar, no mínimo, três usuários no citado serviço.
Art.
33. As ordens, na modalidade Contingência Telefônica, de que trata a
regulamentação que disciplina o STR, podem ser realizadas por meio das
seguintes mensagens do Catálogo de Serviços do SFN:
I -
CMP0001 - IF requisita transferência para conta vinculada COMPE;
II -
LDL0004 - IF requisita Transferência do resultado líquido de negociações;
III -
LDL0005 - Câmara requisita Transferência do resultado líquido de negociações
LDL;
IV -
LDL0020 - Câmara requisita Transferência do resultado líquido;
V -
LDL0022 - IF requisita Transferência para depósito operacional;
VI -
LPI0001 - IF requisita transferência de conta RB ou CL para depósito em Conta
PI, de mesma titularidade;
VII -
LPI0002 - IF requisita transferência de conta CCME para depósito em Conta PI;
VIII
- LPI0003 - PSPI requisita transferência para saque em Conta PI e depósito em
conta RB ou CL, de mesma titularidade;
IX -
LPI0004 - PSPI requisita transferência para saque em Conta PI e depósito em
CCME;
X -
LPI0007 - Tesouro requisita transferência de subconta da Conta Única para Conta
PI;
XI -
LPI0008 - Tesouro requisita transferência para saque em Conta PI e depósito em
subconta da Conta Única;
XII -
RCO0010 - IF requisita transferência de recursos de compulsórios para conta
Reservas Bancárias ou para conta de liquidação;
XIII
- RCO0011 - IF requisita transferência de recursos de conta Reservas Bancárias
ou de conta de liquidação para compulsórios;
XIV -
RDC0002 - IF requisita Redesconto intradia;
XV -
RDC0003 - IF requisita Redesconto com prazo de um dia útil;
XVI -
RDC0004 - IF requisita Redesconto intradia associado a uma aquisição;
XVII
- RDC0005 - IF requisita conversão ou recontratação de redesconto;
XVIII
- RDC0007 - IF requisita Pagamento de redesconto;
XIX -
RDC0008 - IF requisita Pagamento de redesconto associado a venda;
XX -
RDC0014 - IF requisita Cancelamento de solicitação ou de pagamento de
Redesconto;
XXI -
SLB0002 - Participante requisita Pagamento de Lançamento BACEN;
XXII
- SLB0007 - Participante requisita Pagamento ao BACEN;
XXIII
- SME0002 - IEME requisita transferência para saque em conta correspondente a
moeda eletrônica;
XXIV
- SME0004 - IF ou IEME requisita transferência para devolução de lançamento
indevido no SME; e
XXV -
STR0011 - IF requisita Cancelamento de lançamento STR pendente.
Art.
34. O agendamento do teste de operação em regime de contingência, de que trata
a regulamentação que disciplina o STR, deverá ser realizado por intermédio da
mensagem STR0043 (Participante requisita agendamento de teste de contingência
Internet) do Catálogo de Serviços do SFN.
Parágrafo
único. O cancelamento do agendamento poderá ser realizado por meio da mensagem
STR0044 (Participante requisita cancelamento de teste de contingência
Internet), caso ainda não tenha sido ativada a operação em regime de
contingência.
CAPÍTULO VI
DO
AGENDAMENTO DE ORDENS DE TRANSFERÊNCIA
Art.
35. O agendamento das ordens de transferência de fundos no STR aplica-se
exclusivamente às mensagens do Grupo de Serviços STR.
Art.
36. A grade horária para emissão de ordens de transferência de fundos
agendadas obedecerá os horários definidos na regulamentação que disciplina o
STR, ressalvado que o Banco Central prestará suporte aos usuários apenas nos
dias úteis, a partir das 6h e até trinta minutos após o horário de fechamento
do STR.
Art.
37. O participante indicará a data e a hora para liquidação na emissão da
ordem de transferência de fundos agendada, nos campos específicos das mensagens
constantes do Catálogo de Serviços do SFN, observado que:
I - a
data para liquidação poderá ser de até três dias úteis da data de emissão;
II -
a hora indicada deve corresponder a um dos seguintes horários de liquidação de
ordens agendadas: 8h, 9h, 10h, 11h ou 12h; e
III -
as ordens agendadas para liquidação no próprio dia da emissão devem respeitar o
intervalo mínimo de 15 minutos entre a sua emissão e a hora indicada para
liquidação.
Art.
38. Serão rejeitadas pelo STR as mensagens cujos campos "Data
Agendamento" e "Hora Agendamento" estiverem em desacordo com
qualquer das regras descritas no artigo anterior, bem como ordens em que o
momento de liquidação indicado seja anterior ao da emissão.
Art.
39. O cancelamento de ordem de transferência de fundos agendada ainda não
liquidada deve ser feito por meio da mensagem STR0011.
Art.
40. Na impossibilidade de processamento pelo STR de qualquer um dos horários
de liquidação de transferências agendadas, as ordens agendadas para esse
horário serão submetidas à liquidação no horário seguinte.
Art.
41. O Deban poderá prorrogar o último horário de liquidação de ordens
agendadas de determinado dia na ocorrência de problemas que afetem o
processamento ou a sequência de liquidações no STR.
CAPÍTULO VII
DA ROTINA DE
OTIMIZAÇÃO
Art.
42. A rotina de otimização aplica-se às ordens de transferência de fundos
mantidas em fila de espera.
Art.
43. A rotina de otimização buscará liquidar, inicialmente, a totalidade das
ordens referidas no artigo anterior, condicionada à existência de saldo
suficiente na conta de cada um dos participantes envolvidos, comparado aos
respectivos resultados multilaterais.
Art.
44. Na impossibilidade de liquidação das ordens nos moldes do artigo anterior,
a rotina de otimização buscará liquidar a maior quantidade possível de ordens,
podendo não observar o critério de ordenamento das filas de espera, ressalvado
que, para cada participante, enquanto houver mensagens não liquidadas com nível
de preferência “A”, não serão liquidadas mensagens com os demais níveis de
preferência.
Art.
45. A rotina de otimização será acionada automática e imediatamente após o
processamento das mensagens agendadas, cujos procedimentos estão estabelecidos
no Capítulo VI, e, extraordinariamente, a qualquer momento, a exclusivo critério
do Banco Central; sendo a execução extraordinária da rotina comunicada aos
participantes por meio de mensagem específica do Catálogo de Serviços do SFN.
Art.
46. Durante a execução da rotina de otimização, o processamento de mensagens
que não sejam objeto da rotina será interrompido.
Art.
47. Finda a execução da rotina de otimização, as ordens de transferência de
fundos que atendam aos critérios da otimização serão imediatamente liquidadas,
as demais ordens serão encaminhadas para a fila de espera e o processamento de
mensagens que não sejam objeto da rotina será retomado.
Art.
48. O Deban poderá prorrogar os horários regulares da execução da rotina de
otimização de determinado dia, na ocorrência de eventos que afetem o
processamento ou a sequência de liquidações no STR.
CAPÍTULO
VIII
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
49. Ficam revogadas:
I - a
Carta Circular nº 3.403, de 23 de junho de 2009;
II -
a Carta Circular nº 3.437, de 19 de março de 2010;
III -
a Carta Circular nº 3.825, de 13 de junho de 2017;
IV -
a Carta Circular nº 3.985, de 8 de novembro de 2019;
V - a
Carta Circular nº 4.011, de 10 de março de 2020; e
VI -
a Instrução Normativa nº 26, de 13 de outubro de 2020.
Art.
50. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 2 de agosto de 2021.
Rogério
Antônio Lucca