Norma
24/08/2021
#49464

Resolução BCB N° 132

Estabelece procedimentos para elaboração e envio trimestral do documento Estatísticas Bancárias Internacionais por instituições financeiras com saldos internacionais elevados.

Ilustração de resumo de norma
🔐 Login necessário

Entre para ver o resumo

Faça login para acessar o resumo da Okai, disponível para usuários cadastrados.

RESOLUÇÃO BCB Nº 132, DE 24 DE AGOSTO DE 2021

Dispõe sobre os procedimentos para a elaboração e a remessa do documento Estatísticas Bancárias Internacionais (EBI).

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 24 de agosto de 2021, tendo em vista o disposto no art. 37 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964,

R E S O L V E :

Art. 1º  O documento Estatísticas Bancárias Internacionais (EBI) deverá ser encaminhado ao Banco Central do Brasil, trimestralmente, pelos bancos comerciais e múltiplos, caixas econômicas, bancos de câmbio, bancos de investimento e bancos de desenvolvimento que apresentarem saldos de ativos ou passivos internacionais iguais ou superiores ao equivalente a USD300.000.000,00 (trezentos milhões de dólares dos Estados Unidos da América), conforme lista divulgada pelo Banco Central do Brasil.

§ 1º  O Banco Central do Brasil divulgará, anualmente, no mês de setembro, a lista das instituições financeiras que devem encaminhar o documento EBI para as datas-bases relativas ao ano-calendário subsequente, considerando a média dos saldos existentes no último dia útil do terceiro e do quarto trimestres do ano anterior e do primeiro e do segundo trimestres do ano corrente.

§ 2º  Para efeito do disposto nesta Resolução, ativos e passivos internacionais referem-se ao saldo de contas patrimoniais, no último dia útil de cada trimestre civil (data-base), das seguintes operações:

I - operações com não residentes, em qualquer moeda;

II - operações com residentes contratadas em moeda estrangeira; e

III - operações com residentes contratadas em moeda nacional e referenciadas em moeda estrangeira.

§ 3º  O documento EBI deve ser remetido até quarenta e cinco dias após a respectiva data-base.

Art. 2º  O Banco Central do Brasil divulgará os procedimentos operacionais necessários ao cumprimento do disposto nesta Resolução, inclusive quanto aos leiautes e à forma de remessa do documento EBI.

Art. 3º  Cabe ao diretor responsável pelo fornecimento de informações previstas em normas legais e regulamentares, de que trata a Circular nº 3.504, de 6 de agosto de 2010, a responsabilidade pelo cumprimento do disposto nesta Resolução.

Art. 4º  As instituições de que trata o art. 1º devem indicar empregado para responder a eventuais questionamentos sobre as informações remetidas em cumprimento ao disposto nesta Resolução.

Parágrafo único.  A indicação referida neste artigo deve ser registrada no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad), instituído pela Circular nº 3.165, de 4 de dezembro de 2002.

Art. 5º  Até a data-base de 31 de dezembro de 2021, inclusive, o documento EBI permanecerá sendo elaborado e remetido conforme a Circular nº 3.047, de 13 de julho de 2001, e a Carta Circular nº 3.699, de 16 de março de 2015.

Art. 6º  Ficam revogadas:

I - a Circular nº 3.047, de 2001; e

II - a Carta Circular nº 3.699, de 2015.

Art. 7º  Esta Resolução entra em vigor:

I - em 1º de setembro de 2021, quanto ao § 1º do art. 1º e ao art. 2º; e

II - em 1º de março de 2022, quanto aos demais dispositivos.

Fabio Kanczuk
Diretor de Política Econômica