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Ajusta normas do Manual de Crédito Rural relativas a beneficiários, limites de crédito e programas como Pronaf e Programa ABC.
O texto vigente do MCR encontra-se no seguinte endereço eletrônico: www3.bcb.gov.br/mcr.
RESOLUÇÃO CMN Nº 4.939, DE 26 DE AGOSTO DE 2021
Ajusta normas da Seção 2 (Beneficiários) do Capítulo 1 (Disposições Preliminares), da Tabela 2 da Seção 6 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf) do Capítulo 7 (Encargos Financeiros e Limites de Crédito), e da Seção 7 (Programa para Redução da Emissão de Gases de Efeito Estufa na Agricultura – Programa ABC) do Capítulo 11 (Programas com Recursos do BNDES), do Manual de Crédito Rural (MCR).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de agosto de 2021, de acordo com os arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e § 3º do art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006,
R E S O L V E U :
Art. 1º A Seção 2 (Beneficiários) do Capítulo 1 (Disposições Preliminares) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte alteração:
“4 - ..................................................................................................................
.........................................................................................................................
b) observar o limite de receita bruta de R$4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) para efeito da aplicação do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 4º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.” (NR)
Art. 2º A Tabela 2 (Limites de Crédito para os Financiamentos ao Amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf), da Seção 6 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf) do Capítulo 7 (Encargos Financeiros e Limites de Crédito) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Tabela 2 – Limites de Crédito para os Financiamentos ao Amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), respeitados os limites de endividamento de que trata o MCR 10-1-34 | ||||||||||
Finalidade/Beneficiário | Valor | Condições Adicionais | ||||||||
Créditos para os Beneficiários do PNCF, do PNRA e do PCRF (MCR 10-3) |
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1 - Crédito de Custeio: beneficiários enquadrados no Grupo “A/C” | R$9.000,00 | a) o mesmo beneficiário pode tomar até 3 (três) créditos de custeio ao amparo desta linha. | ||||||||
2 - Crédito de Investimento: beneficiários enquadrados no Grupo "A" cujo projeto de financiamento não inclua a remuneração da assistência técnica | R$30.000,00 | a) limite por beneficiário; b) esse limite pode ser dividido em até 3 (três) operações, de acordo com o projeto técnico, mediante comprovação da capacidade de pagamento e, em caso de mais de uma operação, da situação de normalidade e correta aplicação dos recursos da operação anterior; c) o somatório dos créditos fica limitado ao limite máximo vigente à época da primeira operação; d) o beneficiário que contratou operação de investimento com base nos itens 2 ou 3 desta linha não poderá contratar o crédito previsto no item 4. | ||||||||
3 - Crédito de Investimento: beneficiários enquadrados no Grupo "A" cujo projeto de financiamento inclua a remuneração da assistência técnica | R$31.500,00 | |||||||||
4 - Crédito de Investimento: beneficiários do PNRA com renda bruta familiar anual de até R$20 mil, conforme MCR 10-2-1-“f”, e que não contratem trabalho assalariado permanente | R$4.000,00 | a) limite por ano agrícola; b) o mesmo beneficiário pode contratar até 3 (três) financiamentos, condicionada a concessão do novo financiamento à prévia liquidação do anterior; c) o somatório dos financiamentos concedidos ao amparo desta linha, com direito a bônus de adimplência, não excederá R$12.000,00; d) os beneficiários que já atingiram o limite com direito a bônus de adimplência podem acessar novos créditos nas condições do Pronaf Microcrédito Produtivo Rural – Grupo “B” (MCR 10-13), exceto quanto ao bônus de adimplência, que nessa hipótese não será aplicado, e desde que atendidos os critérios de enquadramento daquela linha de crédito; e) o beneficiário que tenha contratado operações de investimento nas condições estabelecidas neste item somente poderá contratar o crédito previsto no item 2 ou 3 após a liquidação das operações contratadas na forma deste item. | ||||||||
Crédito de Custeio (MCR 10-4) |
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1 - todos os beneficiários do Pronaf, exceto aqueles enquadrados nos grupos "A" e "A/C" | R$250.000,00 | a) limite por ano agrícola; b) dentro do limite de financiamento previsto neste item, o mutuário pode contratar nova operação de custeio na mesma safra, desde que o crédito subsequente se destine a lavoura diferente da anteriormente financiada ou a operação de custeio pecuário; c) não são computados para fins de enquadramento neste limite: I - os financiamentos contratados na linha Pronaf Custeio de Agroindústrias Familiares (MCR 10-11); II - as despesas previstas no MCR 2-3-1; III - os financiamentos destinados ao custeio da cultura de fumo efetuadas fora do âmbito do Pronaf. | ||||||||
Crédito de Investimento - Pronaf Mais Alimentos (MCR 10-5) |
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1 - construção ou reforma de moradia em imóvel rural de propriedade do mutuário ou de terceiro | R$60.000,00 | a) limite por ano agrícola; b) quando a construção ou reforma ocorrer em imóvel de terceiro, o CPF de ambos devem constar como titular em DAP válida, observado que cada mutuário pode ter somente uma operação “em ser” para essa finalidade; que deve ser definida no projeto técnico a viabilidade econômica das atividades desenvolvidas na unidade produtiva do mutuário para pagamento do crédito; e que, no caso de o objeto do financiamento ser realizado em imóvel rural de terceiro, o proprietário deve avalizar a operação de crédito e concordar em ceder formalmente ao mutuário o local da construção ou a moradia a ser reformada, por prazo não inferior a 25 (vinte e cinco) anos. | ||||||||
2 - suinocultura, avicultura, aquicultura, carcinicultura (criação de crustáceos) e fruticultura | R$400.000,00 | a) limite por ano agrícola; b) admite-se o financiamento de construção, reforma ou ampliação de benfeitorias e instalações permanentes, máquinas, equipamentos, inclusive de irrigação, e implementos agropecuários e estruturas de armazenagem, de uso comum, na forma de crédito coletivo, desde que observado o limite individual por beneficiário participante e que a soma dos valores das operações individuais e da participação do beneficiário na operação coletiva não ultrapasse o limite de até R$400.000,00 para atividades de suinocultura, avicultura, aquicultura, carcinicultura e fruticultura por beneficiário e por ano agrícola, ou de até R$200.000,00 para os demais empreendimentos e finalidades. | ||||||||
3 - demais empreendimentos e finalidades | R$200.000,00 | |||||||||
Crédito de Investimento - Pronaf Agroindústria (MCR 10-6) |
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1 - pessoa física | R$200.000,00 | a) limite por ano agrícola, aplicável a uma ou mais operações; b) no caso de empreendimento familiar rural deve ser observado o limite individual de R$200.000,00 por condômino ou sócio, de acordo com o projeto técnico e o estudo de viabilidade econômico-financeira do empreendimento; c) no caso de cooperativa da agricultura familiar deve ser observado o limite de R$45.000,00 por associado relacionado na DAP emitida para a cooperativa, de acordo com o projeto técnico e o estudo de viabilidade econômico-financeira do empreendimento; d) o limite de crédito individual de R$45.000,00, relativo às operações com cooperativas, é independente dos limites para pessoa física ou jurídica ao amparo desta linha; e) outras condições: I - até 30% (trinta por cento) do valor do financiamento pode ser destinado para investimento na produção agropecuária objeto de beneficiamento, processamento ou comercialização; II - até 15% (quinze por cento) do valor do financiamento de cada unidade agroindustrial pode ser aplicado para a unidade central de apoio gerencial, no caso de projetos de agroindústrias em rede, ou, quando for o caso de agroindústrias isoladas, para pagamento de serviços como contabilidade, desenvolvimento de produtos, controle de qualidade, assistência técnica gerencial e financeira; III - admite-se que no plano ou projeto de investimento individual haja previsão de uso de parte dos recursos do financiamento para empreendimentos de uso coletivo. | ||||||||
2 - pessoa jurídica - empreendimento familiar rural: condomínio de produtores de leite | R$7.000.000,00 | |||||||||
3 - pessoa jurídica - empreendimento familiar rural: demais | R$400.000,00 | |||||||||
4 - pessoa jurídica - cooperativa da agricultura familiar | R$35.000.000,00 | |||||||||
Crédito de Investimento - Pronaf Floresta (MCR 10-7) |
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1 - exclusivamente para projetos de sistemas agroflorestais, exceto para beneficiários enquadrados nos Grupos “A”, “A/C” e “B” | R$60.000,00 | a) a mesma unidade familiar de produção pode contratar até 2 (dois) financiamentos ao amparo do Pronaf Floresta; b) o segundo financiamento fica condicionado ao pagamento de pelo menos duas parcelas do financiamento anterior e à apresentação de laudo da assistência técnica que confirme a situação de regularidade do empreendimento financiado e capacidade de pagamento; c) nos financiamentos para beneficiários enquadrados nos Grupos “A”, “A/C” e "B", aplica-se a faculdade prevista no MCR 10-1-23, quanto ao risco da operação. | ||||||||
2 - demais finalidades, exceto para beneficiários enquadrados nos Grupos “A”, “A/C” e “B” | R$33.000,00 | |||||||||
3 - beneficiários enquadrados nos Grupos “A”, “A/C” e "B": todas as finalidades | R$18.000,00 | |||||||||
Crédito de Investimento - Pronaf Semiárido (MCR 10 - 8) |
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1 - todas as finalidades e beneficiários da Linha de Crédito | R$24.000,00 | a) limite por beneficiário; b) no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor do crédito deve ser destinado à implantação, construção, ampliação, recuperação ou modernização da infraestrutura hídrica, devendo o valor restante do crédito ser destinado ao plantio, tratos culturais e implantação, ampliação, recuperação ou modernização das demais infraestruturas de produção e serviços agropecuários e não agropecuários, em conformidade com o cronograma de liberação constante do projeto técnico ou da proposta simplificada; c) a mesma unidade familiar de produção pode manter “em ser” até 2 (dois) financiamentos nesta linha, sendo que a contratação do segundo fica condicionada ao pagamento de 1 (uma) parcela do financiamento anterior e à apresentação de laudo da assistência técnica que confirme a situação de regularidade do empreendimento financiado e capacidade de pagamento; d) pode ser aplicada a faculdade prevista no MCR 10-1-23, quanto ao risco da operação. | ||||||||
Crédito de Investimento - Pronaf Mulher (MCR 10-9) |
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1 - beneficiárias enquadradas nos Grupos "A", "A/C" e "B" | R$3.000,00 | a) para beneficiárias enquadradas nos Grupos "A", "A/C" e "B": I - limite por beneficiária, independentemente do número de operações; II - o somatório dos financiamentos com direito a bônus de adimplência concedidos a famílias de agricultoras não excederá R$9.000,00, ou R$18.000,00 quando aplicada a metodologia do PNMPO; III - alcançado esse limite, a concessão de novos créditos fica condicionada à prévia liquidação de financiamento anterior, exceto no caso de operações prorrogadas por autorização do Conselho Monetário Nacional (CMN); IV - as agricultoras que já atingiram o teto operacional com direito a bônus de adimplência, caso comprovem que continuam enquadradas nos Grupos "A", "A/C" e "B", mediante apresentação da Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) ao agente financeiro, ficam habilitadas a novos créditos nas mesmas condições da Seção Microcrédito Produtivo Rural - Grupo “B” (MCR 10-13), exceto quanto ao bônus de adimplência, que nessa hipótese não mais será aplicado; b) no financiamento para construção ou reforma de moradia deve ser respeitada a condição adicional da alínea "b" do item 1 do Pronaf Mais Alimentos (MCR 10-5) desta tabela; c) no financiamento das finalidades previstas nos itens 4 e 5 pode ser aplicada a condição adicional da alínea "b" referente aos itens 2 e 3 do Pronaf Mais Alimentos (MCR 10-5) desta tabela; d) a mesma unidade familiar de produção pode manter “em ser” até 2 (dois) financiamentos ao amparo do Pronaf Mulher; e) a contratação do novo financiamento fica condicionada à quitação ou ao pagamento de pelo menos 3 (três) parcelas do financiamento anterior e à apresentação de laudo da assistência técnica que confirme a situação de regularidade do empreendimento financiado e capacidade de pagamento; f) limite por ano agrícola para as finalidades previstas nos itens 3, 4 e 5. | ||||||||
2 - beneficiárias enquadradas nos Grupos "A", "A/C" e "B" cujos projetos de financiamento adotam a metodologia do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO) | R$6.000,00 | |||||||||
3 - demais beneficiárias: construção ou reforma de moradia | R$60.000,00 | |||||||||
4 - demais beneficiárias: suinocultura, avicultura, aquicultura, carcinicultura (criação de crustáceos) e fruticultura | R$400.000,00 | |||||||||
5 - demais beneficiárias: demais finalidades | R$200.000,00 | |||||||||
Crédito de Investimento - Pronaf Jovem (MCR 10-10) |
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1 - jovem com idade entre 16 e 29 anos integrante de unidade familiar enquadrada no Pronaf | R$20.000,00 | a) podem ser concedidos até 3 (três) financiamentos para cada beneficiário, sendo que a contratação do novo crédito fica condicionada à prévia liquidação do financiamento anterior;
b) aplica-se a faculdade prevista no MCR 10-1-23, quanto ao risco da operação. | ||||||||
Crédito de Industrialização - Pronaf Industrialização de Agroindústria Familiar (MCR 10-11) |
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1 - pessoa física - produtor rural | R$45.000,00 | a) limites por ano agrícola, aplicáveis a uma ou mais operações; b) deve ser observado o limite de R$45.000,00 por sócio relacionado na DAP emitida para o empreendimento familiar rural ou para a cooperativa, de acordo com o projeto técnico e o estudo de viabilidade econômico-financeira do empreendimento; c) o financiamento à cooperativa central deve atender a, no mínimo, duas cooperativas singulares a ela filiadas, observado o limite de R$45.000,00 por associado relacionado na DAP emitida para a cooperativa, relativo aos produtos entregues pelas cooperativas singulares, bem como a sua armazenagem, conservação e venda, desde que os produtos não tenham sido objeto de financiamento concedido às mesmas cooperativas singulares ao amparo desta linha, respeitado o projeto técnico e o estudo de viabilidade econômico-financeira do empreendimento. | ||||||||
2 - pessoa jurídica - empreendimento familiar rural | R$210.000,00 | |||||||||
3 - pessoa jurídica - cooperativa singular da agricultura familiar | R$15.000.000,00 | |||||||||
4 - pessoa jurídica - cooperativa central da agricultura familiar | R$30.000.000,00 | |||||||||
Crédito para Integralização de Cotas-Partes - Pronaf Cotas-Partes (MCR 10-12) |
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1 - produtor rural | R$40.000,00 | a) o crédito pode ser concedido em uma ou mais operações; b) o somatório dos valores das operações de crédito contratadas pelo mesmo mutuário não pode ultrapassar os limites definidos para esta linha de crédito; c) no crédito para cooperativa deve ser observado, ainda, o limite de R$40.000,00 por associado participante de projeto financiado. | ||||||||
2 - cooperativa de produção agropecuária | R$40.000.000,00 | |||||||||
Crédito de Investimento - Pronaf Microcrédito Produtivo Rural - Grupo “B” (MCR 10-13) |
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1 - beneficiários cujos projetos de financiamento adotam a metodologia do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO) | R$6.000,00 | a) limites por beneficiário, independentemente do número de operações; b) o somatório dos financiamentos com direito a bônus de adimplência concedidos a famílias de agricultores desse grupo não excederá R$9.000,00 ou, quando aplicada a metodologia do PNMPO, R$18.000,00; c) alcançado o limite por beneficiário, a concessão de novos créditos ao amparo desta linha de crédito fica condicionada à prévia liquidação de financiamento anterior, exceto no caso de operações prorrogadas por autorização do Conselho Monetário Nacional (CMN); d) os agricultores que já atingiram o teto operacional com direito a bônus de adimplência, caso comprovem que continuam enquadrados no Grupo "B", mediante apresentação da "Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP)" ao agente financeiro, ficam habilitados a novos créditos nesse grupo, nas mesmas condições desta linha de crédito, exceto quanto ao bônus de adimplência, que nessa hipótese não mais será aplicado. | ||||||||
2 - demais beneficiários | R$3.000,00 | |||||||||
Crédito de Investimento - Pronaf Agroecologia (MCR 10-14) |
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1 - suinocultura, avicultura, aquicultura, carcinicultura (criação de crustáceos) e fruticultura | R$400.000,00 | a) limite por ano agrícola. | ||||||||
2 - demais finalidades | R$200.000,00 | |||||||||
Crédito de Investimento - Pronaf Bioeconomia (MCR 10-16) |
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1 - todas as finalidades | R$200.000,00 | a) limite por ano agrícola. | ||||||||
Crédito de Investimento - Pronaf Produtivo Orientado (MCR 10-17) |
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1 - produtores rurais familiares, cujo empreendimento esteja localizado nas regiões de atuação dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Nordeste (FNE), do Norte (FNO) e do Centro-Oeste (FCO) | Mínimo de R$18.000,00 e máximo de R$40.000,00 | a) limites por operação e ano agrícola; b) a mesma unidade familiar de produção pode manter “em ser” até 2 (dois) financiamentos nesta linha de crédito, sendo que o segundo somente poderá ter financiada a Assistência Técnica e Extensão Rural (Ater) e fazer jus ao bônus de adimplência em valores proporcionais aos anos adicionais de assistência técnica financiada anteriormente e, ainda, mediante apresentação de laudo da assistência técnica que confirme a situação de regularidade do empreendimento financiado e capacidade de pagamento. | ||||||||
” (NR)
Art. 3º A Seção 7 (Programa para Redução da Emissão de Gases de Efeito Estufa na Agricultura – Programa ABC) do Capítulo 11 (Programas com Recursos do BNDES) do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração:
“1 - ..................................................................................................................
.........................................................................................................................
d) .....................................................................................................................
.........................................................................................................................
XIV - aquisição de máquinas, implementos e equipamentos, inclusive para a implantação de sistemas de irrigação, para a agricultura e pecuária, biodigestores, máquinas e equipamentos para a realização da compostagem e para produção e armazenamento de energia, limitados a 40% (quarenta por cento) do valor financiado, com exceção do item relacionado no MCR 11-7-1-“c”-VII, cujo limite de financiamento pode ser de até 100% (cem por cento) do valor do projeto a ser financiado;
...............................................................................................................” (NR)
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 1º de setembro de 2021.
Roberto de Oliveira Campos
Neto
Presidente do Banco
Central do Brasil
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