Norma
26/08/2021

Resolução CMN N° 4.940

Consolida normas sobre procedimentos de salvaguarda e comprovação de limites para operações de crédito entre instituições financeiras e o setor público.

Resumo

Esta resolução consolida as regras de salvaguarda que instituições financeiras devem seguir ao realizar operações de crédito com o setor público, alinhando-as à Lei de Responsabilidade Fiscal.

📄 Dever de Verificação: As instituições financeiras são responsáveis por exigir e centralizar toda a documentação que comprove o cumprimento de limites e condições pelo ente público contratante.

🔍 Análise Obrigatória: Antes de formalizar o contrato, é indispensável o encaminhamento do pleito à Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e a obtenção de sua manifestação favorável.

✅ Checklist de Contratação: A liberação do crédito depende da verificação de adimplência do ente público no sistema financeiro, da ausência de pendências no sistema Cadip e da apresentação de um parecer jurídico atualizado.

❗️ Exceções: Operações específicas (art. 65 da LRF) estão isentas da verificação de adimplência e do Cadip, mas a instituição deve confirmar seu correto enquadramento.

🔄 Consolidação de Normas: A resolução unifica as regras sobre o tema, revogando as Resoluções 3.751/2009, 4.585/2017 e 4.826/2020. Vigência a partir de 1º de outubro de 2021.

Esta resolução consolida e unifica os procedimentos que as instituições financeiras devem seguir ao conceder crédito para órgãos e entidades do setor público, como estados, Distrito Federal, municípios e suas empresas estatais dependentes. O objetivo é garantir a observância das salvaguardas previstas no artigo 33 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).

A principal obrigação para as instituições é a de exigir e centralizar toda a documentação necessária para comprovar que o ente público cumpre os limites e as condições para a contratação de crédito. Essa documentação e o pleito devem ser encaminhados pela própria instituição financeira ao Ministério da Economia, por meio da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), para a devida verificação.

Uma proposta firme de crédito só pode ser emitida se a documentação estiver completa e se a operação se enquadrar nos limites de crédito ao setor público definidos pelo Conselho Monetário Nacional. A formalização do contrato, por sua vez, depende do cumprimento de quatro condições essenciais:

  1. Manifestação favorável da Secretaria do Tesouro Nacional sobre a verificação dos limites e condições da operação.

  2. Verificação de que o ente público está adimplente com outras instituições do sistema financeiro.

  3. Inexistência de pendências de registro no Sistema de Registro de Operações com o Setor Público (Cadip).

  4. Entrega de um parecer jurídico atualizado pelo contratante, atestando o cumprimento dos requisitos legais aplicáveis.

A norma estabelece uma exceção importante: operações específicas, previstas nos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 65 da Lei de Responsabilidade Fiscal, não estão sujeitas à verificação de adimplência ou à consulta ao Cadip. Nesses casos, cabe à instituição financeira a responsabilidade de verificar se a operação se enquadra corretamente nessa exceção.

Para operações que contam com a garantia da União, o procedimento é semelhante: a instituição financeira centraliza os documentos, submete o pleito ao Ministério da Economia e aguarda a manifestação da STN antes de formalizar o contrato.

Por fim, esta resolução revoga expressamente as Resoluções nº 3.751/2009, nº 4.585/2017 e nº 4.826/2020, consolidando as regras sobre o tema. As disposições entraram em vigor em 1º de outubro de 2021.