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Divulga o regulamento para gestão de projetos, programas e portfólio corporativos do Banco Central do Brasil.
RESOLUÇÃO BCB Nº 143, DE 23 DE SETEMBRO DE 2021
Divulga o Regulamento de Gestão de Projetos, Programas e Portfólio Corporativos do Banco Central do Brasil (RGP-BC).
O Comitê de Governança, Riscos e Controles (GRC), em sessão realizada em 23 de setembro de 2021, tendo em vista o disposto no art. 132, inciso VII, alínea “a”, do Regimento Interno,
R E S O L V E :
Art. 1º Fica divulgado, na forma do anexo a esta Resolução, o Regulamento de Gestão de Projetos, Programas e Portfólio Corporativos do Banco Central do Brasil (RGP-BC).
Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 106.683, de 22 de janeiro de 2020.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de outubro de 2021.
Roberto de Oliveira Campos Neto
Presidente do Banco Central do Brasil
REGULAMENTO DE GESTÃO DE PROJETOS, PROGRAMAS E PORTFÓLIO CORPORATIVOS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (RGP-BC), ANEXO À RESOLUÇÃO BCB Nº 143, DE 23 DE SETEMBRO DE 2021
Seção I
Do Portfólio de Projetos e de Programas Corporativos
Art. 1º A gestão de projetos, programas e portfólio corporativos do Banco Central do Brasil deve obedecer ao disposto neste Regulamento.
Parágrafo único. O gerenciamento dos projetos de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) é regido por normativo específico.
Art. 2º Os projetos e programas que constituem o portfólio corporativo são estabelecidos com foco no planejamento estratégico do Banco Central do Brasil.
Seção II
Dos Comitês Executivos
Art. 3º O Comitê Executivo do projeto corporativo deve ser composto pelo Chefe da Unidade responsável e pelos Chefes, Chefes Adjuntos ou Consultores das unidades envolvidas.
§ 1º O Chefe da Unidade responsável é o coordenador do Comitê Executivo e responde pelo projeto corporativo para todos os efeitos.
§ 2º No caso de programas, o Gerente do Programa e o(s) Gerente(s) de Mudanças também devem integrar o Comitê Executivo dos projetos que compõem o programa.
§ 3º Caso não haja unidades envolvidas, o Chefe da Unidade responsável exerce as atribuições e responsabilidades do Comitê Executivo.
Art. 4º O Comitê Executivo de programa corporativo deve ser composto pelo principal patrocinador do programa, que é o Diretor da área responsável ou, no âmbito da Secretaria-Executiva (Secre) e da Procuradoria-Geral do Banco Central (PGBC), o Secretário-Executivo e o Procurador-Geral, respectivamente, e ainda pelo Coordenador Executivo do programa e pelos Chefes das Unidades envolvidas.
Parágrafo único. O Coordenador Executivo do programa é o Chefe da Unidade responsável ou o Chefe de Gabinete da área responsável.
Art. 5º O Escritório de Governança Corporativa, Inovação e Projetos (Espro) da Secretaria de Governança, Articulação e Monitoramento Estratégico (Segov) deve participar das reuniões do Comitê Executivo de projetos e de programas corporativos.
Seção III
Das Competências
Art. 6º Compete ao Comitê de Governança, Riscos e Controles (GRC) a aprovação de novos projetos e programas corporativos.
Art. 7º Cabe ao Presidente a seleção de novos projetos e programas corporativos, cujos planos serão submetidos posteriormente à deliberação do GRC.
Art. 8º Cabe aos Diretores, ao Secretário-Executivo e ao Procurador-Geral, no âmbito de suas competências:
I - autorizar o encaminhamento à Segov de novos projetos e programas corporativos propostos pelas unidades;
II - indicar Gerente de Programa Corporativo; e
III - atuar como patrocinador de projetos e programas corporativos desenvolvidos.
Art. 9º Cabe à Segov:
I - editar ato normativo sobre gestão de projetos, programas e portfólio corporativos;
II - prestar consultoria e capacitação às áreas em gerenciamento de projetos e de programas corporativos;
III - conduzir a etapa de prospecção de novos projetos e programas corporativos;
IV - assessorar o Comitê de Gestão Estratégica (CGE) na gestão de projetos, programas e portfólio corporativos;
V - acompanhar a execução de projetos e de programas corporativos, orientando os Gerentes de Projetos, de Programas e de Mudanças a seguirem as melhores práticas de gerenciamento da disciplina;
VI - suspender, pelo período de até 12 (doze) meses, projetos ou programas corporativos a pedido do Comitê Executivo ou executados em desacordo com os normativos pertinentes;
VII - propor ao CGE o cancelamento ou a suspensão de projetos ou programas corporativos, quando necessário; e
VIII - decidir sobre pedidos de mudanças, registrados pela área demandante em sistema próprio e acompanhados de fundamentação, que não comprometam a priorização do portfólio de projetos e de programas corporativos, desde que, no caso de aumento do custo ou do prazo, todas as mudanças, somadas cumulativamente, não ultrapassem os seguintes limites:
a) 20% (vinte por cento) do orçamento originalmente aprovado para o projeto; e
b) 50% (cinquenta por cento) do prazo final originalmente autorizado para o projeto ou a tranche do programa.
Parágrafo único. No caso de programas, a Segov pode decidir sobre a transposição de recursos entre os projetos, desde que não se reduza o orçamento de qualquer projeto em mais de 20% (vinte por cento) do originalmente aprovado.
Art. 10. Cabe ao Departamento de Tecnologia da Informação (Deinf):
I - elaborar e revisar normativo específico para os Projetos de TIC; e
II - apresentar ao CGE proposta de priorização dos projetos de TIC, com base no modelo de priorização previamente aprovado por esse colegiado.
Art. 11. Cabe ao Comitê Executivo, instituído no âmbito de projetos ou de programas corporativos:
I - validar:
a) proposta de plano de projeto, programa ou tranche de programa;
b) pedidos de alteração de custo total, de prazo final e de escopo de projeto, programa ou tranche de programa; e
c) pedidos de cancelamento ou suspensão de projeto, programa ou tranche de programa;
II - acompanhar a execução do projeto ou do programa e, notadamente, a realização dos benefícios;
III - decidir sobre questões que ultrapassem a alçada do Gerente do Projeto ou do Programa;
IV - decidir sobre ações para correção de desvios de prazo ou de custo; e
V - homologar o Termo de Encerramento do projeto, programa ou tranche do programa.
Art. 12. Cabe ao Coordenador Executivo do programa:
I - coordenar o Comitê Executivo do programa;
II - monitorar o andamento do programa; e
III - acompanhar a realização dos benefícios do programa.
Art. 13. Cabe ao Chefe da Unidade responsável por projeto corporativo:
I - indicar o Gerente do Projeto e seu alterno;
II - coordenar o Comitê Executivo do projeto;
III - monitorar o andamento do projeto;
IV - acompanhar a realização dos benefícios do projeto; e
V - garantir a conformidade na utilização dos recursos.
Art. 14. Cabe ao Gerente de Programa:
I - estabelecer as estratégias de governança do programa;
II - articular a interface, garantindo a integração e a sinergia dos projetos corporativos componentes do programa;
III - convocar e conduzir reuniões do Comitê Executivo;
IV - elaborar os documentos e manter os registros atualizados do programa; e
V - coordenar e acompanhar as fases do ciclo de vida do programa, garantindo a entrega dos benefícios em conjunto com o Gerente de Mudanças.
Art. 15. Cabe ao Gerente de Mudanças do programa desenvolver ações durante a execução do programa para as mudanças serem incorporadas aos processos de trabalho.
Art. 16. Cabe ao Gerente de Projeto corporativo:
I - coordenar e acompanhar as fases do ciclo de vida do projeto corporativo, garantindo a realização das entregas e dos benefícios;
II - gerenciar a equipe;
III - gerenciar os riscos;
IV - elaborar os documentos e manter atualizados os registros do projeto;
V - convocar e conduzir reuniões do Comitê Executivo;
VI - promover tempestivamente ações para correção de desvios de prazo e de custo identificados; e
VII - promover o gerenciamento do uso dos recursos financeiros.
Seção IV
Das Disposições Finais
Art. 17. Os casos omissos devem ser decididos pelo GRC.
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