INSTRUÇÃO NORMATIVA
BCB Nº 160, DE 1º DE OUTUBRO DE 2021
Documento
normativo revogado pela Instrução Normativa BCB nº 196, de 9/12/2021.
Dispõe sobre os limites de valor para as
transações no âmbito do Pix.
O Chefe
do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no
uso das atribuições que lhe confere o art. 97-A, inciso X, do Regimento Interno
do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de
2015, e tendo em conta o disposto no art. 37 do Regulamento anexo à Resolução
BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020,
R E S O
L V E :
Art.
1º Os participantes provedores de conta transacional do Pix devem estabelecer
limites máximos de valor para iniciação de um Pix com finalidade de compra ou
de transferência, por conta transacional, nos termos do art. 37 do Regulamento
anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020.
§ 1º
No estabelecimento dos limites, as instituições não poderão estabelecer valores
inferiores ao parâmetro indicado na tabela constante no Anexo I.
§ 2º As instituições não poderão estabelecer limites diferentes
para as transações iniciadas por meio de serviço de iniciação de transação de
pagamento.
§ 2º
As instituições não poderão estabelecer limites diferentes para as transações
iniciadas por meio de serviço de iniciação de transação de pagamento,
ressalvado o disposto no art. 2º da Instrução Normativa BCB nº 171, de 11 de
outubro de 2021. (Redação dada pela
Instrução Normativa BCB nº 185, de 19/11/2021.)
§ 3º
Os limites devem ser estabelecidos por transação e por período, com possibilidade
de diferenciação do limite estabelecido para o período diurno e para o período
noturno e seguindo o disposto na tabela constante no Anexo I.
§ 4º O
período diurno de que trata o § 3º compreende, em geral, o período entre 6 horas
e 20 horas.
§ 5º O
período noturno de que trata o § 3º compreende, em geral, o período entre 20
horas e 6 horas.
§ 6º
Os horários dispostos nos §§ 4º e 5º referem-se ao horário do domicílio
cadastral do usuário pagador associado à sua conta transacional ou ao horário
de Brasília, a critério de cada participante.
§ 7º Os horários dispostos nos §§ 4º e 5º podem ser alterados por
solicitação do usuário final, nos termos do art. 2º.
§ 7º A
pedido do usuário final, nos termos do art. 2º, o período noturno poderá
compreender o período entre 22 horas e 6 horas. (Redação dada pela
Instrução Normativa BCB nº 185, de 19/11/2021.)
§ 8º O
limite por transação:
I - não
poderá ser superior ao limite por período;
II -
deverá ser igual, como padrão, ao limite estabelecido por período; e
III -
poderá ser alterado por solicitação do usuário final, nos termos do art. 2º.
§ 9º
Caso, por solicitação do usuário final, o período noturno passe a compreender o
período entre 22 horas e 6 horas, o período diurno deve passar a compreender o
período entre 6 horas e 22 horas. (Incluído pela
Instrução Normativa BCB nº 185, de 19/11/2021.)
Art.
2º Os participantes provedores de conta transacional do Pix devem disponibilizar,
para seus clientes, funcionalidade para gestão de limites.
§ 1º A
funcionalidade para gestão de limites deve ser disponibilizada:
I - no
aplicativo disponibilizado pelo participante para a iniciação de um Pix, para usuários
finais pessoas naturais; e
II - no
canal digital disponibilizado pelo participante para a iniciação de um Pix,
para usuários finais pessoas jurídicas.
§ 2º A
funcionalidade para gestão de limites deve incluir, no mínimo:
I -
solicitação de aumento ou de redução dos limites estabelecidos por transação e
por período, inclusive para transações com finalidade específica;
II - definição do início do período noturno, que pode variar entre
20 horas e 23 horas e 59 minutos; e
II -
definição do início do período noturno, que pode corresponder às 20 horas ou às
22 horas; e (Redação dada pela
Instrução Normativa BCB nº 185, de 19/11/2021.)
III -
cadastramento de contas para possibilitar o estabelecimento de limites
específicos.
§ 3º A
solicitação de aumento ou de redução dos limites de que trata o inciso I do §
2º deve ser disponibilizada no aplicativo principal do participante, que tenha
utilização oferecida a pessoas naturais e que seja acessível por meio de
telefone celular, no ambiente “Meus limites Pix”, nos termos do manual de
Requisitos Mínimos para a Experiência do Usuário, até 4 de outubro de 2021.
§ 4º O
detalhamento da forma de disponibilização da funcionalidade para gestão de
limites estará no manual de Requisitos Mínimos para a Experiência do Usuário.
§ 5º Ressalvado
o disposto no § 3º, os participantes de que trata o caput devem
disponibilizar a funcionalidade para gestão de limites de acordo com o seguinte
cronograma:
I - participantes
do Pix com média mensal superior a 20 milhões de transações, apurados de março
a setembro de 2021 e considerando a soma das transações enviadas e recebidas
que foram liquidadas no Sistema de Pagamentos Instantâneos (SPI), até 16 de
novembro de 2021;
II - participantes
do Pix com média mensal entre 5 e 20 milhões de transações, apurados de março a
setembro de 2021 e considerando a soma das transações enviadas e recebidas que
foram liquidadas no SPI, até 31 de março de 2022; e
III - demais
participantes do Pix até 30 de junho de 2022.
§ 6º
Ficam dispensados do cumprimento da disponibilização de funcionalidade para
gestão de limites para usuários finais pessoas naturais os participantes
provedores de conta transacional que utilizarem aplicativo para telefone
celular provido por outro participante do Pix.
§ 7º O
cronograma disposto no § 5º não se aplica à inclusão da definição do início do
período noturno, de que trata o inciso II do § 2º, na funcionalidade para
gestão de limites. (Incluído pela
Instrução Normativa BCB nº 185, de 19/11/2021.)
§ 8º A
inclusão da definição do início do período noturno, de que trata o inciso II do
§ 2º, na funcionalidade para gestão de limites deve ser efetivada, por todos os
participantes do Pix, até 29 de julho de 2022. (Incluído pela
Instrução Normativa BCB nº 185, de 19/11/2021.)
Art. 3º
Os limites máximos de valor podem ser estabelecidos, para cada conta
transacional, acima dos limites dispostos no art. 1º, a depender:
I - do cadastramento
prévio da conta transacional do recebedor;
II - de
o Pix ser um Pix Agendado;
III -
de o Pix ser um Pix Cobrança para pagamento com vencimento, caso a transação
tenha sido agendada para uma data futura;
IV - do
canal de atendimento utilizado pelo usuário pagador;
V - de
a conta do usuário recebedor ser da mesma titularidade da conta do usuário
pagador;
VI - do
período em que a transação é iniciada;
VII -
da forma de autenticação do usuário pagador; ou
VIII -
de qualquer outro critério definido pelo participante, desde que esteja em
conformidade com sua política de gestão de risco.
Art.
4º A solicitação de redução do limite de que trata o inciso I do § 2º do art.
2º deve ser acatada:
I -
imediatamente, caso solicitada por usuário pessoa natural;
II - em
até um dia útil após a solicitação, caso solicitada por usuário pessoa
jurídica.
Art.
5º A solicitação de aumento do limite de que trata o inciso I do § 2º do art.
2º pode ser acatada, a critério do participante.
§ 1º A
resposta à solicitação para aumentar o valor do limite disponibilizado e a sua
efetiva alteração, caso acatada pelo participante, deve ser dada:
I -
caso solicitado por usuário pessoa natural, entre 24 e 48 horas após a solicitação;
II -
caso solicitado por usuário pessoa jurídica, entre 24 horas e dois dias úteis
após a solicitação.
§ 2º O
disposto no caput não se aplica às solicitações cujo valor do limite se
enquadre nos limites dispostos na coluna “Balizador para aceitação obrigatória de
solicitação de aumento do limite” na tabela do Anexo I, caso em que o
participante deve acatar a solicitação, respeitados os prazos dispostos no §
1º.
Art.
6º Alterações na definição do horário de início do período noturno, de que
trata o inciso II do § 2º do art. 2º, devem produzir efeito entre 24 e 48 horas
após a solicitação do usuário.
Art.
7º O cadastramento de contas para possibilitar o estabelecimento de limites
específicos, de que trata o inciso III do § 2º do art. 2º, deve produzir efeito
entre 24 e 48 horas após o cadastramento da conta pelo usuário.
Art. 8º
No caso do Pix Agendado, de que trata a Subseção I da Seção II do Capítulo V do
Regulamento Anexo à Resolução BCB nº 1, de 2020, e do agendamento de Pix
Cobrança para pagamentos com vencimento, de que trata o inciso II do art. 11-A
do Regulamento Anexo à Resolução BCB nº 1, de 2020, o limite que deve ser
considerado é o limite disponível no dia da sua efetiva liquidação.
Parágrafo
único. O disposto no caput não se aplica aos agendamentos realizados no
período das vinte horas às vinte e quatro horas, para transações cujo usuário
recebedor seja pessoa natural e com liquidação programada para o dia seguinte,
caso em que o limite do agendamento deve ser R$1.000,00 (mil reais), ressalvado
o disposto no art. 3º.
Art. 9º O limite por transação para disponibilização de
recursos em espécie pelo agente de saque que estabelece relação contratual com
prestador de serviço de saque e pelo próprio prestador de serviço de saque,
quando ele presta o serviço de saque diretamente, não pode ser superior a:
I - R$500,00 (quinhentos reais), quando a prestação do
serviço de saque se der entre 6h e 20h;
II - R$100,00 (cem reais), quando a prestação do serviço
de saque se der entre 20h e 6h.
Art. 10. Os limites por transação e por período para o
Pix com finalidade de saque e de troco estabelecidos pelo participante do Pix
provedor de conta transacional para os usuários pagadores:
I - não podem ser superiores a R$500,00 (quinhentos
reais) nem inferiores a R$100,00 (cem reais), no período diurno; e
II - não podem ser superiores nem inferiores a R$100,00
(cem reais), no período noturno.
§ 1º No caso do Pix com finalidade de troco, os limites
estabelecidos no caput incidem apenas sobre a parcela da transação
equivalente ao montante de recursos em espécie disponibilizado para o usuário.
§ 2º Os limites de que trata o caput devem ser
deduzidos do limite disponibilizado com base no art. 1º.
§ 3º Respeitados os limites máximo e mínimo dispostos no
caput, os limites não poderão ser inferiores aos limites
disponibilizados para saque em guichê de caixa ou em terminal de
autoatendimento.
§ 4º Solicitações de aumento dos limites de que trata o caput
devem ser acatadas, respeitados os prazos dispostos no § 1º do art. 5º:
I - até o limite de R$500,00 (quinhentos reais), para o
período diurno; e
II - até o limite de R$100,00 (cem reais), para o período
noturno.
Art. 11.
Fica revogada a Instrução Normativa BCB nº 20, de 25 de setembro de 2020.
Art. 12.
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 4 de outubro de 2021.
Carlos Eduardo
de Andrade Brandt Silva
Chefe do
Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro, substituto.