RESOLUÇÃO BCB
Nº 149, DE 6 DE OUTUBRO DE 2021
Altera
as Circulares ns. 3.861 e 3.862, ambas de 7 de dezembro de 2017, que estabelecem
os procedimentos para o cálculo das parcelas dos ativos ponderados pelo risco
na forma simplificada (RWAS5) referentes à exposição em ouro, em moeda
estrangeira e em ativos sujeitos à variação cambial mediante abordagem
padronizada simplificada (RWACAMSimp) e às exposições ao risco de crédito
sujeitas ao cálculo do requerimento de capital mediante abordagem padronizada simplificada
(RWARCSimp),
respectivamente.
Art.
1º A Circular nº 3.861, de 7 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a
seguinte alteração:
“Art. 2º ............................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 1º O montante 𝐸𝑋𝑃𝑆𝑖𝑚𝑝 corresponde ao
somatório:
I - das aplicações em ouro;
II - das disponibilidades em moeda
estrangeira, deduzidas as ordens de pagamentos a serem cumpridas; e
III - do câmbio comprado a liquidar, líquido
do câmbio vendido a liquidar.
.............................................................................................................. .”
(NR)
Art. 2º
A Circular nº 3.862, de 7 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art.
3º ...........................................................................................................
.........................................................................................................................
§
4º .................................................................................................................
.........................................................................................................................
IV - as operações ativas vinculadas,
realizadas segundo o disposto na Resolução nº 2.921, de 17 de janeiro de 2002;
V - as cotas de Fundos de Investimento em
Direitos Creditórios (FIDC) associadas a operações de venda ou transferência de
ativos subjacentes que permaneçam, em sua totalidade, registrados no ativo da
instituição; e
VI - a parcela das
operações de crédito realizadas no âmbito do Programa Emergencial de Acesso a
Crédito na modalidade de garantia de recebíveis (Peac-Maquininhas), instituído
pela Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020, a ser reembolsada à União.” (NR)
“Art. 6º-A Deve ser aplicado FPR de 12% (doze
por cento) às seguintes exposições:
I - operações de crédito realizadas no âmbito
do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
(Pronampe), instituído pela Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, contratadas até
31 dezembro de 2020; e
II - operações de crédito concedidas no
âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos, instituído pela Lei nº
14.043, de 19 de agosto de 2020.
Parágrafo único. O FPR de que trata o
inciso I do caput está restrito às operações de crédito que compõem a
carteira de instituição financeira composta exclusivamente por operações com
garantias outorgadas pelo Fundo Garantidor de Operações (FGO) no âmbito do
Pronampe, quando assegurado que o FGO:
I
- garante 85% (oitenta e cinco por cento) da carteira; e
II - assume todas as perdas iniciais da
carteira enquanto elas não ultrapassarem 85% (oitenta e cinco por cento) do
valor total da carteira.” (NR)
“Art. 8º ............................................................................................................
.........................................................................................................................
II - depósitos interfinanceiros;
III - valores de créditos contratados a liberar;
IV - operações de crédito garantidas pelo
Fundo Garantidor para Investimentos (FGI) pertencentes à carteira contratada no
âmbito do Programa Emergencial de Acesso a Crédito (Peac), instituído pela Lei
nº 14.042, de 19 de agosto de 2020; e
V - operações de crédito realizadas no âmbito
do Pronampe, instituído pela Lei nº 13.999, de 2020, contratadas a partir de 1º
de janeiro de 2021.” (NR)
Art.
3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de novembro de 2021.
Otávio Ribeiro Damaso
Diretor de Regulação