INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 170, DE 8 DE OUTUBRO DE 2021
Documento normativo revogado pela Instrução Normativa BCB nº
287, de 27/7/2022.
Divulga
procedimentos operacionais relacionados ao Sistema de Transferência de Reservas
(STR), à conta Reservas Bancárias e à Conta de Liquidação, de que trata o
Regulamento anexo à Resolução BCB nº 105, de 9 de junho de 2021.
O Chefe do Departamento de Operações
Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban), no uso das atribuições conferidas
pelo art. 112, inciso V, e pelo art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento
Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de
fevereiro de 2015, e tendo em conta o disposto no Regulamento do Sistema de
Transferência de Reservas (STR), da conta Reservas Bancárias e da Conta de
Liquidação no Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 105, de 9 de
junho de 2021,
R E S O L V E :
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 1º Esta Instrução Normativa
define procedimentos operacionais relacionados ao Sistema de Transferência de
Reservas (STR), à conta Reservas Bancárias e à Conta de Liquidação.
CAPÍTULO II
DA ABERTURA DA
CONTA RESERVAS BANCÁRIAS E DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO OU ALTERAÇÃO DA FORMA DE
ACESSO
Art. 2º Os processos para a abertura
de conta Reservas Bancárias ou de Conta de Liquidação, ou para a alteração da
forma de acesso principal ao STR, observam os procedimentos estabelecidos nesta
Instrução Normativa, inclusive no que se refere à comprovação da capacidade
tecnológica e operacional do requerente para acesso àquele sistema.
Seção I
Da
Solicitação
Art. 3º A solicitação para a abertura
de conta Reservas Bancárias ou de Conta de Liquidação ou para a alteração de
forma de acesso principal ao STR deve observar os procedimentos e modelos
descritos no Roteiro para abertura de conta e alteração de forma de acesso
principal, doravante denominado Roteiro, disponível no sítio do Banco Central
do Brasil na internet.
Art. 4º A solicitação para a abertura
de conta Reservas Bancárias ou de Conta de Liquidação deve ser firmada por
diretor estatutário ou por ocupante de cargo equivalente da instituição
requerente e encaminhada ao Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de
Pagamentos (Deban), observado o seguinte:
I – conta Reservas Bancárias de
titularidade obrigatória:
a) instituição em processo de
autorização para funcionamento: a solicitação deve ser encaminhada após a
aprovação, pelo Banco Central do Brasil, dos atos societários de constituição e
respectivo arquivamento no órgão de registro competente, nas condições
previstas no art. 7º, inciso I, do Regulamento Anexo I à Resolução nº 4.122, de
2 de agosto de 2012, a qual trata dos requisitos e procedimentos para a
autorização de constituição e funcionamento, o cancelamento e as alterações de
controle e reorganizações societárias das instituições que especifica; e
b) instituição em funcionamento: a
solicitação deve ser encaminhada após a publicação, no Diário Oficial da União,
da autorização para criação da carteira comercial ou para mudança de objeto
social para banco comercial ou banco múltiplo com carteira comercial, ou, nos
casos em que for necessária realização de inspeção para avaliação da estrutura
organizacional implementada de que trata o art. 8º do Regulamento Anexo I à
Resolução nº 4.122, de 2012, após a manifestação favorável do Banco Central do
Brasil ao projeto de criação da carteira comercial ou mudança de objeto social;
II – Conta de Liquidação de
titularidade obrigatória: a solicitação é parte integrante do processo de
autorização de funcionamento formulado pela correspondente infraestrutura do
mercado financeiro;
III – conta Reservas Bancárias ou
Conta de Liquidação de titularidade facultativa:
a) cooperativa de crédito em processo
de autorização para funcionamento que tenha previsto no plano de negócios a
intenção de ser titular de Conta de Liquidação desde o início de suas
atividades, no caso em que não seja determinada pelo Banco Central do Brasil a
inspeção para avaliação da estrutura organizacional implementada: a solicitação
pode ser encaminhada após a publicação, no Diário Oficial da União, da
respectiva autorização para funcionamento;
b) cooperativa de crédito em processo
de autorização para funcionamento, que tenha previsto no plano de negócios a
intenção de ser titular de Conta de Liquidação desde o início de suas
atividades, com determinação, pelo Banco Central do Brasil, de realização de
inspeção para avaliação da estrutura organizacional implementada: a solicitação
deve ser encaminhada após a aprovação, pelo Banco Central do Brasil, dos atos
societários de constituição e respectivo arquivamento no órgão de registro
competente, nas condições previstas no art. 8º, § 2º, inciso II, da Resolução
nº 4.434, de 5 de agosto de 2015, a qual dispõe sobre a constituição e a
autorização para funcionamento das cooperativas de crédito;
c) sociedade de crédito ao
microempreendedor e à empresa de pequeno porte em processo de autorização para
funcionamento: a solicitação pode ser encaminhada após a publicação, no Diário
Oficial da União, da respectiva autorização para funcionamento;
d) instituição de pagamento em
processo de autorização para funcionamento deve observar, no que for aplicável,
o disposto na Resolução BCB nº 80, de 25 de março de 2021;
e) sociedade de crédito direto (SCD)
ou sociedade de empréstimo entre pessoas (SEP), em processo de autorização para
funcionamento, que tenha manifestado na justificativa fundamentada, de que
trata o art. 31 da Resolução nº 4.656, de 26 de abril de 2018, a intenção de
abrir Conta de Liquidação desde o início de suas atividades: a solicitação deve
ser encaminhada após expressa manifestação favorável do Departamento de
Organização do Sistema Financeiro, que deverá considerar as circunstâncias de
cada caso concreto e o contexto dos fatos;
f) outras instituições em processo de
autorização para funcionamento, que tenham previsto, no plano de negócios, a
intenção de ser titular de conta Reservas Bancárias ou Conta de Liquidação,
desde o início das atividades: a solicitação deve ser encaminhada após a
aprovação, pelo Banco Central do Brasil, dos atos societários de constituição e
respectivo arquivamento no órgão de registro competente, nas condições
previstas no art. 7º, inciso I, do Regulamento Anexo I à Resolução nº 4.122, de
2012; e
g) instituição em funcionamento, autorizada
pelo Banco Central do Brasil: a solicitação pode ser encaminhada a qualquer
momento.
Parágrafo único. O acesso do
requerente ao Sistema de Informações do Banco Central do Brasil (Sisbacen) e ao
Sistema de Correio Eletrônico do Banco Central do Brasil (BC Correio) são
condições necessárias para o encaminhamento da solicitação.
Art. 5º A solicitação para a
alteração de forma de acesso principal ao STR deve ser firmada pelo diretor
estatutário responsável por assuntos relacionados ao Sistema de Pagamentos
Brasileiro (SPB), podendo ser encaminhada ao Deban a qualquer momento.
Art. 6º Para a abertura de conta, o
requerente deve agendar Reunião de Participação no STR, com a presença de pelo
menos um diretor estatutário, para a apresentação do seu modelo de negócio e,
no caso de conta facultativa, da motivação para abertura da conta.
§ 1º O agendamento da Reunião de
Participação no STR deve ocorrer, preferencialmente, antes do encaminhamento da
solicitação para abertura de conta, e a realização da reunião é condição
necessária para o início do processo.
§ 2º A critério do Deban, a Reunião
de Participação no STR pode ser dispensada.
Art. 7º No caso de abertura de conta,
após a análise da solicitação pelo Deban e a realização da Reunião de Participação
no STR, estando a solicitação em conformidade com o disposto nos normativos em
vigor, o Deban comunicará ao requerente o início do processo e divulgará a
todos os participantes do STR o código ISPB e, quando aplicável, o número
código e a situação em relação à participação na Compe, exclusivamente para
fins de testes de comprovação da capacidade operacional e tecnológica do
requerente.
Seção II
Dos testes
de comprovação da capacidade operacional e tecnológica
Art. 8º A partir da confirmação do
início do processo, pelo Deban, o requerente deve concluir os testes de
comprovação no prazo de 5 (cinco) meses.
§ 1º O prazo de que trata o caput
poderá ser prorrogado uma única vez, antes do seu término, por 2 (dois) meses,
mediante pleito do requerente, conforme modelo apresentado no Roteiro.
§ 2º O não cumprimento do prazo de
que trata este artigo implica perda da validade da solicitação e encerramento
do processo.
Art. 9º Antes da execução dos testes
de comprovação, o requerente que for utilizar a Rede do Sistema Financeiro
Nacional (RSFN) como forma de acesso principal ao STR deve solicitar a sua
conexão a essa rede, conforme regulamentação em vigor.
Art. 10. Os testes de comprovação da
capacidade operacional e tecnológica compreendem o processo de envio dos
conjuntos de mensagens relacionados no Roteiro, de acordo com a forma de acesso
principal ao STR e o tipo da instituição.
Art. 11. Os testes de comprovação
compreendem também:
I - Teste de Carga: aplicável apenas
para o requerente que optar pelo acesso principal ao STR via RSFN. Visa
verificar a capacidade de processamento de mensagens, o controle, a
estabilidade e a integridade do sistema utilizado pelo requerente, em condições
de volumes elevados de mensagens;
II - Testes de Contingência: visa
verificar os procedimentos de segurança, a tempestividade e a familiarização
com o serviço de contingência; e
III - Testes 23h59: visa avaliar a
capacidade de processamento de ordens, na eventualidade de prorrogação do STR
para após às 23h59.
Art. 12. A conclusão dos testes de
comprovação com sucesso é condição necessária para a inclusão do requerente no
ambiente de Produção do STR.
Parágrafo único. Excepcionalmente, se
o requerente não concluir os testes 23h59 por ocasião da execução dos testes de
comprovação, deve executá-los no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da
sua inclusão no ambiente de Produção do STR.
Art. 13. Após a conclusão dos testes
de comprovação, o requerente deve encaminhar ao Deban as evidências do sucesso
da sua realização, conforme modelo apresentado no Roteiro.
§ 1º As evidências devem ser
encaminhadas ao Deban em até 30 (trinta) dias após a execução dos testes de
comprovação.
§ 2º O requerente deve manter a
documentação completa da execução dos testes de comprovação para eventual análise
por parte do Banco Central, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 14. O Deban pode, a seu
exclusivo critério, determinar a repetição da realização do processo de envio
de uma ou mais mensagens, de que tratam os arts. 10 e 11.
Seção III
Do início
das operações
Art. 15. A partir da comunicação de
aprovação nos testes de comprovação expedida pelo Deban, o requerente tem o
prazo de 3 (três) meses para o início das operações, ou para a alteração da
forma principal de acesso ao STR, no ambiente de produção do STR.
Parágrafo único. O não cumprimento do
prazo de que trata o caput implica perda da validade da solicitação e
encerramento do processo.
Art. 16. No caso de abertura de
conta, o requerente deve providenciar o registro do responsável por assuntos
relativos ao SPB no sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do
Banco Central (Unicad), em atendimento à regulamentação em vigor.
Art. 17. O requerente deve
encaminhar, com antecedência mínima de 7 (sete) dias úteis da data prevista para
o início das operações ou da alteração da forma de acesso principal ao STR,
declaração de aptidão para operar no ambiente de produção do STR, conforme
modelo apresentado no Roteiro.
Parágrafo único. Quando se tratar de
instituição cuja titularidade da conta é obrigatória ou o requerente estiver em
processo de autorização, com previsão no plano de negócios da titularidade de
conta desde o início da autorização, a fixação da data de abertura da conta
estará condicionada, também, à conclusão do respectivo processo de autorização
para funcionamento, de criação de carteira comercial ou de mudança de objeto
social, conforme o caso.
Art. 18. Será autorizado ao
participante do STR, no ambiente de produção, o envio das mensagens
relacionadas no Roteiro, ressalvado que cabe ao participante do STR observar,
na utilização das mensagens, a compatibilidade com o modelo de negócios
aprovado pelo Departamento de Organização do Sistema Financeiro (Deorf) e com
as normas aplicáveis à instituição.
Art. 19. Para participar de outras
infraestruturas do mercado financeiro, o requerente deve homologar-se junto a
cada infraestrutura que tenha interesse.
Art. 20. Quando do cadastramento do
requerente no ambiente de produção do STR, o Deban divulgará a todos os
participantes do STR o código ISPB, a data de início das operações no STR e,
quando aplicável, o número código e a situação em relação à participação na
Compe.
Art. 21. A relação atualizada dos
códigos de identificação de todos os participantes do STR e a respectiva situação
em relação à participação na Compe podem ser consultadas no sítio do Banco
Central do Brasil na internet.
Seção IV
Da gravação
telefônica
Art. 22. As ordens, as instruções e
as informações emitidas pelo Deban ao participante por via telefônica são gravadas
e consideradas firmes e válidas para todos os fins.
CAPÍTULO III
DO CADASTRO DE
RESPONSÁVEIS
Art. 23. Os participantes, por meio
da mensagem GEN0019 (Participante informa atualização de responsáveis),
constante do Catálogo de Serviços do SFN, deverão informar ao Deban o nome, o
número do CPF, o número do documento oficial de identificação, o endereço de
e-mail, e, no mínimo, dois números de telefone, em ordem de prioridade, para
contato:
I - do Diretor responsável para
assuntos relacionados ao SPB ou do ocupante de cargo equivalente que possa
responder pela administração da conta mantida no Banco Central do Brasil;
II - de, no mínimo, dois monitores
responsáveis pelo gerenciamento da conta Reservas Bancárias ou da Conta de
Liquidação;
III - de, no mínimo, três responsáveis
pelos procedimentos para a utilização do serviço de inserção de mensagens em
regime de contingência do Banco Central do Brasil, com a indicação obrigatória
de um número de telefone para contato fora do horário de funcionamento normal do
STR; e
IV - de, no mínimo, um responsável
técnico pelos recursos de tecnologia da informação utilizados pela instituição
em sua conexão à RSFN.
Art. 24. Somente será considerada
válida a mensagem GEN0019 que atenda aos requisitos estabelecidos nos incisos I
a IV do artigo anterior. O processamento de uma mensagem GEN0019 substitui
integralmente as informações anteriormente cadastradas.
Art. 25. O formato e o conteúdo dos
campos a serem informados por meio de mensagem GEN0019 constam do Catálogo de
Serviços do SFN e do Dicionário de Domínios para o SPB, disponíveis no sítio
www.bcb.gov.br.
Art. 26. Os dados vigentes do
cadastro de responsáveis poderão ser consultados pelos participantes por meio
de mensagem GEN0020 (Participante consulta responsáveis), constante do mesmo
Catálogo de Serviços.
Art. 27. É de inteira
responsabilidade do participante a exatidão das informações prestadas, bem como
a manutenção e a atualização tempestiva do cadastro de seus responsáveis.
CAPÍTULO IV
DO MONITORAMENTO
DO STR
Art. 28. O monitoramento do STR será
realizado pela Divisão de Gestão e Monitoramento dos Sistemas de Transferências
de Fundos do BCB (Gemon) do Deban, por meio de seus componentes localizados na
sede do Banco Central do Brasil em Brasília e em sua representação regional em
São Paulo.
Art. 29. Os participantes deverão
manter cadastro atualizado de monitores, conforme art. 23, inciso II, desta
Instrução Normativa, os quais deverão estar prontamente disponíveis para
contato, diariamente, a partir de trinta minutos antes do horário de abertura e
até trinta minutos após o horário de fechamento do STR.
Art. 30. Os participantes receberão
as ordens e as instruções da Gemon, com validade para todos os fins:
I - por via telefônica;
II - por meio de mensagem constante do
Catálogo de Serviços do SFN; e
III - por correio eletrônico
institucional do Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. As ordens e as
instruções da Gemon, pelos meios definidos nos incisos I e III deste artigo,
serão emitidas exclusivamente para os contatos e os endereços constantes dos
cadastros do Banco Central do Brasil.
Art. 31. Os participantes, por
intermédio de seus monitores, devem manter o componente da Gemon, ao qual
estiverem vinculados, constantemente informado sobre:
I - ocorrências que, direta ou
indiretamente, afetem sua capacidade financeira ou operacional para liquidar
obrigações no STR;
II - suas atividades operacionais ou
relacionadas ao seu fluxo de caixa intradia, sempre que solicitado;
III - ocorrências que afetem ou
ameacem a conclusão tempestiva do ciclo de liquidação de câmaras ou de
prestadores de serviços de compensação e de liquidação; e
IV - qualquer fato relevante que tenha
conhecimento com potencial de afetar o normal funcionamento do STR.
CAPÍTULO V
DOS
PROCEDIMENTOS DE CONTINGÊNCIA
Art. 32. As solicitações de ativação
e de encerramento da operação em regime de contingência de que trata a
regulamentação que disciplina o STR, deverão ser feitas:
I - na modalidade Contingência
Internet, por intermédio de portlet específico do aplicativo STR-Web, conforme
orientações do Manual de acesso ao STR via Internet, disponível no sítio do
Banco Central do Brasil (www.bcb.gov.br); e
II - na modalidade Contingência
Telefônica, por intermédio de contato telefônico originado de representante
cadastrado, nos termos do Capítulo III desta Instrução Normativa, com o
componente da Gemon ao qual o solicitante estiver vinculado.
Parágrafo único. A ativação e o
encerramento da modalidade Contingência Internet de que trata o inciso I é
restrita aos usuários da instituição credenciados no serviço SSTR0005,
disponível na Gerência de Autorizações do Sisbacen (Autran), devendo essa
credenciar, no mínimo, três usuários no citado serviço.
Art. 33. As ordens, na modalidade
Contingência Telefônica, de que trata a regulamentação que disciplina o STR,
podem ser realizadas por meio das seguintes mensagens do Catálogo de Serviços
do SFN:
I - CMP0001 - IF requisita
transferência para conta vinculada COMPE;
II - LDL0004 - IF requisita Transferência
do resultado líquido de negociações;
III - LDL0005 - Câmara requisita
Transferência do resultado líquido de negociações LDL;
IV - LDL0020 - Câmara requisita
Transferência do resultado líquido;
V - LDL0022 - IF requisita
Transferência para depósito operacional;
VI – LFL0001 - IF requisita
transferência para depósito de garantia em espécie;
VII - LFL0002 - IF requisita
transferência para retirada de garantia em espécie;
VIII - LFL0003 - IF requisita retirada
de ativo em garantia em Depositário Central;
IX - LFL0004 - IF requisita
contratação de operação de LFL;
X - LFL0005 - IF requisita pagamento
de operação de LFL;
XI - LFL0015 - Câmara requisita
transferência para Conta Garantia em Espécie de IF na modalidade de liquidação
multilateral;
XII - LFL0025 - Câmara requisita
transferência para a Conta Garantia em Espécie de IF na modalidade de
liquidação bruta;
XIII - LPI0001 - IF requisita
transferência de conta RB ou CL para depósito em Conta PI, de mesma
titularidade;
XIV - LPI0002 - IF requisita
transferência de conta CCME para depósito em Conta PI;
XV - LPI0003 - PSPI requisita
transferência para saque em Conta PI e depósito em conta RB ou CL, de mesma
titularidade;
XVI - LPI0004 - PSPI requisita
transferência para saque em Conta PI e depósito em CCME;
XVII - LPI0007 - Tesouro requisita
transferência de subconta da Conta Única para Conta PI;
XVIII - LPI0008 - Tesouro requisita
transferência para saque em Conta PI e depósito em subconta da Conta Única;
XIX - RCO0010 - IF requisita transferência
de recursos de compulsórios para conta Reservas Bancárias ou para conta de
liquidação;
XX - RCO0011 - IF requisita
transferência de recursos de conta Reservas Bancárias ou de conta de liquidação
para compulsórios;
XXI - RDC0002 - IF requisita Redesconto
intradia;
XXII - RDC0003 - IF requisita
Redesconto com prazo de um dia útil;
XXIII - RDC0004 - IF requisita
Redesconto intradia associado a uma aquisição;
XXIV - RDC0005 - IF requisita
conversão ou recontratação de redesconto;
XXV - RDC0007 - IF requisita Pagamento
de redesconto;
XXVI - RDC0008 - IF requisita
Pagamento de redesconto associado a venda;
XXVII - RDC0014 - IF requisita
Cancelamento de solicitação ou de pagamento de Redesconto;
XXVIII - SLB0002 - Participante
requisita Pagamento de Lançamento BACEN;
XXIX - SLB0007 - Participante
requisita Pagamento ao BACEN;
XXX - SME0002 - IEME requisita
transferência para saque em conta correspondente a moeda eletrônica;
XXXI - SME0004 - IF ou IEME requisita
transferência para devolução de lançamento indevido no SME; e
XXXII - STR0011 - IF requisita
Cancelamento de lançamento STR pendente.
Art. 34. O agendamento do teste de
operação em regime de contingência, de que trata a regulamentação que
disciplina o STR, deverá ser realizado por intermédio da mensagem STR0043
(Participante requisita agendamento de teste de contingência Internet) do
Catálogo de Serviços do SFN.
Parágrafo único. O cancelamento do
agendamento poderá ser realizado por meio da mensagem STR0044 (Participante
requisita cancelamento de teste de contingência Internet), caso ainda não tenha
sido ativada a operação em regime de contingência.
CAPÍTULO VI
DO AGENDAMENTO
DE ORDENS DE TRANSFERÊNCIA
Art. 35. O agendamento das ordens de
transferência de fundos no STR aplica-se exclusivamente às mensagens do Grupo
de Serviços STR.
Art. 36. A grade horária para emissão
de ordens de transferência de fundos agendadas obedecerá os horários definidos
na regulamentação que disciplina o STR, ressalvado que o Banco Central prestará
suporte aos usuários apenas nos dias úteis, a partir das 6h e até trinta
minutos após o horário de fechamento do STR.
Art. 37. O participante indicará a
data e a hora para liquidação na emissão da ordem de transferência de fundos
agendada, nos campos específicos das mensagens constantes do Catálogo de
Serviços do SFN, observado que:
I - a data para liquidação poderá ser
de até três dias úteis da data de emissão;
II - a hora indicada deve corresponder
a um dos seguintes horários de liquidação de ordens agendadas: 8h, 9h, 10h, 11h
ou 12h; e
III - as ordens agendadas para
liquidação no próprio dia da emissão devem respeitar o intervalo mínimo de 15
minutos entre a sua emissão e a hora indicada para liquidação.
Art. 38. Serão rejeitadas pelo STR as
mensagens cujos campos "Data Agendamento" e "Hora
Agendamento" estiverem em desacordo com qualquer das regras descritas no
artigo anterior, bem como ordens em que o momento de liquidação indicado seja
anterior ao da emissão.
Art. 39. O cancelamento de ordem de
transferência de fundos agendada ainda não liquidada deve ser feito por meio da
mensagem STR0011.
Art. 40. Na impossibilidade de
processamento pelo STR de qualquer um dos horários de liquidação de
transferências agendadas, as ordens agendadas para esse horário serão
submetidas à liquidação no horário seguinte.
Art. 41. O Deban poderá prorrogar o
último horário de liquidação de ordens agendadas de determinado dia na
ocorrência de problemas que afetem o processamento ou a sequência de
liquidações no STR.
CAPÍTULO VII
DA ROTINA DE
OTIMIZAÇÃO
Art. 42. A rotina de otimização
aplica-se às ordens de transferência de fundos mantidas em fila de espera.
Art. 43. A rotina de otimização
buscará liquidar, inicialmente, a totalidade das ordens referidas no artigo
anterior, condicionada à existência de saldo suficiente na conta de cada um dos
participantes envolvidos, comparado aos respectivos resultados multilaterais.
Art. 44. Na impossibilidade de
liquidação das ordens nos moldes do artigo anterior, a rotina de otimização buscará
liquidar a maior quantidade possível de ordens, podendo não observar o critério
de ordenamento das filas de espera, ressalvado que, para cada participante,
enquanto houver mensagens não liquidadas com nível de preferência “A”, não
serão liquidadas mensagens com os demais níveis de preferência.
Art. 45. A rotina de otimização será
acionada automática e imediatamente após o processamento das mensagens
agendadas, cujos procedimentos estão estabelecidos no Capítulo VI, e,
extraordinariamente, a qualquer momento, a exclusivo critério do Banco Central;
sendo a execução extraordinária da rotina comunicada aos participantes por meio
de mensagem específica do Catálogo de Serviços do SFN.
Art. 46. Durante a execução da rotina
de otimização, o processamento de mensagens que não sejam objeto da rotina será
interrompido.
Art. 47. Finda a execução da rotina
de otimização, as ordens de transferência de fundos que atendam aos critérios
da otimização serão imediatamente liquidadas, as demais ordens serão
encaminhadas para a fila de espera e o processamento de mensagens que não sejam
objeto da rotina será retomado.
Art. 48. O Deban poderá prorrogar os
horários regulares da execução da rotina de otimização de determinado dia, na
ocorrência de eventos que afetem o processamento ou a sequência de liquidações
no STR.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 49. Fica revogada a Instrução
Normativa nº 124, de 19 de Julho de 2021.
Art. 50. Esta Instrução Normativa
entra em vigor em 1º de novembro de 2021.
Rogério Antônio Lucca
Chefe do
Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos