INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 173, DE 13 DE
OUTUBRO DE 2021
Altera
a redação das Cartas Circulares ns. 3.850, 3.852 e 3.853, ambas de 19 de
dezembro de 2017, que detalham rubricas contábeis a serem utilizadas na apuração
do Patrimônio de Referência Simplificado (PRS5) e a serem utilizadas
no cálculo das parcelas dos ativos ponderados pelo risco na forma simplificada
(RWAS5) referentes à exposição em ouro, em moeda estrangeira e em
ativos sujeitos à variação cambial mediante abordagem padronizada simplificada
(RWACAMSimp) e às exposições ao risco de crédito sujeitas à apuração
do requerimento mínimo de capital mediante abordagem padronizada simplificada
(RWARCSimp), respectivamente.
O Chefe do
Departamento de Regulação Prudencial e Cambial (Dereg), no uso das atribuições
que lhes confere os art. 23, inciso I, alínea “a”; e art. 118, inciso I, alínea
“a” do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de
fevereiro de 2015, e
tendo em vista o disposto no art. 11, parágrafo único, da Resolução nº 4.606,
de 19 de outubro de 2017, e nas Circulares ns. 3.862 e 3.861, de 7 de dezembro
de 2017,
R E S O L V E :
Art. 1º O
art. 1º da Carta Circular nº 3.850, de 19 de dezembro de 2017, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 1º
............................................................................................................
.........................................................................................................................
XVII - ................................................................................................................
.........................................................................................................................
b) .....................................................................................................................
1. do
somatório das contas 3.0.9.84.29-9 - Crédito Tributário de Diferença Temporária
- Provisões Passivas - Outras, 3.0.9.84.30-0 - Creditos Tributarios De
Diferenca Temporaria - Marcacao A Mercado, 3.0.9.84.40-2 - Creditos Tributarios
De Diferenca Temporaria – Outros;
2. para
instituição que não aderiu ao Programa de Estímulo ao Crédito - PEC, instituído
pela Medida Provisória nº 1.057, de 6 de julho de 2021, da dedução do mínimo entre o valor da
conta 1.8.8.25.30-1 - Créditos Tributários -MP 992 e o somatório das contas
3.0.9.50.15-1 – CGPE -Empresa com Receita Bruta até R$100 Milhões,
3.0.9.50.25-4 - CGPE - Empresa com Receita Bruta entre R$100 Milhões e R$300
Milhões e 3.0.9.50.35-7 - CGPE - Programas Elegíveis; e
3. para
instituição que aderiu ao PEC, da dedução do mínimo entre o valor da conta 1.8.8.25.50-7
Créditos Tributários e o valor da conta 3.0.9.50.45-0 Programa de Estímulo ao
Crédito - PEC;
................................................................................................................”
(NR)
Art. 2º O art. 1º da Carta Circular
nº 3.852, de 19 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º
............................................................................................................
.........................................................................................................................
II -
disponibilidades em moedas estrangeiras, que correspondem aos valores da conta
1.1.5.00.00-1 - Disponibilidades Em Moedas Estrangeiras, deduzidos dos valores
da conta 4.5.1.85.00-7 - ORDENS DE PAGAMENTO EM MOEDAS ESTRANGEIRAS;
................................................................................................................”
(NR)
Art. 3º O art. 1º da Carta Circular
nº 3.853, de 19 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º
............................................................................................................
.........................................................................................................................
XXIII -
valores de cotas de classe subordinada de Fundos de Investimento em Direitos
Creditórios, que correspondem aos valores da conta 1.3.1.15.60-7 - Cotas de
Fundo em Direitos Creditórios;
XXIV -
operações para as quais não haja Fator de Ponderação de Risco (FPR) específico
estabelecido, que correspondem ao somatório dos valores das demais contas de
Ativo Circulante e Realizável a Longo Prazo e de Ativo Permanente elencadas no
Cosif referentes a operações consistentes com os requisitos de perfil de risco
simplificado de que tratam os arts. 4º e 5º da Resolução nº 4.606, de 19 de
outubro de 2017, e não deduzidas do Patrimônio de Referência Simplificado (PRS5),
mencionadas na Carta Circular nº 3.850, de 19 de dezembro de 2017;
XXV -
operações de crédito realizadas no âmbito do Programa Nacional de Apoio às
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), de que trata a Lei nº
13.999, de 18 de maio de 2020, e alterado pela Lei nº 14.161, de 2 de junho de 2021, contratadas até 31 de dezembro de
2020, que correspondem aos valores registrados na conta 3.0.9.83.10-4 -
Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
(Pronampe I), deduzidos os valores da conta 3.0.9.83.19-7 - Provisão para
perdas - Pronampe I;
XXVI -
operações de crédito realizadas no âmbito do Programa Emergencial de Acesso a
Crédito na modalidade de garantia (Peac - FGI), de que trata a Lei nº 14.042,
de 19 de agosto de 2020, que correspondem aos valores registrados na conta
3.0.9.83.30-0 - Programa Emergencial de Acesso a Crédito (Peac - FGI),
deduzidos os valores da conta 3.0.9.83.39-3 - Provisão para perdas - Peac -
FGI;
XXVII -
operações de crédito realizadas no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a
Empregos, de que trata a Lei nº 14.043, de 19 de agosto de 2020, que
correspondem aos valores registrados na conta 3.0.9.83.40-3 - Programa
Emergencial de Suporte a Empregos (Pese), deduzidos os valores da conta
3.0.9.83.49-6 - Provisão para perdas - Pese; e
XXVIII -
operações de crédito realizadas no âmbito do Programa Nacional de Apoio às
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), de que trata a Lei nº
13.999, de 2020, e alterado pela Lei nº 14.161, de 2021, contratadas a partir de 1º de janeiro de 2021, que
correspondem aos valores registrados na conta 3.0.9.83.50-6 - Programa Nacional
de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe II), deduzidos
os valores da conta 3.0.9.83.59-9 - Provisão para perdas - Pronampe II.
Parágrafo
único. ..............................................................................................
.........................................................................................................................
I - em
relação a operações interdependências, os valores da conta 1.5.0.00.00-2 -
Relações Interdependências;
II - em
relação a cheques, boletos e documentos de crédito (DOCs) a serem creditados em
contas de clientes, quando a liberação dos respectivos recursos estiver
vinculada à efetiva compensação, nos termos da regulamentação em vigor, o
somatório dos valores das contas:
a)
1.4.1.10.00-3 - Cheques e Outros Papéis a Devolver;
b)
1.4.1.20.00-0 - Cheques e Outros Papéis a Remeter;
c)
1.4.1.30.00-7 - Cheques e Outros Papéis Remetidos; e
d)
1.4.1.40.00-4 - Recebimentos de Documentos Enviados por Outros Participantes do
Sistema; e
III - a
parcela das operações de crédito realizadas no âmbito do Programa Emergencial
de Acesso a Crédito na modalidade de garantia de recebíveis (Peac-Maquininhas),
instituído pela Lei nº 14.042, de 2020, que corresponde aos valores registrados
na conta 3.0.9.83.20-7 - Programa Emergencial de Acesso a Crédito (Peac -
Maquininhas), deduzidos os valores da conta 3.0.9.83.29-0 - Provisão para
perdas - Peac - Maquininhas.” (NR)
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra
em vigor em 1º de novembro de 2021.
Ricardo Franco Moura