Norma
13/10/2021

Instrução Normativa BCB N° 173

Altera redação de cartas circulares que detalham rubricas contábeis para apuração do Patrimônio de Referência Simplificado e cálculo de ativos ponderados pelo risco.

Resumo

Esta norma atualiza rubricas contábeis para o cálculo de capital requerido (PRs5 e RWAs5), detalhando o tratamento para créditos tributários e operações de programas governamentais.

🧾 Foram ajustadas as regras de dedução de créditos tributários no cálculo do Patrimônio de Referência Simplificado (PRs5), com tratamento diferenciado para instituições participantes do Programa de Estímulo ao Crédito (PEC).

🏦 Definidas rubricas contábeis específicas para o cálculo de risco de crédito (RWARCSimp) de operações ligadas a programas como Pronampe I e II, Peac-FGI e Pese.

💱 O cálculo da exposição em moeda estrangeira (RWACAMSimp) foi refinado, especificando a dedução de ordens de pagamento do total de disponibilidades.

❌ Foram explicitamente excluídos do cálculo de RWA simplificado os valores de operações como Peac-Maquininhas, relações interdependências e cheques em compensação.

🗓️ A norma entrou em vigor em 1º de novembro de 2021.

Esta Instrução Normativa atualiza as rubricas contábeis (Cosif) utilizadas para o cálculo do Patrimônio de Referência Simplificado (PRS5) e dos Ativos Ponderados pelo Risco na forma simplificada (RWAS5). As alterações impactam diretamente as Cartas Circulares nº 3.850, 3.852 e 3.853, de 2017.

Cálculo do Patrimônio de Referência Simplificado (PRS5) - Alterações na Carta Circular nº 3.850/2017

A norma ajusta a dedução referente a créditos tributários de diferenças temporárias, com regras específicas para instituições que aderiram ou não ao Programa de Estímulo ao Crédito (PEC). Para instituições aderentes ao PEC, por exemplo, a dedução corresponde ao menor valor entre a conta 1.8.8.25.50-7 (Créditos Tributários) e a conta 3.0.9.50.45-0 (Programa de Estímulo ao Crédito - PEC). Foram incluídas também no cálculo as contas de crédito tributário 3.0.9.84.29-9, 3.0.9.84.30-0 e 3.0.9.84.40-2.

Cálculo do Risco Cambial (RWACAMSimp) - Alterações na Carta Circular nº 3.852/2017

O cálculo de disponibilidades em moedas estrangeiras foi refinado. Agora, corresponde ao valor da conta 1.1.5.00.00-1 (Disponibilidades Em Moedas Estrangeiras) deduzido do valor da conta 4.5.1.85.00-7 (Ordens de Pagamento em Moedas Estrangeiras).

Cálculo do Risco de Crédito (RWARCSimp) - Alterações na Carta Circular nº 3.853/2017

Foram incluídas e detalhadas novas rubricas para a apuração do risco de crédito, com destaque para operações de programas governamentais:

• Cotas subordinadas de FIDCs: Correspondem aos valores da conta 1.3.1.15.60-7.

• Pronampe I e II: Definem-se as contas específicas para operações contratadas até 31/12/2020 (3.0.9.83.10-4) e a partir de 01/01/2021 (3.0.9.83.50-6), sempre deduzidas das respectivas provisões para perdas.

• Peac-FGI: Corresponde ao valor da conta 3.0.9.83.30-0 deduzido da provisão para perdas (conta 3.0.9.83.39-3).

• Pese (Programa Emergencial de Suporte a Empregos): Valor da conta 3.0.9.83.40-3 deduzido da provisão para perdas (conta 3.0.9.83.49-6).

Adicionalmente, a norma especifica que não devem ser considerados para o cálculo do RWARCSimp os valores referentes a relações interdependências, cheques e documentos em compensação e as operações do Peac-Maquininhas (conta 3.0.9.83.20-7 deduzida da provisão 3.0.9.83.29-0).

Esta Instrução Normativa entrou em vigor em 1º de novembro de 2021.