Esta resolução estabelece um novo limite para a exposição total de instituições financeiras em ouro, moeda estrangeira e em outras operações sujeitas à variação cambial. O objetivo é controlar e mitigar os riscos associados às flutuações do câmbio.
O limite máximo de exposição foi fixado em 30% (trinta por cento) do Patrimônio de Referência (PR) da instituição, que deve ser apurado conforme as regras da Resolução CMN nº 4.955, de 2021. É crucial notar que o cumprimento deste limite deve ser observado de forma permanente.
Para conglomerados prudenciais, a verificação do limite deve ser feita de maneira consolidada, seguindo as diretrizes do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif). O Banco Central do Brasil ficou responsável por detalhar os procedimentos e parâmetros para o cálculo do valor da exposição.
A norma prevê exceções, não se aplicando a: administradoras de consórcio, instituições de pagamento (que possuem regulação própria) e instituições enquadradas no Segmento 5 (S5), conforme a Resolução nº 4.553, de 2017.
A responsabilidade pela implementação, monitoramento e controle dos processos relativos a este limite é atribuída ao diretor para gerenciamento de riscos (CRO), figura designada nos termos da Resolução nº 4.557, de 2017. A resolução também concede ao Banco Central a prerrogativa de alterar o limite, podendo ajustá-lo em uma faixa entre 15% e 75% do PR.
Esta resolução, que entrou em vigor em 3 de janeiro de 2022, revoga as Resoluções nº 3.488/2007 e nº 4.388/2014.