RESOLUÇÃO
CMN Nº 4.960, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021
Define critérios, condições,
prazos e remuneração das instituições financeiras nos financiamentos concedidos
ao amparo de recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia (FDA), do Fundo
de Desenvolvimento do Nordeste (FDNE) e do Fundo de Desenvolvimento do
Centro-Oeste (FDCO), inclusive aqueles passíveis de subvenção econômica pela
União.
O
Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro
de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada
em 21 de outubro de 2021, com base no art. 4º, inciso VI, da referida Lei, no
art. 7º-A das Medidas Provisórias ns. 2.156-5 e 2.157-5, ambas de 24 de agosto
de 2001, na Lei Complementar nº 129, de 8 de janeiro de
2009, nos arts. 13, 14 e 18 da Lei nº 12.712, de 30
de agosto de 2012, nos arts. 2º, inciso VI, e 14 do Regulamento anexo ao Decreto
nº 7.838, de 9 de novembro de 2012, nos arts. 2º, inciso VI, e 7º do
Regulamento anexo ao Decreto nº 10.053, de 9 de outubro de 2019, e nos arts.
2º, inciso V, e 6º do Regulamento anexo ao Decreto nº 10.152, de 2 de dezembro
de 2019,
R
E S O L V E U :
Art.
1º Ficam estabelecidos os seguintes critérios, condições e prazos necessários
à concessão de financiamentos ao amparo de recursos do Fundo de Desenvolvimento
da Amazônia (FDA), do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste (FDNE) e do Fundo de
Desenvolvimento do Centro-Oeste (FDCO):
I
- projetos financiáveis: empreendimentos de interesse de pessoas jurídicas que
venham a ser implantados, ampliados, modernizados e diversificados na região de
atuação da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), da
Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e da Superintendência
de Desenvolvimento do Centro-Oeste (Sudeco), conforme disposto no regulamento
do FDA, do FDNE e do FDCO, respectivamente;
II
- participação dos Fundos de Desenvolvimento: a participação dos recursos do
FDA, do FDNE ou do FDCO em projeto aprovado poderá ser de 80% (oitenta por
cento) do investimento total do projeto, limitada, no máximo, em 90% (noventa
por cento) do investimento fixo;
III
- agentes operadores dos Fundos de Desenvolvimento:
a)
o FDA terá como agentes operadores o Banco da Amazônia S.A. e outras
instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
b)
o FDNE terá como agentes operadores o Banco do Nordeste S.A. e outras
instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
e
c)
o FDCO terá como agentes operadores instituições financeiras autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil.
IV
- risco das operações: integralmente dos agentes operadores;
V
- carência: até 1 (um) ano após a data prevista no projeto para entrada em
operação do empreendimento, havendo capitalização de juros durante o período de
carência;
VI
- periodicidade dos pagamentos: as amortizações e o pagamento dos juros serão
semestrais;
VII
- prazo de financiamento: até 20 (vinte) anos para os projetos de
infraestrutura e até 12 (doze) anos para os demais empreendimentos, incluindo o
período de carência; e
VIII
- encargos financeiros:
a)
taxa efetiva de juros de 5% a.a. (cinco por cento ao ano) até 6,5% a.a. (seis
inteiros e cinco décimos por cento ao ano), para operações que, até 20 de
janeiro de 2014, tenham sido contratadas ou cuja consulta prévia tenha sido
aprovada pela Sudam, Sudene ou Sudeco e a carta-consulta aprovada pelo agente
operador, conforme o Anexo I;
b)
taxa efetiva de juros de 6% a.a. (seis por cento ao ano) até 7,5% a.a. (sete
inteiros e cinco décimos por cento ao ano), para as operações contratadas ou
cuja consulta prévia tenha sido aprovada pela Sudam, Sudene ou Sudeco e a carta-consulta
aprovada pelo agente operador de 21 de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de
2014, conforme o Anexo I;
c)
taxa efetiva de juros de 7,5% a.a. (sete inteiros e cinco décimos por cento ao
ano) até 9% a.a. (nove por cento ao ano), para as operações contratadas ou cuja
consulta prévia tenha sido aprovada pela Sudam, Sudene ou Sudeco e a carta-consulta
aprovada pelo agente operador de 1º de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de
2015, conforme o Anexo I;
d)
taxa efetiva de juros de 12% a.a. (doze por cento ao ano) até 13% a.a. (treze
por cento ao ano), para as operações contratadas ou cuja consulta prévia tenha
sido aprovada pela Sudam, Sudene ou Sudeco e a carta-consulta aprovada pelo
agente operador de 1º de janeiro a 14 de março de 2016, conforme o Anexo I;
e)
taxa efetiva de juros de 9,5% a.a. (nove inteiros e cinco décimos por cento ao
ano) até 11% a.a. (onze por cento ao ano), para as operações contratadas entre
15 de março de 2016 e 31 de dezembro de 2016, conforme o Anexo I;
f)
taxa efetiva de juros de 7,85% a.a. (sete inteiros e oitenta e cinco centésimos
por cento ao ano) até 10% a.a. (dez por cento ao ano), para as operações
contratadas de 1º de janeiro de 2017 a 31 de março de 2017, conforme o Anexo I;
g)
taxa efetiva de juros de 7,35% a.a. (sete inteiros e trinta e cinco centésimos
por cento ao ano) até 9,5% a.a. (nove inteiros e cinco décimos por cento ao
ano), para as operações contratadas de 1º de abril de 2017 a 31 de dezembro de
2017, conforme o Anexo I; e
h)
taxa efetiva de juros dos Fundos de Desenvolvimento (TFD), para as operações
contratadas a partir de 1º de janeiro de 2018.
§
1º Para os efeitos desta Resolução, considera-se investimento total a soma dos
investimentos em capital fixo e dos investimentos em capital circulante.
§
2º Considera-se investimento em capital fixo os dispêndios vinculados ao
projeto, incluídos os projetos econômico-financeiros, ambientais e suas
compensações, civis e projetos afins, realizados a partir dos 6 (seis) meses
anteriores à protocolização da consulta prévia na superintendência do
desenvolvimento regional em sua área de atuação, com:
I
- obras preliminares e complementares;
II
- obras civis;
III
- formação de reserva hídrica e obras de drenagem em projeto integrado de
irrigação;
IV
- infraestrutura;
V
- máquinas, instalações, equipamentos e aparelhos, inclusive montagem,
ajustamento e treinamento;
VI
- veículos utilitários e embarcações;
VII
- móveis e utensílios;
VIII
- preparo de área e solo para plantio;
IX
- aquisição de sementes e mudas;
X
- instalação de viveiros e jardins clonais;
XI
- plantio;
XII
- instalações agrícolas e pecuárias;
XIII
- aquisição de animais, inclusive sêmen; e
XIV
- despesas eventuais não previstas, para corrigir erros e omissões do projeto,
desde que referentes a dispêndios previstos nos incisos I a XIII deste
parágrafo e limitadas a até 3% (três por cento) do total das suas inversões
fixas e devidamente comprovadas e acatadas pela fiscalização do agente
operador.
§
3º Sem prejuízo do disposto no § 2º, não são considerados como investimentos
em capital fixo, para efeito de cálculo do limite estabelecido no inciso II do caput,
dispêndios efetuados com:
I
- aquisição de terras e terreno para a implantação do empreendimento, inclusive
despesas com escritura, impostos, taxas, registros e outras despesas
congêneres;
II
- quaisquer investimentos em capital fixo realizados antes de 6 (seis) meses da
data de protocolização da consulta prévia à superintendência do desenvolvimento
regional em sua área de atuação;
III
- despesas realizadas a partir de 6 (seis) meses antes da protocolização da
consulta prévia na superintendência do desenvolvimento regional em sua área de
atuação, cujos valores não tenham sido atestados pelo agente operador;
IV
- aquisição de quaisquer bens de capital usados, exceto quando previsto no
projeto aprovado;
V
- excedente do valor proposto para investimentos pelo interessado, em relação
ao preço de mercado, não atestado pelo agente operador;
VI
- compra de participações societárias; e
VII
- taxa de franquia paga no exterior e outras taxas ou quaisquer despesas
caracterizadas como remessas de divisas.
§
4º Sem prejuízo de outras vedações legais, não terão a participação dos
recursos do FDA, do FDNE e do FDCO projetos que tenham como objeto:
I
- atividades que estejam em desacordo com a legislação, inclusive a ambiental;
II
- comércio de armas; e
III
- atividades ligadas a produção e comercialização de tabaco e congêneres.
§
5º A participação dos recursos do FDA, do FDNE e do FDCO será definida de
acordo com as prioridades espaciais e setoriais na forma do Anexo II.
§
6º Para as operações contratadas entre 1º de janeiro de 2018 e 1º de março de
2018, a TFD de que trata a alínea “h” do inciso VIII do caput será
apurada mensalmente de acordo com a seguinte fórmula:
TFD
= {FAM * [1 + (CDR * FP * Juros Prefixados da TLP)]DU/252 - 1} +
{[(1+REMAG)1/12] - 1}, em que:
I
- FAM corresponde ao Fator de Atualização Monetária (FAM), apurado conforme
metodologia definida no § 8º deste artigo;
II
- CDR corresponde ao Coeficiente de Desequilíbrio Regional (CDR), mencionado no
art. 1º-D da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001;
III
- FP corresponde ao Fator de Programa (FP), calculado de acordo com o tipo de
operação ou finalidade do projeto, conforme Anexo III desta Resolução, assim
definido:
a)
fator 0,65 (sessenta e cinco centésimos), para projeto tipo A;
b)
fator 0,85 (oitenta e cinco centésimos), para projeto tipo B;
c)
fator 1,05 (um inteiro e cinco centésimos), para projeto tipo C; e
d)
fator 1,25 (um inteiro e vinco e cinco centésimos), para projeto tipo D;
IV
- Juros Prefixados da TLP corresponde à taxa de juros prefixada mencionada no caput
do art. 3º da Lei nº 13.483, de 21 de setembro de 2017, e apurada conforme
metodologia definida no § 10 deste artigo;
V
- DU corresponde ao número de dias úteis do mês a que se refere a TFD;
VI
- REMAG corresponde à remuneração dos agentes operadores definida no art. 4º
desta Resolução, expressa em forma unitária com 4 (quatro) casas decimais.
§
7º Para as operações contratadas a partir de 2 de março de 2018, a TFD de que
trata a alínea “h” do inciso VIII do caput será apurada mensalmente de
acordo com a seguinte fórmula:
TFD
= {FAM * [1 + (CDR * FP * Juros Prefixados da TLP)]DU/252 – 1}, em que:
I
- FAM corresponde ao Fator de Atualização Monetária (FAM), apurado conforme
metodologia definida no § 8º deste artigo;
II
- CDR corresponde ao Coeficiente de Desequilíbrio Regional (CDR), mencionado no
art. 1º-D da Lei nº 10.177, de 2001;
III
- FP corresponde ao Fator de Programa (FP), calculado de acordo com o tipo de
operação ou finalidade do projeto, conforme Anexo III desta Resolução, assim
definido:
a)
fator 0,85 (oitenta e cinco centésimos), para projeto tipo A;
b)
fator 1,05 (um inteiro e cinco centésimos), para projeto tipo B;
c)
fator 1,25 (um inteiro e vinte e cinco centésimos), para projeto tipo C; e
d)
fator 1,45 (um inteiro e quarenta e cinco centésimos), para projeto tipo D;
IV
- juros prefixados da TLP corresponde à taxa de juros prefixada mencionada no caput
do art. 3º da Lei nº 13.483, de 2017, e apurada conforme metodologia definida
no § 10 deste artigo;
V
- DU corresponde ao número de dias úteis do mês a que se refere a TFD.
§
8º Para fins de cálculo do FAM de que tratam o inciso I do § 6º e o inciso I
do § 7º deste artigo, será aplicada a seguinte fórmula:

I
- FAMm corresponde ao fator a ser aplicado durante o mês de
referência “m” às operações de crédito a que se refere o art. 1º, inciso VIII,
alínea “h”, desta Resolução, expresso com 6 (seis) casas decimais e
arredondamento matemático;
II
- ᴨm-1 corresponde à variação percentual do Índice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística (Fundação IBGE), referente ao primeiro
mês anterior ao mês de referência “m”, expressa em forma unitária com 4 (quatro)
casas decimais;
III
- ᴨm-2 corresponde à variação percentual do IPCA, apurado e
divulgado pela Fundação IBGE, referente ao segundo mês anterior ao mês de
referência “m”, expressa em forma unitária com 4 (quatro) casas decimais;
IV
- ndup é igual ao número de dias úteis entre o dia 1º (inclusive) e
o dia 15 (exclusive) do mês de referência “m” das operações de crédito a que se
refere o art. 1º, inciso VIII, alínea “h”, desta Resolução;
V
- ndus é igual ao número de dias úteis entre o dia 15 (inclusive) e
o último dia (inclusive) do mês de referência “m” das operações de crédito a
que se refere o art. 1º, inciso VIII, alínea “h”, desta Resolução;
VI
- ndmp é igual ao número total de dias úteis entre o dia 15 do
primeiro mês anterior ao mês de referência “m” (inclusive) e o dia 15 do mês de
referência “m” (exclusive);
VII
- ndms é igual ao número total de dias úteis entre o dia 15 do mês
de referência “m” (inclusive) e o dia 15 do primeiro mês posterior ao mês de
referência “m” (exclusive).
§
9º O FAM deve ser apurado levando em consideração cada dia útil de vigência da
operação de crédito, utilizando como referência a variação percentual do IPCA
referente:
I
- ao segundo mês anterior ao mês de referência “m”, pro rata die, para
atualizações até o dia 14 (inclusive) de cada mês; e
II
- ao segundo mês anterior ao mês de referência “m”, pro rata die, até o
dia 14 (inclusive) de cada mês, conjugado ao primeiro mês anterior ao mês de
referência “m”, pro rata die, a partir do dia 15 (inclusive), para
atualizações posteriores ao dia 14 (exclusive) de cada mês.
§
10. Para fins de cálculo dos Juros Prefixados da TLP (J) de que tratam o
inciso IV do § 6º e o inciso IV do § 7º deste artigo, será aplicada a seguinte
fórmula:
J
= ak * Jm / 100 , em que:
I
- ak corresponde ao fator de ajuste de que tratam o § 1º do art. 3º
da Lei nº 13.483, de 2017, e o art. 4º da Resolução nº 4.600, de 25 de setembro
de 2017; e
II
- Jm corresponde à taxa de juros prefixada de que tratam os arts. 2º
e 3º da Resolução nº 4.600, de 2017.
§
11. A taxa “J” a que se refere o § 10, estipulada para determinada operação de
crédito, será:
I
- fixada com base na taxa de juros “Jm” e no fator de ajuste “ak”
vigentes no mês de contratação da operação de financiamento; e
II
- aplicada de forma uniforme até o vencimento da operação de crédito.
Art.
2º Em todas as operações, poderá ser cobrada dos proponentes, a título de
remuneração do agente operador do FDA, do FDNE ou do FDCO, comissão de até 0,2%
(dois décimos por cento) do valor da operação de financiamento, limitada a
R$500.000,00 (quinhentos mil reais), para os serviços de análise de viabilidade
econômico-financeira dos projetos.
Art.
3º Os recursos repassados pelo FDA, pelo FDNE e pelo FDCO aos agentes
operadores para realização das operações de financiamento de que trata esta
Resolução serão reembolsados aos Fundos, observadas as seguintes condições:
I
- prazos de carência e de amortização: os mesmos da operação de financiamento;
II
- remuneração dos recursos dos Fundos a ser paga semestralmente pelos agentes
operadores após o período de carência, observado o disposto no § 1º do art. 6º:
a)
de 4% a.a. (quatro por cento ao ano) sobre o saldo devedor de cada operação
contratada ou cuja consulta prévia tenha sido aprovada pela Sudam, Sudene ou
Sudeco e a carta-consulta aprovada pelo agente operador até 20 de janeiro de
2014;
b)
de 5% a.a. (cinco por cento ao ano) sobre o saldo devedor de cada operação
contratada ou cuja consulta prévia tenha sido aprovada pela Sudam, Sudene ou
Sudeco e a carta-consulta aprovada pelo agente operador de 21 de janeiro de
2014 a 31 de dezembro de 2014, conforme o Anexo I;
c)
de 5% a.a. (cinco por cento ao ano) até 6,5% a.a. (seis inteiros e cinco
décimos por cento ao ano) sobre o saldo devedor de cada operação contratada ou
cuja consulta prévia tenha sido aprovada pela Sudam, Sudene ou Sudeco e a carta-consulta
aprovada pelo agente operador de 1º de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de
2015, conforme o Anexo I;
d)
de 9,5% a.a. (nove inteiros e cinco décimos por cento ao ano) até 10,5% (dez
inteiros e cinco décimos por cento ao ano) sobre o saldo devedor de cada
operação contratada ou cuja consulta prévia tenha sido aprovada pela Sudam,
Sudene ou Sudeco e a carta-consulta aprovada pelo agente operador de 1º de
janeiro de 2016 a 14 de março de 2016, conforme o Anexo I;
e)
de 7% a.a. (sete por cento ao ano) até 8,5% a.a. (oito inteiros e cinco décimos
por cento ao ano) sobre o saldo devedor de cada operação contratada entre 15 de
março de 2016 e 31 de dezembro de 2016, conforme o Anexo I;
f)
de 5,35% a.a. (cinco inteiros e trinta e cinco centésimos por cento ao ano) até
7,5% a.a. (sete inteiros e cinco décimos por cento ao ano) sobre o saldo
devedor de cada operação contratada de 1º de janeiro de 2017 a 31 de março de
2017, conforme o Anexo I;
g)
de 4,85% a.a. (quatro inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento ao ano)
até 7% a.a. (sete por cento ao ano) sobre o saldo devedor de cada operação
contratada de 1º de abril de 2017 a 31 de dezembro de 2017, conforme o Anexo I;
e
h)
equivalente à TFD, conforme metodologia definida no art. 1º, §§ 6º a 11, desta
Resolução, descontada de 2,5% a.a. (dois inteiros e cinco décimos por cento ao
ano) equivalente à remuneração dos agentes operadores, conforme definido no
art. 4º desta Resolução, sobre o saldo devedor de cada operação contratada a
partir de 1º de janeiro de 2018;
III
- o agente operador terá o prazo de até 5 (cinco) dias úteis, a contar do
recebimento dos recursos do Fundo, para repasse ao beneficiário do
financiamento, sendo que o descumprimento desse prazo resultará em aplicação da
taxa Selic sobre o valor repassado, sem prejuízo de outras medidas previstas no
respectivo regulamento dos Fundos.
§
1º Os pagamentos das parcelas devidas pelo agente operador aos Fundos deverão
ser repassados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis do recebimento.
§
2º O não atendimento do prazo estabelecido no § 1º deste artigo resultará em
aplicação da taxa Selic sobre as parcelas devidas pelo agente operador, sem
prejuízo de outras medidas previstas no respectivo regulamento do Fundo de
Desenvolvimento.
§
3º No caso de operações inadimplidas, o agente operador deverá ressarcir ao
Fundo correspondente os valores devidos, em até 6 (seis) meses contados da data
de vencimento das parcelas.
§
4º Na hipótese de vencimento antecipado, os valores serão devidos aos Fundos a
contar da data em que a operação seja declarada vencida antecipadamente.
§
5º Os montantes a serem repassados aos Fundos nos termos dos §§ 3º e 4º serão
atualizados pela taxa Selic após 5 (cinco) dias úteis a contar do vencimento
das parcelas até o seu efetivo pagamento pelos agentes financeiros.
Art.
4º A remuneração dos agentes operadores dos Fundos de Desenvolvimento
corresponderá a 2,5% a.a. (dois inteiros e cinco décimos por cento ao ano) e
será composta pela taxa de equalização a ser paga pelo Tesouro Nacional, se
houver, e pelo diferencial entre a taxa paga pelo mutuário, conforme o inciso
VIII do caput do art. 1º e o caput do art. 5º, e a taxa de
remuneração dos recursos dos Fundos de Desenvolvimento, conforme o inciso II do
caput do art. 3º e o parágrafo único do art. 5º, sem prejuízo do encargo
estabelecido no art. 2º.
Art.
5º No caso de operações cuja consulta prévia tenha sido aprovada pela Sudam ou
pela Sudene e a carta-consulta aprovada pelo agente operador, até 31 de
dezembro de 2012, a taxa efetiva de juros será de 2,5% a.a. (dois inteiros e
cinco décimos por cento ao ano), se as operações de financiamento forem contratadas
até 28 de junho de 2013.
Parágrafo
único. Para as operações contratadas na forma do caput, a remuneração
dos recursos dos Fundos de Desenvolvimento, será de 1,5% a.a. (um inteiro e
cinco décimos por cento ao ano) sobre o saldo devedor de cada operação, a ser
paga semestralmente pelos agentes operadores após o período de carência.
Art.
6º Os financiamentos passíveis de subvenção pela União, sob a forma de
equalização de taxas de juros, de que trata o art. 13 da Lei nº 12.712, de 30
de agosto de 2012, devem observar o disposto nos arts. 1º a 5º.
§
1º O Ministério da Economia estabelecerá, por meio de portaria, os limites, a
metodologia, as normas operacionais e demais condições para o pagamento da
equalização relativa aos financiamentos de que trata este artigo.
§
2º Os financiamentos passíveis da subvenção de que trata o caput
somente serão concedidos por instituições financeiras oficiais federais,
conforme previsto no art. 13 da Lei nº 12.712, de 2012.
Art.
7º No caso de operações já contratadas com risco compartilhado com o FDA ou
FDNE, o agente operador poderá assumir integralmente o risco da operação,
mediante celebração de aditivo ou novo contrato com a superintendência do
desenvolvimento regional em sua área de atuação, aplicado o disposto nos arts.
3º e 4º.
Parágrafo
único. Os aditivos referidos no caput contemplarão redução da parcela
dos juros destinados como receitas aos Fundos, de forma que a taxa total de
encargos paga pelo tomador dos recursos mantenha-se inalterada.
Art.
8º Nas operações enquadradas nos termos das alíneas “a” a “d” do inciso VIII
do caput do art. 1º, prevalecerá a aplicação da menor taxa entre aquela
vigente na data da aprovação da consulta prévia ou da carta-consulta e aquela
vigente na data de contratação do financiamento.
Parágrafo
único. A taxa de remuneração dos recursos dos Fundos nos termos do inciso II
do caput do art. 3º será aquela correspondente ao período de vigência da
taxa de juros efetivamente contratada nos termos do caput deste artigo.
Art.
9º Fica revogada a Resolução CMN nº 4.930, de 29 de julho de 2021.
Art.
10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Roberto de Oliveira Campos
Neto
Presidente do Banco Central
do Brasil