Norma
21/10/2021

Resolução CMN N° 4.960

Define critérios, condições, prazos e remuneração para financiamentos com recursos dos fundos de desenvolvimento regional FDA, FDNE e FDCO.

Resumo

Esta Resolução define as regras para financiamentos com recursos dos Fundos de Desenvolvimento (FDA, FDNE e FDCO), trazendo novas oportunidades para as instituições financeiras.

🏦 Agentes Operadores: A principal mudança é a abertura para que qualquer instituição financeira autorizada pelo BCB possa operar os recursos, não se restringindo mais apenas a bancos públicos federais (com exceção das operações com subvenção da União).

💰 Condições de Financiamento: Os fundos podem financiar até 80% do projeto, com prazos de até 12 anos (ou 20 anos para infraestrutura). O risco da operação é 100% da instituição financeira.

💲 Remuneração: A instituição financeira tem direito a um spread de 2,5% a.a. e pode cobrar uma comissão de análise de até 0,2% do valor (limitada a R$ 500 mil).

📈 Encargos: Para novos contratos, a taxa de juros é a Taxa dos Fundos de Desenvolvimento (TFD), composta por um fator de correção pelo IPCA e uma parte prefixada baseada na TLP.

🚫 Vedações: Projetos em desacordo com a legislação ambiental, ligados ao comércio de armas ou à indústria do tabaco não são elegíveis.

Esta Resolução estabelece os critérios, condições e taxas para a concessão de financiamentos com recursos dos Fundos de Desenvolvimento da Amazônia (FDA), do Nordeste (FDNE) e do Centro-Oeste (FDCO). O normativo revoga a Resolução CMN nº 4.930/2021 e traz uma mudança importante: amplia a lista de instituições que podem atuar como agentes operadores dos recursos.

Anteriormente restritos a instituições financeiras oficiais federais, agora os agentes operadores podem ser:

  • FDA: O Banco da Amazônia S.A. e outras instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
  • FDNE: O Banco do Nordeste S.A. e outras instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
  • FDCO: Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

As principais condições para os financiamentos são:

Risco da Operação: O risco é integralmente do agente operador. Em caso de inadimplência, a instituição financeira deve ressarcir o Fundo correspondente em até 6 meses do vencimento das parcelas.

Participação dos Fundos: O financiamento pode cobrir até 80% do investimento total do projeto, limitado a 90% do investimento fixo. O percentual exato varia conforme a localização (áreas prioritárias ou não) e o setor econômico do projeto (por exemplo, infraestrutura, saneamento, serviços), conforme detalhado no Anexo II da norma.

Prazos: O prazo de financiamento é de até 20 anos para projetos de infraestrutura e de até 12 anos para os demais empreendimentos. O período de carência é de até 1 ano após a data prevista para o início da operação do projeto.

Encargos Financeiros: Para operações contratadas a partir de 1º de janeiro de 2018, os encargos são calculados com base na Taxa dos Fundos de Desenvolvimento (TFD). A TFD é composta por uma parte de atualização monetária vinculada ao IPCA e uma parte de juros prefixados baseada na estrutura da TLP (Taxa de Longo Prazo), ajustada por um Fator de Programa que varia conforme a prioridade do projeto.

Remuneração do Agente Operador: A remuneração da instituição financeira é composta por:

  • Um spread de 2,5% ao ano, que corresponde à diferença entre a taxa paga pelo tomador do financiamento e a taxa de remuneração paga pela instituição ao Fundo.
  • Uma comissão de análise de até 0,2% do valor da operação, limitada a R$ 500.000,00.

Restrições: Não são financiáveis projetos que estejam em desacordo com a legislação (incluindo a ambiental), relacionados ao comércio de armas, ou à produção e comercialização de tabaco.

Subvenção da União: Financiamentos que recebam subvenção econômica da União, na forma de equalização de taxas de juros, continuam restritos às instituições financeiras oficiais federais.