RESOLUÇÃO BCB Nº 161, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2021
Altera
o Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, que
disciplina o funcionamento do arranjo de pagamentos Pix.
A Diretoria
Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 10 de novembro de 2021,
com base no art. 10, inciso IV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no
art. 10 da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, nos arts. 6º, 7º, 9º, 10, 14
e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, na Resolução nº 4.282, de 4 de
novembro de 2013, no Comunicado nº 32.927, de 21 de dezembro de 2018, e no
Comunicado nº 34.085, de 28 de agosto de 2019,
R E S O L V E
:
Art. 1º O Regulamento
anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“CAPÍTULO
XIX
DA
VERIFICAÇÃO DE ADERÊNCIA DA ATUAÇÃO DOS PARTICIPANTES AO REGULAMENTO E DAS
PENALIDADES APLICÁVEIS” (NR)
“Art.
91-A. Os participantes do Pix
sujeitam-se à verificação de aderência pelo Banco Central do Brasil
relativamente ao cumprimento do disposto neste Regulamento.” (NR)
“Art.
91-B. O Banco Central do Brasil poderá,
a qualquer tempo, notificar os participantes do Pix para que adotem ou cessem
determinada prática com vistas a garantir a manutenção da aderência de sua
atuação aos termos deste Regulamento.
§
1º A notificação de que trata o caput
contemplará:
I - a
indicação da prática a ser adotada ou cessada e o prazo concedido ao
participante; e
II -
a necessidade de implementação de medidas que evitem a reincidência na conduta
ou na omissão, quando aplicável.
§
2º Na hipótese de que trata o inciso II,
o participante terá o prazo de até 5 (cinco) dias úteis do recebimento da
notificação para submeter ao Banco Central do Brasil plano de ação contemplando
as medidas propostas e os correspondentes prazos para sua implementação.
§
3º O plano de ação de que trata o § 2º
deverá ser aprovado pelo Banco Central do Brasil, que, em sua análise, levará
em consideração o impacto e a gravidade da conduta ou da omissão sobre o
regular funcionamento do Pix.
§
4º O atendimento à determinação de que
trata o caput deverá ser comprovado de forma inequívoca pelo participante.”
(NR)
“Art.
93-A. Ficam isentas da multa prevista no
inciso I do art. 93 as infrações previstas no inciso I e na alínea “g” do
inciso III do art. 5º do Manual de Penalidades do Pix, anexo à Resolução BCB nº
31, de 29 de outubro de 2020, que, em tese, ensejariam a aplicação dessa
penalidade, desde que:
I -
sejam cumpridas as exigências constantes da notificação de que trata o art.
91-B; e
II -
seja adotada, por iniciativa do participante, a reparação de eventuais danos
causados a outros participantes do Pix, quando aplicável.
§ 1º
Não se aplica o disposto no caput quando houver reincidência na mesma
conduta ou omissão em período inferior a 360 (trezentos e sessenta) dias.
§ 2º
O disposto neste artigo não afasta a aplicação das demais penalidades previstas
neste Regulamento.” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
João
Manoel Pinho de Mello
Diretor de Organização do
Sistema Financeiro e de Resolução