RESOLUÇÃO BCB Nº 31, DE 29 DE OUTUBRO DE 2020
Documento
normativo revogado pela Resolução BCB nº 177, de 22/12/2021.
Aprova o Manual de Penalidades do Pix.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em
sessão realizada em 29 de outubro de 2020, com base no art. 10, inciso IV, da
Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 10 da Lei nº 10.214, de 27 de
março de 2001, nos arts. 6º, 7º, 9º, 10, 14 e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de
outubro de 2013, na Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013, no Comunicado
nº 32.927, de 21 de dezembro de 2018, no Comunicado nº 34.085, de 28 de agosto
de 2019, e na Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020,
R E S O L V E :
Art.
1º Fica aprovado, nos termos dos Anexos I e II a esta Resolução, o Manual de
Penalidades do Pix.
Parágrafo
único. O Manual de Penalidades do Pix disciplina as condições e o rito para
aplicação das penalidades de que trata o Capítulo XIX do Regulamento anexo à
Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020.
Art. 2º Esta Resolução
entra em vigor em 3 de novembro de 2020.
João Manoel Pinho de Mello
Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de
Resolução
ANEXO I À RESOLUÇÃO BCB Nº 31, DE 29 DE
OUTUBRO DE 2020
MANUAL DE PENALIDADES DO PIX
Estabelece as condições e o rito para a
aplicação das penalidades de que trata o Capítulo XIX do Regulamento anexo à
Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020.
Art. 1º O disposto neste Manual aplica-se às instituições participantes
do Pix e às instituições em processo de adesão ao Pix, nos termos do Regulamento
anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020.
Art. 2º São aplicáveis as seguintes penalidades às instituições
mencionadas no art. 1º, de forma isolada ou cumulativa:
I - multa;
II - suspensão; e
III - exclusão.
Art. 3º Fica sujeita à aplicação da penalidade de multa a instituição
que descumprir, total ou parcialmente, as disposições do Regulamento anexo à
Resolução BCB nº 1, de 2020 (Regulamento do Pix), ou dos demais documentos que
compõem o Regulamento do Pix.
Art. 4º A penalidade de multa é calculada da forma a seguir:
I - identificação do valor-base atribuído à infração;
II - multiplicação do valor-base pelo resultado da soma dos fatores de
ponderação aplicáveis ao caso;
III - aplicação das regras de aumento e de redução
da penalidade, nesta ordem, sobre o resultado obtido após a observância dos
incisos I e II.
Art. 5º O valor-base da multa aplicável às infrações praticadas no âmbito
do Pix corresponderá a:
I - R$50.000, 00 (cinquenta mil reais), quando a instituição:
a) deixar de informar ao Banco Central do Brasil sobre o uso indevido
da marca Pix ou qualquer tentativa de cópia ou de infração aos direitos dessa
marca por prestador de serviços de pagamento contratualmente vinculado ao
participante;
b) não observar o disposto nas regras de uso da marca Pix em sua
relação contratual com estabelecimentos comerciais;
c) não observar os critérios específicos de compatibilização da marca
Pix com suas marcas e demais identidades visuais;
d) atuando como participante responsável, deixar de apresentar ao Banco
Central do Brasil, quando solicitado, as informações e os documentos relativos
à verificação do cumprimento dos requisitos de participação do participante
contratante no Pix;
e) estabelecer limites de valor para as transações Pix em desacordo com
o disposto no Regulamento do Pix ou dos demais documentos que o compõem;
f) deixar de cumprir as regras de tempos máximos para as transações de
pagamento ou acordos de nível de serviço do Pix;
g) não divulgar aos usuários finais pessoas naturais e pessoas
jurídicas as tarifas, as gratuidades e os eventuais benefícios relativos ao
envio e ao recebimento de um Pix;
h) deixar de observar regras do processo de resolução de disputa; e
i) deixar de prestar informações para fins de monitoramento do Pix na
periodicidade e na forma estabelecidas pelo Banco Central do Brasil;
II - R$100.000,00 (cem mil reais), quando a instituição:
a) ofertar Pix a usuários finais em modalidade não prevista no
Regulamento do Pix;
b) deixar de cumprir regras relativas à iniciação do Pix, inclusive no
que diz respeito a aspectos relacionados à experiência do usuário final;
c) ofertar produtos Pix sem observar total ou parcialmente as regras e
funcionalidades mínimas a serem disponibilizadas aos usuários finais;
d) não observar as regras e as sistemáticas operacionais e de segurança
para geração e para uso de QR Codes;
e) deixar de cumprir aspectos operacionais e de negócios relacionados à
API Pix, inclusive quanto à sua obrigatoriedade de disponibilização, quando
aplicável;
f) quando atuar como participante responsável:
1. tratar de forma não isonômica ou discriminatória os participantes
contratantes;
2. deixar de cumprir o prazo mínimo definido no Regulamento do Pix para
resolução contratual com participante contratante;
3. deixar de verificar, durante a vigência de seu contrato com o
participante contratante, o cumprimento, por esse, de aspecto da regulação
mínima de que trata o inciso I, alíneas “a” a “d”, do § 5º do art. 3º da
Resolução BCB nº 1, de 2020;
g) deixar de cumprir o prazo mínimo de notificação ao Banco Central do
Brasil em caso de sua saída ordenada do Pix;
h) deixar de cumprir, de forma recorrente, os tempos máximos estabelecidos
para as transações de pagamento ou acordos de nível de serviço do Pix;
i) não rejeitar transações, de forma recorrente, nas hipóteses
previstas no Regulamento do Pix ou não estabelecer procedimentos para o
controle de rejeição;
j) deixar de observar as regras para devolução de um Pix;
k) utilizar o Diretório de Identificadores de Contas Transacionais (DICT)
para propósitos distintos daqueles previstos no Regulamento do Pix;
l) deixar de cumprir um ou mais dos deveres estabelecidos para a
manutenção do seu acesso direto ou indireto ao DICT;
m) não observar as regras para registro, exclusão, portabilidade e reivindicação
de posse de chaves Pix no DICT, inclusive quanto ao consentimento do usuário
final e aos prazos para execução das funcionalidades;
n) deixar de executar os mecanismos de prevenção a ataques de leitura
às informações contidas no DICT, de acordo com o disposto no Regulamento do Pix
e no Manual Operacional do DICT;
o) falhar pontualmente nos mecanismos de gerenciamento de risco
operacional ou de liquidez;
p) não observar total ou parcialmente os critérios e as condições para
a terceirização de atividades;
q) não observar as regras de experiência do usuário, mesmo após ser
notificado pelo Banco Central do Brasil sobre a necessidade de ajustes; e
r) cobrar tarifas de usuários finais não permitidas nos termos do
Regulamento do Pix ou de regulamentação específica;
III - R$1.000.000, 00 (um milhão de reais), quando a instituição:
a) deixar de cumprir, por falta de diligência, suas obrigações na
qualidade de participante responsável;
b) deixar de cumprir total ou parcialmente os requisitos de
participação e não comunicar tempestivamente ao Banco Central do Brasil e ao
participante responsável, quando for o caso, sobre o descumprimento;
c) utilizar a marca Pix em desacordo com o disposto no Regulamento do
Pix e no Manual de Uso da Marca, de forma a ocasionar risco à imagem do
arranjo;
d) na qualidade de participante prestador de serviço de pagamento do
usuário pagador, deixar de rejeitar, de forma recorrente, transações que
envolvam movimentação de recursos oriundos ou destinados a usuários finais
sancionados por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, conforme
disposto na Lei nº 13.810, de 8 de março de 2019;
e) deixar de informar ao Banco Central do Brasil fatos de que tenha
conhecimento e que possam comprometer a imagem, a integridade e a segurança do
Pix;
f) adotar mecanismos desprovidos de robustez para mitigar fraudes
envolvendo a identificação e a autenticação dos usuários e os procedimentos de
iniciação do Pix;
g) não observar as regras para verificação de sincronismo das chaves
Pix no DICT, inclusive quanto à periodicidade de execução da funcionalidade;
h) atuar de forma a gerar riscos à segurança, ao sigilo das ordens e ao
regular funcionamento do DICT; e
i) tendo conhecimento de aumento no número de ocorrências de fraudes ou
de infrações relacionadas à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento
do terrorismo, não implementar medidas mitigadoras eficazes para enfrentar o
problema.
§ 1º O valor-base das infrações puníveis com penalidade de multa não
listadas no caput corresponderá à quantia prevista no inciso I do caput.
§ 2º O valor-base atribuível à infração será multiplicado pelo
resultado da soma dos fatores de ponderação previstos das Tabelas 1 e 2 do
Anexo II, os quais se baseiam no tipo de instituição e no percentual do total de
transações Pix do participante cursadas no SPI.
§ 3º Caso a instituição seja participante do Pix na modalidade
liquidante especial, nos termos do Regulamento do Pix, serão considerados, para
fins de identificação do fator de ponderação previsto na Tabela 2 do Anexo II, o
resultado da soma das transações dos participantes contratantes para aferição
do percentual do total de transações Pix cursadas no SPI.
§ 4º Caso a instituição seja participante do Pix na modalidade
provedor de conta transacional e atue como instituição liquidante de outros
participantes do Pix no Sistema de Pagamentos Instantâneos (SPI), para fins de identificação
do fator de ponderação de que trata a Tabela 2 do Anexo II, além das transações
Pix da própria instituição, devem ser somadas as transações das instituições para
as quais presta serviço de liquidação para o cálculo do percentual do total de
transações Pix cursadas no SPI.
Art. 6º A penalidade de multa será aumentada quando a infração:
I - acarretar lesão ou o perigo de lesão à imagem, à integridade, à
confiabilidade e à segurança do Pix, das instituições de que trata o art. 1º,
do Banco Central do Brasil e de terceiros;
II - for cometida mediante fraude ou simulação;
III - for praticada com o intuito de obter vantagem econômica indevida;
ou
IV - contribuir para gerar indisciplina no âmbito do Pix.
Parágrafo único. O aumento da penalidade de multa previsto neste
artigo é de 20% (vinte por cento) para cada uma das situações listadas nos
incisos do caput, sendo limitado à metade do valor da multa atribuída à
infração após a aplicação dos fatores de ponderação.
Art. 7º A penalidade de
multa será reduzida:
I - em 20% (vinte por
cento), quando ocorrer a reparação dos danos causados, desde que comprovada
documentalmente pelo infrator antes da decisão de que trata o art. 10, inciso
II; e
II - em 30% (trinta por cento) quando a
irregularidade for sanada antes de sua detecção pelo Banco Central do Brasil.
Art. 8º Fica sujeita à aplicação da penalidade de suspensão a instituição
que:
I - incorrer de forma recorrente na mesma infração punível com multa, considerados,
para fins de identificação da recorrência, os últimos 12 (doze) meses;
II - descumprir, total ou parcialmente, disposições do Regulamento do
Pix ou dos demais documentos que compõem esse Regulamento, de forma a acarretar
grave risco ao regular funcionamento do Pix; ou
III - inadimplir no pagamento de multa, nos termos deste Manual, por
até 30 (trinta) dias após o prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação.
Parágrafo único. A duração máxima da penalidade de suspensão é de 60
(sessenta) dias.
Art. 9º Fica
sujeita à aplicação da penalidade de exclusão a instituição que:
I - incorrer de forma reincidente na mesma infração punível com suspensão,
considerados, para fins de identificação da reincidência, os últimos 12 (doze)
meses;
II - não
corrigir, no prazo de 60 (sessenta) dias, a irregularidade que houver originado
a aplicação da penalidade de suspensão;
III - descumprir, total ou parcialmente, disposições do Regulamento do
Pix ou dos demais documentos que compõem esse Regulamento, de forma a acarretar
grave prejuízo ao regular funcionamento do Pix;
IV - inadimplir no pagamento de multa, nos termos deste Manual, ou de
multa cominatória, nos termos do Regulamento do Pix por mais de 30 (trinta) dias
após o prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação; ou
V - não cessar a prática que originou a aplicação de suspensão
cautelar, nos termos do Regulamento do Pix.
Art. 10. A aplicação das penalidades previstas neste Manual será
precedida de procedimento que assegurará à instituição interessada o direito ao
contraditório e à ampla defesa, observando-se o rito a seguir:
I - comunicação da instituição interessada para apresentação de defesa,
no prazo de 10 (dez) dias, a respeito da irregularidade cuja prática lhe é
imputada;
II - decisão fundamentada sobre a imputação expedida pelo Chefe do
Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem) do
Banco Central do Brasil;
III - comunicação da instituição interessada sobre o conteúdo da
decisão de que trata o inciso II, sendo-lhe facultado, em caso de decisão que
aplique penalidade, a apresentação de recurso, no prazo de 10 (dez) dias, ao
Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução (Diorf) do Banco
Central do Brasil, em segunda e última instância;
IV - decisão fundamentada do Diorf sobre o recurso apresentado pela
instituição.
§ 1º As comunicações de que tratam os incisos I e III do caput
ocorrerão preferencialmente por meio eletrônico, podendo ser realizadas, ainda,
por:
I - via postal, remetidas ao endereço da instituição constante no cadastro
de participantes do Pix, com aviso de recebimento;
II - por ciência do conteúdo da comunicação devidamente declarado pela
instituição.
§ 2º Quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se
encontrar a instituição, ou em caso de esquiva, a comunicação será efetuada por
meio de publicação de edital no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.
§ 3º Considera-se efetuada a comunicação na data:
I - da ciência da instituição interessada ou de procurador por ela constituído;
II - da entrega no endereço da destinatária;
III - do acesso ao sistema eletrônico do Banco Central do Brasil;
IV - em que for atestada a recusa; ou
V - da publicação do edital no sítio eletrônico do Banco Central do
Brasil.
§ 4º Considera-se efetuada a citação no sexto dia subsequente ao da
disponibilização do ato no sistema eletrônico do Banco Central do Brasil caso a
instituição não o acesse no referido prazo.
§ 5º O recurso de que trata o inciso III do caput será recebido
com efeitos devolutivo e suspensivo.
§ 6º Os prazos serão contados de forma contínua, excluído o dia de
início e incluído o dia de vencimento.
§ 7º O primeiro dia da contagem e o dia do vencimento do prazo, se
coincidirem com fim de semana ou feriado, serão prorrogados para o primeiro dia
útil seguinte.
§ 8º O procedimento de que trata este artigo desenvolver-se-á em
qualquer das praças em que houver representação do Banco Central do Brasil, a
critério da Administração.
Art. 11. As decisões que aplicarem a penalidade de multa serão objeto de
comunicação ao participante para que providencie o correspondente recolhimento
no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 1º O não recolhimento da multa no prazo fixado no caput
acarretará multa de mora de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por
cento) ao mês.
§ 2º A comunicação de que trata o caput observará o disposto
nos §§ 1º a 8º do art. 10.
Art. 12. O participante que sofrer aplicação das penalidades de
suspensão ou de exclusão comunicará o fato imediatamente a seus usuários finais,
cientificando-os das consequências da medida.
Parágrafo único. Na hipótese de aplicação da penalidade de exclusão, o
participante providenciará o encerramento ou a transferência das operações e
dos contratos com os estabelecimentos comerciais para outro participante do Pix.
Art. 13. A multa diária de que trata o art. 111 do Regulamento do Pix
fica estabelecida em R$50.000,00 (cinquenta mil reais) durante a fase de
operação restrita e em R$100.000,00 (cem mil reais) durante a fase de operação
plena do Pix.
Art. 14. A multa diária
de que trata o art. 112 do Regulamento do Pix fica estabelecida em R$25.000,00
(vinte e cinco mil reais) durante a fase de operação restrita e em R$50.000,00
(cinquenta mil reais) durante a fase de operação plena do Pix.
Anexo II À
RESOLUÇÃO BCB Nº 31, DE 29 DE OUTUBRO DE 2020
Fatores de
Ponderação para Cálculo de Multa
Tabela 1 – Fator de ponderação por
tipo de instituição
|
Tipo de instituição
|
Fator de Ponderação
|
|
Banco Múltiplo, Banco
Comercial, Banco de Investimento, Banco de Câmbio e Caixa Econômica que
integre conglomerado prudencial enquadrado no Segmento 1 (S1), nos termos da
Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017
|
25
|
|
Banco Múltiplo, Banco Comercial,
Banco de Investimento, Banco de Câmbio, Banco de Desenvolvimento e Caixa
Econômica, exceto as instituições que integrem conglomerado prudencial
enquadrado no Segmento 1 (S1), nos termos da Resolução nº 4.553, de 2017
|
5
|
|
Instituição de pagamento
autorizada
|
3
|
|
Sociedade de
Arrendamento Mercantil e Associação de Poupança e Empréstimo
|
3
|
|
Cooperativa
Central de Crédito e Confederação de Crédito
|
2
|
|
Sociedade de Crédito,
Financiamento e Investimento e
Cooperativa Singular de Crédito
|
2
|
|
Sociedade de Crédito
Direto e Sociedade de Empréstimos entre Pessoas
|
2
|
|
Instituição de pagamento
não autorizada
|
0,5
|
|
Outras
|
0,5
|
Tabela 2
– Percentual do total das transações Pix cursadas no Sistema de Pagamentos
Instantâneos (SPI)
|
Percentual do total das
transações Pix cursadas no SPI
|
Fator de ponderação
|
|
> 5%
|
25
|
|
<= 5% a 3%
|
5
|
|
<= 3% a 1%
|
3
|
|
<= 1% a 0,5%
|
2
|
|
<= 0,5%
|
0,5
|