RESOLUÇÃO BCB
Nº 507, DE 26 DE SETEMBRO DE 2025
Aprova
o Manual de Penalidades do Pix.
A
Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão extraordinária realizada
em 26 de setembro de 2025, com base no art. 10, caput, inciso IV, da Lei
nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 10 da Lei nº 10.214, de 27 de
março de 2001, nos arts. 6º, 7º, 9º, 10, 14 e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de
outubro de 2013, na Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013, no Comunicado
nº 32.927, de 21 de dezembro de 2018, e no Comunicado nº 34.085, de 28 de
agosto de 2019,
R
E S O L V E :
Art.
1º Fica aprovado, nos termos dos Anexos
I e II desta Resolução, o Manual de Penalidades do Pix.
Parágrafo único. O Manual
de Penalidades do Pix disciplina a apuração de descumprimento do regulamento
anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020 (Regulamento do Pix), e os
parâmetros para aplicação das penalidades de que trata a Seção II de
seu Capítulo XIX.
Art. 2º As condutas praticadas no período em que esteve em
vigor o Manual de Penalidades de que tratam os Anexos I e II da Resolução BCB nº
177, de 22 de dezembro de 2021, continuam a ele submetidas.
Parágrafo
único. Excetuam-se do disposto no caput
as regras sobre o rito processual a ser observado e os casos em que as
consequências previstas para as condutas dos participantes sejam menos
gravosas, hipóteses em que serão aplicáveis as regras do Manual de Penalidades
de que tratam os Anexos I e II desta Resolução.
Art.
3º Fica revogada a Resolução BCB nº 177,
de 22 de dezembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 24 de
dezembro de 2021.
Art.
4º Esta Resolução entra em vigor na data
da sua publicação.
RENATO DIAS DE BRITO GOMES
Diretor
de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução
ANEXO I À RESOLUÇÃO BCB Nº 507, DE 26 DE SETEMBRO DE 2025
MANUAL DE PENALIDADES DO PIX
Estabelece
o rito de apuração de descumprimento do regulamento anexo à Resolução BCB nº 1,
de 12 de agosto de 2020 (Regulamento do Pix), e os parâmetros para a aplicação
das penalidades de que trata o seu art. 93.
CAPÍTULO
I
DO
OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Este Manual dispõe
sobre:
I - o rito do processo de apuração de descumprimento do regulamento
anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020 (Regulamento do Pix); e
II - os parâmetros para aplicação das
penalidades de que trata o art. 93 do Regulamento do Pix.
Parágrafo único. Para os
efeitos deste Manual, considera-se:
I - instituição participante: as instituições participantes do Pix,
as instituições em processo de adesão ao Pix, nos termos do Regulamento do Pix,
e as instituições não participantes que atuavam como participantes do Pix à época dos fatos objeto de apuração;
II - reincidência: quando a instituição participante comete novo
descumprimento do Regulamento do Pix depois de ter sido punida por força de
decisão definitiva, salvo se decorridos três anos do cumprimento da respectiva
punição ou da extinção da pena; e
III - reincidência específica: quando a instituição participante
comete o descumprimento do mesmo dispositivo do Regulamento do Pix depois de
ter sido punida por força de decisão definitiva, salvo se decorridos três anos
do cumprimento da respectiva punição ou da extinção da pena.
CAPÍTULO
II
DO
RITO DO PROCESSO DE APURAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO REGULAMENTO DO PIX
Art. 2º Os atos e os termos
processuais serão formalizados, comunicados e transmitidos prioritariamente
em meio eletrônico.
§ 1º O Banco Central do
Brasil poderá utilizar a comunicação por via postal ou por ciência no processo,
nas hipóteses em que essas opções se mostrarem mais eficientes.
§ 2º Nas situações em que a
comunicação ocorrer por meio físico, o documento será descartado após sua
digitalização e inclusão nos autos do processo eletrônico.
§ 3º Os atos processuais em
meio não eletrônico poderão ser realizados em qualquer praça de representação
do Banco Central do Brasil.
Art. 3º O direito de
consultar o processo e de obter cópias dele, enquanto não proferida a decisão
definitiva, será restrito à instituição participante interessada, seus
representantes legais ou mandatários.
Parágrafo único. Após
proferida a decisão definitiva, será levantada a restrição de acesso, exceto em
relação às informações protegidas por sigilo legal ou constitucional.
Art. 4º A decisão de abertura
de processo de apuração de descumprimento do Regulamento do Pix deverá ser
motivada, contendo a descrição das condutas irregulares.
Parágrafo único. A abertura
do processo de que trata o caput ocorrerá por meio de notificação
específica, a qual franqueará à instituição participante o prazo de trinta dias
para apresentação de defesa.
Art. 5º As notificações de abertura
do processo de apuração de descumprimento do Regulamento do Pix e as
comunicações ocorrerão prioritariamente por meio
eletrônico, podendo, ainda, ser realizadas:
I - por via postal, com aviso de recebimento, remetidas ao
endereço da instituição participante constante nos bancos de dados do Banco
Central do Brasil; ou
II - mediante ciência no processo, devidamente declarada pela
instituição participante.
§ 1º A notificação e a comunicação por meio eletrônico serão efetuadas pelo
Sistema de Correio Eletrônico do Banco Central do Brasil – BC Correio.
§ 2º As instituições participantes
do Pix e as instituições em processo de adesão ao Pix, nos termos do
Regulamento do Pix, devem possuir cadastro no BC Correio.
§ 3º Quando ignorado,
incerto ou inacessível o lugar onde se encontrar a instituição participante, ou
em caso de esquiva, a notificação ou a comunicação será efetuada por meio de
publicação de edital no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.
§ 4º Considera-se efetuada
a notificação ou a comunicação na data:
I - do recebimento por meio eletrônico ou do acesso ao sistema
eletrônico do Banco Central do Brasil;
II - da entrega no endereço da instituição participante constante
nos bancos de dados do Banco Central do Brasil;
III - em que for atestada a recusa;
IV - da ciência da instituição participante ou do procurador por
ela constituído; ou
V - da publicação do edital no sítio eletrônico do Banco Central
do Brasil.
§ 5º Considera-se efetuada
a notificação ou a comunicação no sexto dia subsequente ao da disponibilização
do ato no BC Correio, caso a instituição participante não a acesse nesse prazo.
Art. 6º O prazo para a
prática de ato processual de responsabilidade da instituição participante será
de dez dias, salvo disposição regulamentar específica ou fixação de prazo
diverso pelo Banco Central do Brasil.
Art. 7º Os prazos serão
contados de forma contínua, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
§ 1º Considera-se o dia de
início do prazo:
I - a data da notificação ou da comunicação, nos termos do art.
5º, § 4º, incisos I a IV, e § 5º; ou
II - o trigésimo primeiro dia subsequente à data de publicação do
edital no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.
§ 2º O primeiro dia da
contagem do prazo e o dia do seu vencimento serão prorrogados para o primeiro
dia útil seguinte se coincidirem com final de semana, feriado ou ponto
facultativo no local da sede da instituição participante ou em caso de indisponibilidade
do sistema de processo eletrônico do Banco Central do Brasil.
Art. 8º Considera-se como
data da entrega de documento aquela do protocolo em sistema eletrônico do Banco
Central do Brasil.
Art. 9º Comprovada a ocorrência
de evento imprevisto, alheio à vontade da instituição participante, que a
impeça de praticar o ato processual por seu representante ou por mandatário, o
Banco Central do Brasil poderá conceder novo prazo mediante pedido fundamentado.
Art. 10. A instituição
participante poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu
favor, desde que o faça de forma expressa.
Art. 11. A instituição será
comunicada da decisão, sendo-lhe facultada, em caso de aplicação de penalidade,
a apresentação de recurso, no prazo de trinta dias, recebido com efeitos
devolutivo e suspensivo.
§ 1º O recurso de que trata
o caput será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, que o
encaminhará à autoridade competente para julgamento, prevista no
Regimento Interno do Banco Central do Brasil, em
segunda e última instância.
§ 2º A legitimidade para
recorrer é exclusiva da instituição apenada.
Art. 12. A decisão
definitiva será publicada no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil na
íntegra ou em versão resumida.
CAPÍTULO
III
DA
APLICAÇÃO DE PENALIDADES
Seção
I
Das
disposições gerais
Art. 13. Nos casos de descumprimento
do Regulamento do Pix permanente ou continuado, aplica-se a norma vigente na
data em que cessar a permanência ou for praticado o último descumprimento do
Regulamento do Pix.
Seção II
Da penalidade de advertência
Art.
14. Aplica-se a penalidade de
advertência à instituição participante que não cumprir as regras e os procedimentos
relativos:
I - ao uso da
marca Pix, inclusive nas relações contratuais com estabelecimentos comerciais
ou correspondentes bancários;
II - à iniciação
de um Pix, inclusive no que diz respeito a transações iniciadas por meio do
serviço de iniciação de transação de pagamento;
III - à divulgação,
aos usuários finais, das tarifas, das gratuidades e dos eventuais benefícios
relativos ao envio e ao recebimento de um Pix;
IV - à oferta
de API Pix, inclusive quanto à sua obrigatoriedade de disponibilização, quando aplicável;
V - ao ressarcimento
de custos e distribuição aos agentes de saque no âmbito do Pix Saque e do Pix
Troco;
VI - à experiência
do usuário final;
VII - à facilitação
de serviço de saque; ou
VIII - ao descumprimento
de determinação do Banco Central do Brasil referente à prestação de informações
para fins de acompanhamento e de monitoramento do Pix, bem como para fornecimento
de demais informações periódicas, na forma estabelecida pelo Banco Central do
Brasil.
Seção III
Da penalidade
de multa
Art. 15. Fica
facultada a aplicação da penalidade de multa à instituição participante que reincidir em descumprimento
do Regulamento do Pix anteriormente punido com a
penalidade de advertência.
Art.
16. Aplica-se a penalidade de multa à
instituição participante que:
I - descumprir,
total ou parcialmente, as disposições do Regulamento do Pix ou dos demais
documentos que o compõem, detalham ou complementam, nas hipóteses previstas no
art. 18; ou
II - reincidir
de forma específica em descumprimento do Regulamento do Pix anteriormente punido
com a penalidade de advertência.
Art.
17. Na aplicação da penalidade de multa,
inicialmente será fixado o valor-base, considerando, no seu cálculo, na medida
em que possam ser determinados:
I
- o prejuízo causado às instituições participantes, ao Banco Central do Brasil ou
a terceiros;
II
- o
descumprimento total ou parcial da notificação de que trata o art. 91-B do
Regulamento do Pix, inclusive no que tange aos prazos de cumprimento, às
determinações quanto à forma de cumprimento e a não efetividade das medidas referidas
no § 1º, incisos I e II, do citado artigo;
III
- a falta de ação tempestiva da instituição participante para cessar ou mitigar
eventos que comprometam a segurança do Pix;
IV
- a não comprovação, pela instituição participante, da adoção de medidas para
restabelecer a disponibilidade do serviço, nos casos em que essa
disponibilidade for afetada; e
V
- os antecedentes da instituição participante em processos de apuração de descumprimento
do Regulamento do Pix.
Art. 18. O valor-base de
multa aplicável a cada descumprimento do Regulamento do Pix obedecerá à seguinte
gradação:
I - de R$50.000,00
(cinquenta mil reais) até R$100.000,00 (cem mil reais), multiplicado pelo fator
de ponderação constante do Anexo II, quando a instituição participante:
a) não cumprir as regras e os procedimentos relativos a:
1. acordos de nível de serviços previstos no Manual de Tempos do
Pix;
2. limites de valor ou de quantidade para as transações Pix;
3. cobrança de tarifas aos usuários finais;
4. participação no Pix;
5.
acesso ao Diretório de Identificadores de
Contas Transacionais – DICT e utilização de suas funcionalidades, ressalvado o
disposto no inciso II, alíneas “c”, “d”, “e” e “f”;
6. terceirização de atividades; ou
7. saída ordenada do Pix;
b)
deixar de garantir a correta atuação do terceiro com vistas a assegurar a segurança,
a eficiência, a confiabilidade, a integridade, o sigilo e a qualidade do
serviço de pagamento; ou
c)
deixar de atender aos requisitos técnicos de
segurança do Pix, inclusive aqueles relacionados aos mecanismos de prevenção de
ataque de leitura ao DICT ou à base interna da instituição participante,
ressalvado o disposto nos incisos II e III;
II - de R$100.000,00
(cem mil reais) até R$300.000,00 (trezentos mil reais), multiplicado pelo fator
de ponderação constante do Anexo II, quando a instituição participante:
a) deixar de ofertar o Pix ou seus produtos, inclusive
no que diz respeito ao canal disponibilizado, à aprovação nos testes
homologatórios, às funcionalidades mínimas exigidas e, quando aplicável, à
obrigatoriedade de oferta aos usuários finais;
b) faltar com diligência em sua atuação como
participante responsável ou liquidante;
c) atuar no Pix em modalidade para a qual não esteja autorizada;
d)
não observar as exigências sobre rejeição de
transações, as regras de bloqueio cautelar e de devolução de um Pix;
e) não observar as exigências sobre o Mecanismo
Especial de Devolução, inclusive rejeitar, sem justo motivo, notificações de infrações
ou não realizar o bloqueio de recursos após o recebimento de uma notificação de
infração;
f) não observar regras e procedimentos relativos a
registro, exclusão, alteração, portabilidade ou reivindicação de posse de
chaves Pix;
g) utilizar o DICT para propósitos distintos
daqueles previstos no Regulamento do Pix;
h)
falhar na adoção de mecanismos de segurança que visem o gerenciamento de risco
de fraude;
i) falhar no
gerenciamento do risco de liquidez, resultando na falta de recursos para dar
curso a ordens de pagamento dos usuários finais em pelo menos quatro dias no
ano calendário ou para ao menos dez mil transações em um único dia; ou
j) deixar de atender a requisitos técnicos de segurança do Pix,
quando da conduta resultar incidente de segurança que ocasione alguma das
seguintes repercussões, ressalvado o disposto no inciso III:
1. comprometimento, ainda que de forma parcial, da realização de transações
Pix que envolvam seus usuários finais; ou
2. comprometimento da confidencialidade, da integridade ou da disponibilidade
de informações vinculadas a chaves Pix, a transações Pix ou a usuários finais
do Pix, excetuados os eventos cujas consequências se restrinjam à exposição de
informações que possam ser disponibilizadas nas condições previstas no
Regulamento do Pix; ou
III - de R$300.000,00
(trezentos mil reais) até R$1.000.000,00 (um milhão de reais), multiplicado
pelo fator de ponderação constante do Anexo II, quando a instituição
participante:
a)
deixar de informar ao Banco Central do Brasil fatos de que tenha
conhecimento e que possam comprometer a imagem, a integridade ou a segurança do
Pix;
b) deixar de atender a requisitos técnicos de segurança do Pix, quando
da conduta resultar incidente de segurança que ocasione alguma das seguintes
repercussões:
1. comprometimento, ainda que de forma parcial, do funcionamento de
componentes ou de infraestruturas do Pix; ou
2. subtração de recursos em conta transacional de usuário final;
c)
na qualidade de participante provedor de conta transacional do usuário pagador,
deixar de rejeitar transações que envolvam movimentação de recursos oriundos ou
destinados a usuários finais sancionados por resoluções do Conselho de
Segurança das Nações Unidas, conforme disposto na Lei nº 13.810, de 8 de março
de 2019;
d)
tendo conhecimento de aumento no número de ocorrências de fraudes ou de
infrações relacionadas à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do
terrorismo, não implementar medidas mitigadoras eficazes para enfrentar o
problema; ou
e)
atribuir a terceiro não participante do Pix a realização das atividades de que
trata o art. 90-A do Regulamento do Pix.
§
1º A gradação do valor-base para os descumprimentos
do Regulamento do Pix não listados neste artigo corresponderá ao previsto no
inciso I do caput.
§
2º O fator de ponderação constante do
Anexo II é determinado com base nos Ativos Totais da instituição participante
apurados no último balanço disponível no Banco Central do Brasil.
Art.
19. No cálculo da penalidade de multa,
após a definição do valor-base, serão aplicadas, nesta ordem, circunstâncias de
aumento e de redução da penalidade.
Parágrafo
único. Na ocorrência de circunstâncias
de aumento, circunstâncias de redução ou de concurso de ambas, o aumento ou a
diminuição da penalidade de multa não poderá ultrapassar a metade do valor
fixado para o seu valor-base.
Art.
20. São circunstâncias de aumento da
penalidade:
I
- a reincidência, nos casos em que não for utilizada para fins dos arts. 15 e
16, caput, inciso II;
II
- a ocorrência de lesão ou o perigo de lesão à imagem, à integridade, à confiabilidade
ou à segurança do Pix, das instituições participantes, do Banco Central do
Brasil ou de terceiros;
III
- o cometimento de descumprimento do Regulamento do Pix mediante fraude ou
simulação;
IV
- o cometimento de descumprimento do Regulamento do Pix com intuito de obter
vantagem econômica indevida;
V
- o comprometimento da confidencialidade de dados que evidenciem situação
financeira, fiscal ou patrimonial de usuários finais; e
VI
- o comprometimento da confidencialidade de dados utilizados para fins de
segurança.
Parágrafo
único. A penalidade de multa será
aumentada em 20% (vinte por cento) para cada circunstância verificada.
Art.
21. São circunstâncias de redução da
penalidade:
I
- a reparação dos danos causados, desde que comprovada documentalmente pela
instituição participante antes da decisão, circunstância que reduz a multa em
20% (vinte por cento); e
II
- o
cumprimento total da notificação de que trata o art. 91-B do Regulamento do Pix no prazo estabelecido pelo Banco Central do Brasil,
circunstância que reduz a multa em 30% (trinta por cento).
Art.
22. A soma das penalidades de multa
aplicadas à instituição participante em um único processo de apuração de descumprimento
do Regulamento do Pix será limitada:
I
- para as instituições participantes autorizadas a funcionar pelo Banco Central
do Brasil, ao maior valor entre:
a)
25% (vinte e cinco por cento) do capital mínimo exigido, quando aplicável; ou
b)
25% (vinte e cinco por cento) do Patrimônio Líquido – PL, apurado no último
balanço disponível no Banco Central do Brasil; ou
II
- para as demais pessoas jurídicas, ao valor de R$1.250.000,00 (um milhão
duzentos e cinquenta mil reais).
Seção IV
Da penalidade
de exclusão
Art. 23. Fica facultada a
aplicação da penalidade de exclusão à instituição que:
I - não cessar a prática que originou a aplicação de suspensão
cautelar, nos termos do Regulamento do Pix; ou
II - reincidir
em descumprimento do Regulamento do Pix anteriormente punido com a penalidade
de multa, aplicada com fundamento no art. 18, caput, inciso III.
Art.
24. Aplica-se a penalidade de exclusão à
instituição participante que reincidir de forma específica em descumprimento do Regulamento
do Pix anteriormente punido com a penalidade de multa, aplicada com fundamento
no art. 18, caput, inciso III.
Seção V
Da
eficácia e da execução das decisões
Art.
25. As decisões que aplicarem a
penalidade de multa serão objeto de comunicação à instituição participante para
que efetue o correspondente recolhimento no prazo de trinta dias.
§
1º Caso a instituição participante
não apresente o recurso previsto no art. 11, o pagamento da multa poderá ser
efetuado por 70% (setenta por cento) do seu valor até o fim do prazo de
recolhimento fixado no caput.
§
2º O não recolhimento da multa no prazo
fixado no caput acarretará a perda do desconto previsto no § 1º e o
acréscimo sobre o valor total de:
I
- juros de mora:
a)
contados do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento, equivalentes à
taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic para
os títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao
do pagamento; e
b)
de 1% (um por cento) no mês do pagamento; e
II
- multa de mora de 2% (dois por cento), a partir do dia seguinte ao do
vencimento do prazo para pagamento, acrescida, a cada trinta dias, de igual
percentual, até o limite de 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor
atualizado.
§
3º Efetuado o pagamento parcial,
incidirão sobre o valor remanescente os encargos a que se refere o § 2º, se
ultrapassado o prazo ali previsto.
Art.
26. Aplicada a penalidade de exclusão,
em decisão definitiva, a instituição participante será efetivamente desligada
do Pix decorridos trinta dias contados da data da comunicação da decisão
definitiva.
§
1º A instituição participante ficará responsável
por:
I - providenciar
o encerramento ou a transferência das operações e dos contratos com os
estabelecimentos comerciais que sejam usuários finais e, no caso de facilitação
do serviço de saque, com os agentes de saque para outro participante do Pix;
II
- comunicar o fato aos seus usuários finais, utilizando os canais disponíveis
de comunicação, cientificando-os das consequências da medida; e
III
- comprovar ao Banco Central do Brasil a realização das medidas previstas nos
incisos I e II.
§ 2º O Banco Central do Brasil poderá, a seu
critério, conceder a dilação do prazo de que trata o caput, mediante
solicitação justificada apresentada pela instituição participante antes do
vencimento.
ANEXO II À RESOLUÇÃO BCB Nº 507, DE 26 DE SETEMBRO DE 2025
FATOR DE PONDERAÇÃO PARA CÁLCULO DE MULTA
Tabela 1 – Fator de ponderação
baseado no porte da instituição
Ativo
Total – AT (R$) | Fator
de Ponderação – FP |
AT
≤ 10 milhões | 1 |
10
milhões < AT ≤ 100 milhões | 2 |
100
milhões < AT ≤ 1 bilhão | 3 |
1
bilhão < AT ≤ 10 bilhões | 5 |
10
bilhões < AT ≤ 100 bilhões | 10 |
100
bilhões < AT ≤ 1 trilhão | 100 |
AT
> 1 trilhão | 500 |
Não
informado | 3 |