Vigente Impacto Baixo Norma
25/11/2021
#63922

Resolução CMN N° 4.967

Estabelece critérios contábeis para reconhecimento, mensuração e evidenciação de propriedades para investimento e ativos não financeiros para venda futura.

Resolução Nº 4.967

RESOLUÇÃO CMN Nº 4.967, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2021

Dispõe sobre os critérios a serem observados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil no reconhecimento, na mensuração e na evidenciação contábeis de propriedades para investimento e de ativos não financeiros adquiridos com a finalidade de venda futura e de geração de lucros com base nas variações dos seus preços no mercado.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de novembro de 2021, com base no art. 4º, incisos VIII e XII, da referida Lei, e tendo em vista o disposto no art. 61 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009,

R E S O L V E U :

CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º  Esta Resolução estabelece critérios contábeis a serem observados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil no reconhecimento, na mensuração e na evidenciação de:

I - propriedades para investimento; e

II - ativos não financeiros adquiridos com a finalidade de venda futura e de geração de lucros com base nas variações dos seus preços no mercado.

Parágrafo único.  O disposto nesta Resolução não se aplica às administradoras de consórcio e às instituições de pagamento, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central do Brasil, no exercício de suas atribuições legais.

Parágrafo único.  O disposto nesta Resolução não se aplica às administradoras de consórcio, às instituições de pagamento, às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e às sociedades corretoras de câmbio, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central do Brasil no exercício de suas atribuições legais. (Redação dada, a partir de 1º/3/2024, pela Resolução CMN nº 5.116, de 25/1/2024.)

CAPÍTULO II
DAS PROPRIEDADES PARA INVESTIMENTO

Art. 2º  As instituições mencionadas no art. 1º que, nos casos legalmente permitidos, mantenham propriedades para investimento devem observar o Pronunciamento Técnico CPC 28 – Propriedade para Investimento, aprovado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) em 26 de junho de 2009, para a mensuração, reconhecimento e evidenciação desses ativos.

§ 1º  Os pronunciamentos técnicos citados no texto do CPC 28, enquanto não recepcionados por ato específico do Conselho Monetário Nacional, não podem ser aplicados.

§ 2º  Na aplicação do pronunciamento de que trata o caput, fica vedada a aplicação do disposto no item 84A.

§ 3º  As menções a outros pronunciamentos no texto do CPC 28, para efeitos desta Resolução, devem ser interpretadas como referências a pronunciamentos do CPC que tenham sido recepcionados pelo Conselho Monetário Nacional, bem como aos demais dispositivos regulamentares.

§ 4º  Devem ser avaliadas pelo método do custo as propriedades para investimento:

I - destinadas ao uso por entidades controladas ou pela entidade controladora da instituição;

II - decorrentes de ativos não financeiros mantidos para venda, recebidos em liquidação de instrumentos financeiros de difícil ou duvidosa solução transferidos pelas instituições mencionadas no art. 1º para entidade integrante do mesmo conglomerado prudencial.

CAPÍTULO III
DOS ATIVOS NÃO FINANCEIROS ADQUIRIDOS COM A FINALIDADE DE VENDA FUTURA E DE GERAÇÃO DE LUCROS COM BASE NAS VARIAÇÕES DOS SEUS PREÇOS NO MERCADO

Art. 3º  Os ativos não financeiros adquiridos pelas instituições mencionadas no art. 1º com a finalidade de venda futura e de geração de lucros com base nas variações dos seus preços no mercado devem ser inicialmente reconhecidos pelo preço de aquisição à vista, acrescido dos custos de transação.

§ 1º  O disposto neste Capítulo não se aplica aos ativos cujos critérios de reconhecimento e mensuração estejam previstos em regulamentação específica.

§ 2º  Na aquisição a prazo do ativo não financeiro, a diferença entre o preço à vista do ativo e o total dos pagamentos deve ser apropriada mensalmente, pro rata temporis, na conta adequada de despesa, de acordo com o regime de competência.

Art. 4º  Os ativos não financeiros de que trata o art. 3º, após o reconhecimento inicial, devem ser mensurados, por ocasião dos balancetes e balanços, pelo valor justo, avaliado conforme o disposto na regulamentação específica, líquido de despesas de vendas.

Parágrafo único.  O ganho ou a perda proveniente de alteração no valor justo dos ativos não financeiros mencionados no caput devem ser reconhecidos no resultado do período.

Art. 5º  Caso o ativo não financeiro deixe de atender às condições de que trata o art. 3º, a instituição deve reclassificá-lo para o adequado grupo contábil pelo valor justo na data da reclassificação.

Parágrafo único.  Após a reclassificação de que trata o caput, deve ser observada a regulamentação específica para o reconhecimento, a mensuração e a evidenciação aplicável ao ativo, segundo sua natureza.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 6º  Fica o Banco Central do Brasil autorizado a adotar as medidas necessárias ao cumprimento desta Resolução, inclusive quanto aos requisitos de divulgação de informações.

Art. 7º  O Banco Central do Brasil poderá determinar ajustes nos modelos adotados pelas instituições para avaliação a valor justo dos ativos de que trata esta Resolução, caso identifique inadequação na definição desses modelos.

Art. 8º  As instituições mencionadas no art. 1º devem manter à disposição do Banco Central do Brasil a documentação que evidencie de forma clara e objetiva os critérios utilizados para a mensuração dos ativos de que trata esta Resolução, pelo prazo mínimo de cinco anos, contados a partir da data da mensuração, ou por prazo superior em decorrência de determinação legal ou regulamentar.

Art. 9º  Fica facultada, até o final do exercício de 2022, a mensuração dos ativos de que trata esta Resolução que não possam ser mensurados no nível 1 da hierarquia de valor justo, conforme regulamentação vigente, pelo custo de aquisição deduzido de eventual perda por redução ao valor recuperável.

Art. 10.  As instituições mencionadas no art. 1º devem aplicar o disposto nesta Resolução prospectivamente a partir da data de sua entrada em vigor.

Parágrafo único.  Os efeitos dos ajustes decorrentes da aplicação dos critérios contábeis estabelecidos por esta Resolução, inclusive no exercício da faculdade prevista no art. 9º, devem ser registrados em contrapartida à conta de lucros ou prejuízos acumulados pelo valor líquido dos efeitos tributários.

Art. 11.  Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.

Roberto de Oliveira Campos Neto
Presidente do Banco Central do Brasil

Fonte de consulta: Okai.

Perguntas e respostas

O que estabelece a Resolução CMN Nº 4.967, de 25 de novembro de 2021?
A Resolução CMN Nº 4.967 estabelece critérios contábeis para reconhecimento, mensuração e evidenciação de propriedades para investimento e de ativos não financeiros adquiridos com a finalidade de venda futura e geração de lucros com base nas variações dos seus preços no mercado.
Quais instituições devem observar os critérios estabelecidos pela Resolução CMN Nº 4.967?
Os critérios estabelecidos pela Resolução CMN Nº 4.967 devem ser observados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto administradoras de consórcio e instituições de pagamento.
Como devem ser reconhecidos inicialmente os ativos não financeiros adquiridos com a finalidade de venda futura e geração de lucros?
Os ativos não financeiros adquiridos com a finalidade de venda futura e geração de lucros devem ser inicialmente reconhecidos pelo preço de aquisição à vista, acrescido dos custos de transação.
Como deve ser tratada a diferença entre o preço à vista e o total dos pagamentos na aquisição a prazo de ativos não financeiros?
Na aquisição a prazo de ativos não financeiros, a diferença entre o preço à vista e o total dos pagamentos deve ser apropriada mensalmente, pro rata temporis, na conta adequada de despesa, de acordo com o regime de competência.
Como devem ser mensuradas as propriedades para investimento?
As propriedades para investimento devem ser mensuradas de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 28, exceto pelo item 84A, que não pode ser aplicado.
Quais propriedades para investimento devem ser avaliadas pelo método do custo?
Devem ser avaliadas pelo método do custo as propriedades para investimento destinadas ao uso por entidades controladas ou pela entidade controladora da instituição, e aquelas decorrentes de ativos não financeiros mantidos para venda, recebidos em liquidação de instrumentos financeiros de difícil ou duvidosa solução transferidos para entidade integrante do mesmo conglomerado prudencial.
O que deve ser feito se um ativo não financeiro deixar de atender às condições para venda futura e geração de lucros?
Se um ativo não financeiro deixar de atender às condições para venda futura e geração de lucros, a instituição deve reclassificá-lo para o grupo contábil adequado pelo valor justo na data da reclassificação, observando a regulamentação específica para o reconhecimento, mensuração e evidenciação aplicável ao ativo, segundo sua natureza.
O que são propriedades para investimento segundo a Resolução CMN Nº 4.967?
Propriedades para investimento são imóveis mantidos pelas instituições financeiras para obtenção de rendimentos ou para valorização do capital, conforme definido no Pronunciamento Técnico CPC 28.
Como devem ser mensurados os ativos não financeiros após o reconhecimento inicial?
Após o reconhecimento inicial, os ativos não financeiros devem ser mensurados pelo valor justo, líquido de despesas de vendas, conforme regulamentação específica.
Quais são as disposições gerais e transitórias da Resolução CMN Nº 4.967?
O Banco Central do Brasil está autorizado a adotar medidas para o cumprimento da Resolução, incluindo requisitos de divulgação de informações. As instituições devem manter documentação dos critérios de mensuração dos ativos por pelo menos cinco anos. Até o final de 2022, é facultada a mensuração de certos ativos pelo custo de aquisição deduzido de eventual perda por redução ao valor recuperável. A Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.

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