RESOLUÇÃO CMN
Nº 4.967, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2021
Dispõe sobre os critérios a serem observados pelas instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil no reconhecimento, na mensuração e na evidenciação contábeis de propriedades
para investimento e de ativos não financeiros adquiridos com a finalidade de venda futura e de
geração de lucros com base nas variações dos seus preços no mercado.
O Banco Central do Brasil,
na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público
que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de novembro de 2021,
com base no art. 4º, incisos VIII e XII, da referida Lei, e tendo em vista o
disposto no art. 61 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009,
R E S O L V E U :
CAPÍTULO
I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Resolução estabelece
critérios contábeis a serem observados pelas instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil no reconhecimento, na mensuração
e na evidenciação de:
I - propriedades para investimento; e
II - ativos não financeiros adquiridos
com a finalidade de venda futura e de geração de lucros com base nas variações
dos seus preços no mercado.
Parágrafo único. O disposto
nesta Resolução não se aplica às administradoras de consórcio e às instituições
de pagamento, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central do
Brasil, no exercício de suas atribuições legais.
Parágrafo único. O disposto nesta
Resolução não se aplica às administradoras de consórcio, às instituições de
pagamento, às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, às
sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e às sociedades
corretoras de câmbio, que devem observar a regulamentação emanada do Banco
Central do Brasil no exercício de suas atribuições legais. (Redação dada, a partir de 1º/3/2024,
pela Resolução CMN nº 5.116, de 25/1/2024.)
CAPÍTULO II
DAS PROPRIEDADES PARA INVESTIMENTO
Art. 2º As instituições mencionadas
no art. 1º que, nos casos legalmente permitidos, mantenham propriedades para
investimento devem observar o Pronunciamento Técnico CPC 28 – Propriedade para
Investimento, aprovado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) em 26 de
junho de 2009, para a mensuração, reconhecimento e evidenciação desses ativos.
§ 1º Os pronunciamentos técnicos
citados no texto do CPC 28, enquanto não recepcionados por ato específico do
Conselho Monetário Nacional, não podem ser aplicados.
§ 2º Na aplicação do pronunciamento de que
trata o caput, fica vedada a aplicação do disposto no item 84A.
§ 3º As menções a outros
pronunciamentos no texto do CPC 28, para efeitos desta Resolução, devem ser
interpretadas como referências a pronunciamentos do CPC que tenham sido
recepcionados pelo Conselho Monetário Nacional, bem como aos demais
dispositivos regulamentares.
§ 4º Devem ser avaliadas pelo método
do custo as propriedades para investimento:
I - destinadas ao uso por entidades
controladas ou pela entidade controladora da instituição;
II - decorrentes de ativos não
financeiros mantidos para venda, recebidos em liquidação de instrumentos
financeiros de difícil ou duvidosa solução transferidos pelas instituições
mencionadas no art. 1º para entidade integrante do mesmo conglomerado
prudencial.
CAPÍTULO III
DOS ATIVOS NÃO FINANCEIROS ADQUIRIDOS
COM A FINALIDADE DE VENDA FUTURA E DE GERAÇÃO DE LUCROS COM BASE NAS VARIAÇÕES
DOS SEUS PREÇOS NO MERCADO
Art. 3º Os ativos
não financeiros adquiridos pelas instituições mencionadas no art. 1º com
a finalidade de venda futura e de geração de lucros com base nas variações dos
seus preços no mercado devem ser inicialmente reconhecidos pelo preço de
aquisição à vista, acrescido dos custos de transação.
§ 1º O disposto neste Capítulo não se
aplica aos ativos cujos critérios de reconhecimento e mensuração estejam previstos
em regulamentação específica.
§ 2º Na aquisição a prazo do ativo
não financeiro, a diferença entre o preço à vista do ativo e o total dos
pagamentos deve ser apropriada mensalmente, pro rata temporis, na conta
adequada de despesa, de acordo com o regime de competência.
Art. 4º Os ativos não financeiros de
que trata o art. 3º, após o reconhecimento inicial, devem ser mensurados, por
ocasião dos balancetes e balanços, pelo valor justo, avaliado conforme o
disposto na regulamentação específica, líquido de despesas de vendas.
Parágrafo único. O ganho ou a perda
proveniente de alteração no valor justo dos ativos não financeiros mencionados
no caput devem ser reconhecidos no resultado do período.
Art. 5º Caso o ativo não financeiro deixe
de atender às condições de que trata o art. 3º, a instituição deve reclassificá-lo
para o adequado grupo contábil pelo valor justo na data da reclassificação.
Parágrafo único. Após a
reclassificação de que trata o caput, deve ser observada a regulamentação
específica para o reconhecimento, a mensuração e a evidenciação aplicável ao
ativo, segundo sua natureza.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 6º Fica o Banco Central do
Brasil autorizado a adotar as medidas necessárias ao cumprimento desta
Resolução, inclusive quanto aos requisitos de divulgação de informações.
Art. 7º O Banco Central
do Brasil poderá determinar ajustes
nos modelos adotados pelas instituições para avaliação a valor justo dos ativos
de que trata esta Resolução, caso identifique inadequação na definição desses modelos.
Art. 8º As instituições
mencionadas no art. 1º devem manter à disposição do Banco Central do Brasil a documentação que evidencie de forma
clara e objetiva os critérios utilizados para a mensuração dos ativos de que
trata esta Resolução, pelo prazo mínimo de cinco anos, contados a partir da
data da mensuração, ou por prazo superior em decorrência de determinação legal
ou regulamentar.
Art. 9º Fica facultada,
até o final do exercício de 2022, a mensuração dos ativos de que trata esta
Resolução que não possam ser mensurados no nível 1 da hierarquia de valor
justo, conforme regulamentação vigente, pelo custo de aquisição deduzido de
eventual perda por redução ao valor recuperável.
Art. 10. As instituições mencionadas
no art. 1º devem aplicar o disposto nesta Resolução prospectivamente a partir
da data de sua entrada em vigor.
Parágrafo único. Os efeitos dos ajustes decorrentes da aplicação
dos critérios contábeis estabelecidos por esta Resolução, inclusive no
exercício da faculdade prevista no art. 9º, devem ser registrados em
contrapartida à conta de lucros ou prejuízos acumulados pelo valor líquido dos
efeitos tributários.
Art. 11. Esta Resolução entra em
vigor em 1º de janeiro de 2022.
Roberto de Oliveira Campos Neto
Presidente
do Banco Central do Brasil