Norma
29/08/2019

Resolução N° 4.747

Estabelece critérios contábeis para reconhecimento e mensuração de ativos não financeiros mantidos para venda por instituições financeiras.

A Resolução N° 4.747, de 29 de agosto de 2019, estabelece critérios contábeis para o reconhecimento e mensuração de ativos não financeiros mantidos para venda por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Esta resolução não se aplica às administradoras de consórcio e às instituições de pagamento.

Os ativos não financeiros mantidos para venda devem ser classificados como tal se estiverem disponíveis para venda imediata e sua alienação for altamente provável no período máximo de um ano, ou se forem recebidos em liquidação de instrumentos financeiros de difícil ou duvidosa solução. Esses ativos devem ser reclassificados para a rubrica contábil adequada do ativo circulante na data da decisão de venda.

Os ativos devem ser avaliados pelo menor valor entre o valor contábil líquido, deduzidas as provisões para perdas e depreciação acumulada, e o valor justo, líquido de despesas de vendas. As diferenças decorrentes dessa avaliação devem ser reconhecidas no resultado do período.

Se os ativos não forem vendidos no período de um ano, devem ser reclassificados para o ativo não circulante realizável a longo prazo. As instituições devem reavaliar o valor justo dos ativos sempre que houver evidências de redução significativa nesse valor, no mínimo anualmente.

É vedado o reconhecimento de depreciação ou amortização para esses ativos. Caso o ativo seja colocado em uso pela instituição, deve ser reclassificado pelo seu valor contábil original ou pelo menor valor entre o valor contábil na data da reclassificação e o valor justo.

A resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2021, e as instituições devem manter a documentação que evidencie os critérios de mensuração dos ativos por no mínimo cinco anos.