Desatualizado Artigo
28/10/2019

Contabilidade de Administradoras de Consórcio e Instituições de Pagamento

Explica critérios do BACEN para ativos não financeiros mantidos para venda em administradoras de consórcio e instituições de pagamento.

Desatualizado Verificado em 16/07/2026

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A Circular nº 3.965/2019 já não é a fonte vigente para a contabilidade de administradoras de consórcio e instituições de pagamento. Ela foi revogada em 1º/1/2021 pela Resolução BCB nº 5/2020, posteriormente alterada pela Resolução BCB nº 553/2026 quanto ao escopo do COSIF.

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Reconhecimento e mensuração de ativos não financeiros mantidos para venda

O Banco Central do Brasil (BACEN), quando torna pública uma decisão emanada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), costuma introduzir um parágrafo informando que o disposto na referida divulgação deve ser aplicado “pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil”. Dependendo do tema, o normativo esclarece que o conteúdo “não se aplica às administradoras de consórcio e às instituições de pagamento, que devem observar a regulamentação emanada do BACEN, no exercício de suas atribuições legais”. Foi exatamente o que ocorreu quando da publicação da Resolução nº 4.747, que estabelece critérios para reconhecimento e mensuração contábeis de ativos não financeiros mantidos para venda.

Pouco mais de um mês depois da publicação da Resolução nº 4.747, a Diretoria Colegiada do BACEN emitiu a Circular nº 3.965. Por meio desse normativo, assim como as instituições financeiras e demais instituições autorizadas pelo BACEN, as administradoras de consórcio e instituições de pagamento também deverão adotar critérios específicos para reconhecimento e mensuração contábeis de ativos não financeiros mantidos para venda.

As duas normas mencionadas acima definem ativo não financeiro mantido para venda como o ativo não abrangido no conceito de ativo financeiro, segundo regulamentação específica, ou o grupo de alienação que atenda a uma dessas características: seja realizado pela sua venda, esteja disponível para venda imediata em suas condições atuais e sua alienação seja altamente provável no período máximo de um ano; ou tenha sido recebido pela instituição em liquidação de instrumentos financeiros de difícil ou duvidosa solução não destinados ao próprio uso.

O BNDU – Bens não de Uso Próprio é um exemplo que atende a definição de ativo não financeiro mantido para venda. Geralmente, são imóveis e veículos recebidos em dação de pagamento, retomados pelos bancos devido à inadimplência no financiamento. Atualmente, compõe uma linha de destaque no balanço patrimonial das instituições financeiras.

O BACEN não referendou o Pronunciamento Contábil 31 - Ativo Não Circulante Mantido para Venda e Operação Descontinuada, convergência da norma internacional IFRS 5, no entanto, as instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN, incluindo as Administradoras de Consórcio e Instituições de Pagamento deverão seguir normativos bastante alinhados com a normatização internacional (IFRS) e do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC): a Resolução nº 4.747 e a Circular nº 3.965, que devem ser aplicadas de forma prospectiva, a partir de 1º de janeiro de 2021.

Fonte:
Resolução nº 4.747, de 29 de agosto de 2019
Circular nº 3.965, de 2 de outubro de 2019

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Perguntas e respostas

O que é a Resolução nº 4.747?
A Resolução nº 4.747 estabelece critérios para reconhecimento e mensuração contábeis de ativos não financeiros mantidos para venda, aplicáveis às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BACEN).
O que é a Circular nº 3.965?
A Circular nº 3.965, emitida pela Diretoria Colegiada do BACEN, complementa a Resolução nº 4.747, estendendo os critérios de reconhecimento e mensuração contábeis de ativos não financeiros mantidos para venda também às administradoras de consórcio e instituições de pagamento.
O que são ativos não financeiros mantidos para venda?
Ativos não financeiros mantidos para venda são aqueles que não se enquadram no conceito de ativo financeiro e que atendem a uma das seguintes características: são realizados pela sua venda, estão disponíveis para venda imediata em suas condições atuais e sua alienação é altamente provável no período máximo de um ano; ou foram recebidos pela instituição em liquidação de instrumentos financeiros de difícil ou duvidosa solução não destinados ao próprio uso.
O que é BNDU?
BNDU, ou Bens não de Uso Próprio, refere-se a imóveis e veículos recebidos em dação de pagamento ou retomados pelos bancos devido à inadimplência no financiamento. Esses bens são classificados como ativos não financeiros mantidos para venda e compõem uma linha de destaque no balanço patrimonial das instituições financeiras.
As administradoras de consórcio e instituições de pagamento devem seguir a Resolução nº 4.747?
Inicialmente, a Resolução nº 4.747 não se aplicava às administradoras de consórcio e instituições de pagamento. No entanto, a Circular nº 3.965 posteriormente determinou que essas entidades também devem adotar os critérios de reconhecimento e mensuração contábeis de ativos não financeiros mantidos para venda estabelecidos pela Resolução nº 4.747.
O BACEN referendou o Pronunciamento Contábil 31?
Não, o BACEN não referendou o Pronunciamento Contábil 31 - Ativo Não Circulante Mantido para Venda e Operação Descontinuada, que é a convergência da norma internacional IFRS 5. Contudo, as instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN devem seguir normativos alinhados com a normatização internacional (IFRS) e do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), especificamente a Resolução nº 4.747 e a Circular nº 3.965.
Quando as normas Resolução nº 4.747 e Circular nº 3.965 devem ser aplicadas?
As normas Resolução nº 4.747 e Circular nº 3.965 devem ser aplicadas de forma prospectiva a partir de 1º de janeiro de 2021.

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Autor

IF

Ivanice Floret

Doutoranda em Controladoria, mestre em Ciências Contábeis, professora do Insper e da ABBC e sócia da Normavance.