CPC 31 (correlato ao IFRS 5) define como contabilizar e divulgar ativos não circulantes mantidos para venda e operações descontinuadas. A regra central: mensurar pelo menor entre o valor contábil e o valor justo menos as despesas de venda, parando a depreciação/amortização a partir da classificação. Balanço e resultado devem evidenciar separadamente os itens afetados.
Escopo e exceções de mensuração
• Classificação e apresentação aplicam-se a todos os ativos não circulantes e grupos de ativos destinados à alienação (disposal groups). A mensuração pelo menor entre valor contábil e valor justo menos despesas de venda não se aplica a: imposto de renda diferido (CPC 32), ativos de benefícios a empregados (CPC 33), ativos financeiros (CPC 48), propriedade para investimento ao valor justo (CPC 28), ativos biológicos mensurados a valor justo menos despesas no ponto de venda (CPC 29) e grupos de contratos de seguro (CPC 50). Esses itens continuam mensurados pelos seus pronunciamentos específicos.
Critérios para classificar como mantido para venda
• Recuperação do valor do ativo se dará principalmente via venda, e não pelo uso continuado.
• Disponível para venda imediata em sua condição atual, sujeito a termos usuais de mercado.
• Venda altamente provável: gestão (nível apropriado) comprometida com um plano; programa firme para localizar comprador e concluir a transação; ativo colocado à venda por preço razoável em relação ao valor justo corrente; expectativa de conclusão em até 1 ano a partir da data de classificação; ações indicam baixa probabilidade de alteração/abandono do plano.
• Aquisições com vistas à revenda: pode classificar na data de aquisição se o critério do 1 ano for atendido e os demais critérios dos itens 7 e 8 forem satisfeitos em curto prazo (normalmente até 3 meses).
• Controladas: se o plano é alienar o controle, classificar no consolidado todos os ativos e passivos da controlada como mantidos para venda quando os critérios acima forem atendidos.
• Exceção ao prazo de 1 ano: possível manter a classificação se o atraso decorrer de eventos/circunstâncias fora do controle da entidade e houver evidência de comprometimento contínuo (Apêndice B). Exemplos: aprovações regulatórias que só podem ser iniciadas após ter comprador; exigências inesperadas impostas por comprador; deterioração de mercado com manutenção de esforços e preço razoável.
Mantido para distribuição aos sócios
• Os mesmos princípios de classificação, apresentação e mensuração aplicam-se quando a alienação ocorrerá por distribuição aos proprietários. Exige ações já iniciadas, conclusão esperada em até 1 ano e avaliação da aprovação societária quando aplicável.
Mensuração
• Mensurar pelo menor entre o valor contábil e o valor justo menos as despesas de venda (ou despesas de distribuição, quando aplicável). Antes da classificação, mensurar ativos e passivos pelo CPC específico aplicável.
• Se a venda for esperada após 1 ano, as despesas de venda devem ser trazidas a valor presente; a atualização do valor presente é despesa financeira (CPC 12).
Impairment (CPC 01), reversões e alocação
• Reconhecer perda por redução ao valor recuperável quando o valor justo menos despesas de venda for inferior ao valor contábil.
• Reconhecer ganho por aumentos subsequentes no valor justo menos despesas de venda, limitado às perdas acumuladas já reconhecidas.
• Em grupos de ativos, a perda é alocada conforme CPC 01: primeiro reduz goodwill a zero; remanescente é alocado proporcionalmente aos demais ativos não circulantes no escopo.
• Depreciação/amortização é interrompida enquanto o ativo/grupo estiver classificado como mantido para venda. Juros e demais gastos dos passivos do grupo continuam a ser reconhecidos.
Mudança no plano
• Se os critérios (itens 7–9 ou 12A) deixarem de ser atendidos, cessa a classificação. Reclassificar o ativo pelo menor entre: (a) o valor contábil que teria sido reconhecido caso nunca tivesse sido classificado como mantido para venda (ajustado por depreciação/amortização/reavaliação permitida); e (b) o montante recuperável na data da decisão de não vender/distribuir. O ajuste vai ao resultado das operações em continuidade.
• Se a reclassificação for diretamente entre “mantido para venda” e “mantido para distribuição aos proprietários” (ou vice-versa), trata-se de continuação do plano original: aplicar apenas os requisitos de classificação/apresentação/mensuração do novo método e manter a data original de classificação (prazo pode se estender se atendidas as condições do item 9).
Operações descontinuadas
• Definição: componente baixado ou classificado como mantido para venda que represente linha importante de negócio/área geográfica, faça parte de plano único coordenado de venda, ou controlada adquirida exclusivamente com objetivo de revenda.
• Apresentação na DRE: um único montante para operações descontinuadas, que agrega (i) resultado pós-impostos das operações descontinuadas e (ii) ganhos/perdas pós-impostos de mensuração (valor justo menos despesas de venda) e/ou baixa. A análise (receitas, despesas, resultado antes de tributos, tributos, ganhos/perdas de mensuração/alienação) deve ser evidenciada em notas ou seção própria.
• Fluxos de caixa: divulgar separadamente os fluxos operacionais, de investimento e de financiamento das operações descontinuadas.
• Comparativos: reapresentar a DRE de períodos anteriores para refletir as operações descontinuadas existentes na data do último balanço apresentado. Itens do balanço não são reapresentados.
• Ajustes posteriores diretamente relacionados à alienação realizada em período anterior continuam classificados em operações descontinuadas, com natureza e montante divulgados.
Apresentação no balanço e divulgações
• Ativos não circulantes mantidos para venda e passivos de grupos classificados como mantidos para venda devem ser apresentados separadamente, sem compensação. Divulgar as principais classes de ativos e passivos (exceto para controladas recém-adquiridas classificadas como destinadas à venda no momento da aquisição).
• Evidenciar separadamente no patrimônio (outros resultados abrangentes) os saldos acumulados relacionados ao ativo/grupo classificado como mantido para venda.
• Notas obrigatórias: descrição do ativo/grupo; fatos e circunstâncias da venda, forma e cronograma esperados; ganhos/perdas reconhecidos (e onde foram apresentados na DRE, se não em linha separada); e o segmento (CPC 22) a que pertence.
Itens operacionais a monitorar (controles de Compliance/Contábil)
• Aprovação formal do plano e documentação de “highly probable”.
• Evidências de marketing ativo e preço alinhado ao valor justo.
• Acompanhamento do prazo de 1 ano e das condições do Apêndice B para justificar extensões por fatores fora do controle.
• Cálculo e atualização do valor presente das despesas de venda quando aplicável.
• Interrupção tempestiva da depreciação/amortização e realização do teste de impairment no momento da classificação e em reavaliações subsequentes.
• Segregação na contabilidade e nas demonstrações (Balanço, DRE, DFC) e adequação das notas explicativas, inclusive tributos (CPC 32) e por segmento (CPC 22).
• Consolidação: classificar todos os ativos/passivos da controlada a alienar; avaliar se é operação descontinuada; lembrar que controladas adquiridas com vistas à revenda permanecem consolidadas (exceto entidades de investimento sob CPC 36), mas são apresentadas como grupos mantidos para venda.
Vigência e atualização
• Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 21 (04/11/2022) alterou o item 5 para alinhamento com o CPC 50 (Contratos de Seguro). Aplicar a alteração ao adotar o CPC 50.