RESOLUÇÃO CMN
Nº 4.969, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2021
Altera Resolução nº 4.662, de 25 de maio de
2018, que dispõe sobre requerimento de margem bilateral de garantia em
operações com instrumentos financeiros derivativos realizadas no País ou no
exterior por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil, não liquidadas por meio de entidade que
se interponha como contraparte central.
O Banco Central do Brasil,
na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público
que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de novembro de
2021, com base no disposto nos arts. 3º, incisos V e VI, e 4º, inciso VIII, da
referida Lei, 9º e 10 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, 20, § 1º, da Lei
nº 4.864, de 29 de novembro de 1965, 7º e 23, alínea "a", da Lei nº
6.099, de 12 de setembro de 1974, 1º, § 1º, e 12 da Lei Complementar nº 130, de
17 de abril de 2009, e 1º, § 2º, da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto
de 2001,
R E S O L V E U :
Art. 1º A Resolução nº
4.662, de 25 de maio de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
6º ............................................................................................................
§
1º O valor nocional agregado médio de que trata o art. 2º, inciso II, alínea "b",
deve ser apurado excluindo-se as operações com finalidade de hedge
realizadas pelas entidades enquadradas no art. 2º, inciso II, alínea "b",
item 6, diretamente ou por meio de seus fundos de investimento exclusivos.
..............................................................................................................."
(NR)
"Art.
9º ............................................................................................................
.........................................................................................................................
§
2º As instituições cobertas ficam dispensadas da obrigatoriedade de
constituição de margem inicial nas operações de hedge realizadas com:
I
- seu controlador estrangeiro;
II
- entidades estrangeiras controladas por seu controlador; ou
III
- fundos de investimento constituídos no Brasil, cujo conjunto de cotistas seja
formado exclusivamente pelo controlador estrangeiro da instituição coberta ou
pelas entidades por ele controladas." (NR)
"Art. 21.
..........................................................................................................
I
- a instituição coberta é obrigada a constituir margem de garantia para as
operações cobertas, definidas nos termos do art. 7º, respeitando os requisitos
estabelecidos na regulamentação da jurisdição estrangeira em que está
constituída ou a que está sujeita sua contraparte; e
................................................................................................................"
(NR)
Art.
2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Roberto de Oliveira Campos Neto
Presidente do Banco Central do Brasil