Esta resolução estabelece as regras para a exigência de margem bilateral de garantia em operações com derivativos de balcão (Over-the-Counter - OTC), ou seja, aqueles não liquidados por uma câmara de compensação central (CCP). O objetivo é aumentar a segurança do sistema financeiro, mitigando o risco de crédito de contraparte.
A norma se aplica às instituições cobertas, definidas como aquelas autorizadas pelo Banco Central que, individualmente ou em seu grupo operacional, possuam um valor nocional agregado médio de operações com derivativos superior a R$ 25 bilhões. Elas devem exigir e constituir margem ao operar com contrapartes cobertas, que incluem outras instituições financeiras, fundos de investimento, seguradoras e outras entidades que também ultrapassem o mesmo patamar de R$ 25 bilhões.
Existem algumas contrapartes isentas dessa obrigação, como o Tesouro Nacional, o próprio Banco Central, governos centrais e bancos centrais estrangeiros com alta classificação de risco, e certas entidades multilaterais como o Banco Mundial e o FMI.
A margem de garantia é composta por dois tipos:
Margem Inicial (IM): Destinada a cobrir a potencial exposição futura em caso de inadimplência da contraparte. Deve ser constituída de forma bilateral (ambas as partes trocam garantias) e segregada, ou seja, mantida em uma conta separada e protegida, não podendo ser reutilizada pela parte que a recebe. Sua apuração deve ocorrer no máximo a cada dez dias úteis.
Margem de Variação (VM): Visa cobrir a exposição corrente, baseada na variação diária do valor de mercado dos contratos. Deve ser calculada e trocada diariamente.
A resolução estabelece os seguintes limiares importantes:
- A exigência de Margem Inicial é dispensada se o somatório das margens mínimas entre dois grupos operacionais for inferior a R$ 150 milhões.
- A transferência de margem (tanto inicial quanto de variação) não é necessária se o valor adicional a ser constituído for inferior a R$ 1,5 milhão desde a última atualização.
Não estão sujeitas a estas regras as operações liquidadas via CCP, contratos a termo de moedas (FX forward) e swaps de moedas (FX swap) com liquidação física, além de operações entre instituições do mesmo conglomerado prudencial.
Para operações com contrapartes estrangeiras, a norma permite que a instituição coberta cumpra a regulamentação da jurisdição estrangeira, desde que esta seja compatível com os padrões internacionais do Comitê de Basileia (BCBS) e da IOSCO.
Por fim, as instituições cobertas devem formalizar todos os procedimentos em contrato, verificar previamente se suas contrapartes se enquadram na regra e designar um diretor responsável pelo cumprimento dessas obrigações.