Norma
16/12/2021

Resolução CMN N° 4.971

Estabelece condições e procedimentos para realização de leilões de créditos vinculados a programas emergenciais de acesso a crédito.

Resumo

🚨 ATENÇÃO: Esta resolução foi REVOGADA pela Resolução CMN nº 5.236.

A norma definia as regras para o leilão de créditos dos programas emergenciais criados durante a pandemia. As regras atuais são diferentes.

As diretrizes (agora substituídas) incluíam:

🏛️ Leilão público obrigatório para créditos inadimplidos do Peac-FGI, Peac-Maquininhas e Pese.

⏳ Prazo de 12 meses após o fim da amortização para iniciar o processo.

📝 Procedimento detalhado para propostas, com preço mínimo sigiloso e uma segunda rodada de lances.

📂 Exigência de guarda de documentos por 5 anos e auditoria interna do processo.

🏦 Repasse dos valores recuperados ao BNDES.

Atenção: Esta Resolução foi expressamente revogada pela Resolução CMN nº 5.236, de 24 de julho de 2025. As informações a seguir descrevem as regras que estavam em vigor, mas que não são mais aplicáveis.

A norma estabelecia as condições para que as instituições financeiras realizassem leilões públicos para a cessão onerosa (venda) de créditos inadimplidos originados nos seguintes programas emergenciais: Programa Emergencial de Acesso a Crédito na modalidade de garantia (Peac-FGI), Programa Emergencial de Acesso a Crédito na modalidade de garantia de recebíveis (Peac-Maquininhas) e Programa Emergencial de Suporte a Empregos (Pese).

O processo de leilão definido pela resolução incluía as seguintes etapas principais:

  1. Convocação e Prazos: A instituição deveria publicar o edital do leilão em seu site em até 12 meses após o término do período de amortização da última parcela da carteira. Os interessados teriam 30 dias úteis para apresentar propostas.

  2. Preço e Propostas: A instituição definiria um preço mínimo para os créditos, que não seria divulgado aos participantes. As propostas seriam sigilosas e enviadas por meio de um ambiente eletrônico seguro.

  3. Definição do Vencedor: Venceria a proposta de maior valor, desde que superior ao preço mínimo. Caso todas as propostas ficassem abaixo do mínimo, seria aberta uma segunda etapa de 10 dias úteis para novas propostas. Se ainda assim não houvesse lances acima do mínimo, a maior oferta da primeira etapa seria declarada vencedora. Em caso de empate, a proposta enviada primeiro venceria.

  4. Ausência de Interessados: Se nenhum interessado aparecesse, um último leilão seria realizado, e os créditos poderiam ser vendidos pelo maior lance, mesmo que inferior ao preço mínimo. Créditos não vendidos após este último certame seriam considerados extintos.

  5. Pós-leilão: A formalização da cessão de crédito deveria ocorrer em até 10 dias úteis, com pagamento à vista. A instituição cedente deveria comunicar a operação e repassar os valores ao BNDES em até 11 dias úteis, com a devida repartição dos recursos recuperados conforme as regras de cada programa.

A resolução também determinava que poderiam participar dos leilões outras instituições financeiras, companhias securitizadoras e fundos de investimento em direitos creditórios (FIDCs). Além disso, exigia a manutenção de todos os documentos do processo por 5 anos e a avaliação dos procedimentos pela auditoria interna da instituição. Por fim, as instituições deveriam apresentar ao BNDES uma declaração semestral de responsabilidade sobre as informações fornecidas.