INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 214, DE 23 de dezembro de 2021
Documento normativo revogado, a partir
de 29/10/2023, pela Instrução Normativa BCB nº 368, de 31/3/2023.
Divulga a versão 1.3 do Manual de Fluxos
do Processo de Efetivação do Pix, que compõe o Regulamento do Pix.
O Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 23, inciso I, alínea “a”, e 97-A do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, tendo em vista o disposto no art. 2º, inciso III, do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020,
R E S O L V E :
Art. 1º Esta Instrução Normativa divulga a versão 1.3 do Manual de Fluxos do Processo de
Efetivação do Pix, que compõe o Regulamento do Pix,
conforme art. 2º do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de
2020.
Parágrafo único. O Manual de Fluxos do Processo de Efetivação do Pix está disponível no endereço eletrônico do Banco Central do
Brasil na internet, na página destinada aos manuais que compõem o Regulamento
do Pix: https://www.bcb.gov.br/content/estabilidadefinanceira/pix/Regulamento_Pix/III_ManualdeFluxosdoProcessodeEfetivacaodoPix.pdf
Art.
2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
Carlos Eduardo
de Andrade Brandt Silva
Chefe do Departamento de Competição e
de Estrutura do Mercado Financeiro, substituto
ANEXO À INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 214, DE 23 DE DEZEMBRO DE
2021
Manual de Fluxos do Processo de Efetivação do Pix Versão 1.3
Histórico de revisão
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Data
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Versão
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Descrição
das alterações
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11/8/2020
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1.0
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Versão inicial.
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10/9/2020
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1.1
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Ajuste
no fluxo 2.3, sobre a geração da ordem de pagamento por QR Code dinâmico.
Fluxo é exatamente igual ao fluxo de geração da ordem de pagamento por QR
Code estático. Após o usuário pagador ler o QR Code dinâmico, PSP do pagador
envia a chave contida no payload do QR para o DICT. Após retorno do DICT, PSP
do pagador apresenta as informações do payload e as informações do usuário
recebedor para o usuário pagador, solicitando confirmação do pagamento.
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22/7/2021
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1.2
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Estrutura:
inserção da subseção 2.1.3 “Prestador de serviço de iniciação de transação de
pagamento, com acesso direto ao DICT”.
Estrutura:
inserção da subseção 2.4 “Geração da ordem de pagamento pelo serviço de
iniciação de transação de pagamento, nos casos em que o participante possui
todas as informações do usuário recebedor”.
Seção
2.3: detalhamento da tabela de passo a passo, para explicitar melhor o
processo de geração da ordem por QR Code dinâmico.
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29/9/2021
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1.3
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Ajuste
no fluxo 2.2 “Geração da ordem de pagamento por QR Code estático” e na
tabela.
Estrutura:
Inserção da subseção 2.3.1 “Pix Cobrança para pagamento imediato”.
Estrutura:
Inserção da subseção 2.3.2 “Pix Cobrança para pagamento com vencimento”.
Estrutura:
Inserção da seção 2.4 “Geração da ordem de pagamento de um Pix Agendado por
inserção manual de dados ou por meio de chave Pix”.
Estrutura:
Ajustes de numeração na subseção subsequente 2.5. “Geração da ordem de
pagamento pelo serviço de iniciação de transação de pagamento, nos casos em
que o participante possui todas as informações do usuário recebedor.”
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NOTA
O
Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, prevê a obrigatoriedade da
realização de análise de impacto regulatório (AIR) para a edição de atos
normativos de interesse geral produzidos pelos órgãos e entidades da
administração pública federal direta e indireta.
Todavia,
consoante se definiu no parágrafo 8 do Voto 280/2021–BCB, de 10 de novembro de
2021, o Regulamento do Pix, inclusive os demais documentos que o integram ou
que o detalham e complementam, não se caracterizam como ato regulatório de
força cogente, ostentando, em verdade, natureza eminentemente contratual;
assim, modificações promovidas no referido regulamento e nos demais documentos
que o integram ou que o detalham e complementam não se sujeitam à produção
prévia de análise de impacto regulatório (AIR).
Dessa
forma, fica a presente Instrução Normativa dispensada da prévia produção de
AIR.
Carlos Eduardo
de Andrade Brandt Silva
Chefe do
Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro, substituto