INSTRUÇÃO
NORMATIVA BCB Nº 515, DE 30 DE AGOSTO DE 2024
Documento
normativo revogado pela Instrução Normativa BCB nº 631, de 5/6/2025.
Divulga a versão 2.0 do Manual de Fluxos do
Processo de Efetivação do Pix, que compõe o Regulamento do Pix.
O Chefe
do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no
uso das atribuições que lhe conferem os arts. 23, caput, inciso I,
alínea “a”, e 94, caput, inciso IX, do Regimento Interno do Banco
Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e
tendo em vista o disposto no art. 2º, caput, inciso III, do Regulamento
anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020,
R E S O
L V E :
Art. 1º Esta Instrução Normativa divulga a versão 2.0 do Manual
de Fluxos do Processo de Efetivação do Pix, que compõe o Regulamento do Pix,
conforme art. 2º do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de
2020.
Parágrafo único. O Manual de Fluxos do Processo de Efetivação do
Pix está disponível no endereço eletrônico do Banco Central do Brasil na
internet, na página destinada aos manuais que compõem o Regulamento do Pix: https://www.bcb.gov.br/content/estabilidadefinanceira/pix/Regulamento_Pix/versoes_futuras/III_ManualdeFluxosdoProcessodeEfetivacaodoPix-versao2-0.pdf.
Art. 2º Fica revogada a Instrução Normativa BCB nº 368, de 31 de
março de 2024.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua
publicação.
RICARDO TEIXEIRA
LEITE MOURÃO
ANEXO À
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 515, DE 30 DE AGOSTO DE 2024
Manual
de Manual de Fluxos do Processo de Efetivação do Pix Versão 2.0
Histórico de revisão
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Data
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Versão
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Descrição
das alterações
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11/8/2020
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1.0
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Versão
inicial.
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10/9/2020
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1.1
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Ajuste
no fluxo 2.3, sobre a geração da ordem de pagamento por QR Code dinâmico.
Fluxo é exatamente igual ao fluxo de geração da ordem de pagamento por QR
Code estático. Após o usuário pagador ler o QR Code dinâmico, PSP do pagador
envia a chave contida no payload do QR para o DICT. Após retorno do DICT, PSP
do pagador apresenta as informações do payload e as informações do usuário
recebedor para o usuário pagador, solicitando confirmação do pagamento.
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22/7/2021
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1.2
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Estrutura:
inserção da subseção 2.1.3 “Prestador de serviço de iniciação de transação de
pagamento, com acesso direto ao DICT”.
Estrutura:
inserção da subseção 2.4 “Geração da ordem de pagamento pelo serviço de
iniciação de transação de pagamento, nos casos em que o participante possui
todas as informações do usuário recebedor”.
Seção
2.3: detalhamento da tabela de passo a passo, para explicitar melhor o
processo de geração da ordem por QR Code dinâmico.
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29/9/2021
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1.3
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Ajuste
no fluxo 2.2 “Geração da ordem de pagamento por QR Code estático” e na
tabela.
Estrutura:
inserção da subseção 2.3.1 “Pix Cobrança para pagamento imediato”.
Estrutura:
inserção da subseção 2.3.2 “Pix Cobrança para pagamento com vencimento”.
Estrutura:
inserção da seção 2.4 “Geração da ordem de pagamento de um Pix Agendado por
inserção manual de dados ou por meio de chave Pix”.
Estrutura:
ajustes de numeração na subseção subsequente 2.5. “Geração da ordem de
pagamento pelo serviço de iniciação de transação de pagamento, nos casos em
que o participante possui todas as informações do usuário recebedor.”
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29/10/2023
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1.4
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Seção
3.1: ajuste no texto explicativo e no fluxo para definição das ordens de
pagamento que devem ser enviadas para o canal primário de transmissão de
mensagens do SPI e para o canal secundário de transmissão de mensagens do
SPI.
Seção
3.2: ajuste no texto explicativo e no fluxo para definição das ordens de
pagamento que devem ser enviadas para o canal primário de transmissão de
mensagens do SPI e para o canal secundário de transmissão de mensagens do
SPI.
Seção
3.3: ajuste no texto explicativo e no fluxo em razão da criação do canal
secundário de transmissão de mensagens do SPI.
Seção
3.4: ajuste no texto explicativo e no fluxo em razão da criação do canal
secundário de transmissão de mensagens do SPI.
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30/08/2024
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2.0
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Seção
3: inclusão de fluxos com liquidação agendada da ordem de pagamento (Pix
Agendado, Pix Agendado recorrente e Pix Cobrança com vencimento).
Estrutura:
inserção da seção 5 – Fluxos do Pix Automático.
Estrutura:
revisão geral dos fluxos e textos explicativos.
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NOTA
O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, prevê a
obrigatoriedade da realização de análise de impacto regulatório (AIR) para a
edição de atos normativos de interesse geral produzidos pelos órgãos e
entidades da administração pública federal direta e indireta.
Todavia, consoante se definiu no parágrafo 8 do Voto 280/2021–BCB,
de 10 de novembro de 2021, o Regulamento do Pix, inclusive os demais documentos
que o integram ou que o detalham e complementam, não se caracterizam como ato
regulatório de força cogente, ostentando, em verdade, natureza eminentemente
contratual; assim, modificações promovidas no referido regulamento e nos demais
documentos que o integram ou que o detalham e complementam não se sujeitam à
produção prévia de análise de impacto regulatório (AIR).
Dessa forma, fica a presente Instrução Normativa dispensada da
prévia produção de AIR.
RICARDO
TEIXEIRA LEITE MOURÃO
Chefe do
Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro