INSTRUÇÃO NORMATIVA
BCB Nº 516, DE 30 DE AGOSTO DE 2024
Documento normativo revogado pela Instrução
Normativa BCB nº 632, de 5/6/2025.
Divulga
a versão 1.5 do Manual de Uso da Marca, que compõe o Regulamento do Pix.
O Chefe do Departamento
de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no uso das
atribuições que lhe conferem os arts. 23, caput, inciso I, alínea “a”, e
94, caput, inciso IX, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil,
anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e tendo em vista o
disposto no art. 2º, caput, inciso I, do Regulamento anexo à Resolução
BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020,
R E S O L V E :
Art. 1º Esta Instrução Normativa divulga a versão 1.5 do Manual
de Uso da Marca, que compõe o Regulamento do Pix, conforme art. 2º do
Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020.
Parágrafo
único. O Manual de Uso da Marca está disponível no endereço eletrônico do Banco
Central do Brasil na internet, na página destinada aos manuais que compõem o
Regulamento do Pix: https://www.bcb.gov.br/content/estabilidadefinanceira/pix/Regulamento_Pix/I_manual_uso_marca_pix.pdf
Art. 2º
Fica revogada a Instrução Normativa BCB nº 477, de 10 de junho de 2024.
Art. 3º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
RICARDO TEIXEIRA LEITE MOURÃO
ANEXO
À INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 516, DE 30 DE AGOSTO DE 2024
Manual
de Uso da Marca Versão 1.5
Histórico de revisão
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Data
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Versão
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Descrição das
alterações
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12/8/2020
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1.0
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Versão inicial.
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13/10/2020
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1.1
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Página 13 – Símbolo
Pix: a ilustração da redução máxima em impressos foi suprimida uma vez que
esta página se refere apenas a aplicações digitais;
Página 16 – Nome Pix:
ajuste na redação do primeiro parágrafo de “Elaboração de nomes compostos”
para ressaltar que está vedada a associação do nome Pix com outras marcas
formando um nome composto;
Página 19 – Powered by
Pix: novo capítulo regulamentando o uso da mensagem “Powered by Pix” em
marcas próprias que ofereçam o Pix;
Página 22 –
Convivência com marcas de participantes: novo capítulo regulamentando a
aplicação da marca Pix em convivência com as marcas dos participantes em
peças publicitárias e promocionais;
Página 23 – Paridade
com outros instrumentos de pagamento: nova redução no título e do conteúdo
para tornar mais claro o propósito do capítulo;
Página 25 – Key
messages: diretrizes adicionais para emprego das mensagens chaves.
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18/3/2021
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1.2
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Página 14 – Símbolo
Pix: acréscimo de aplicações do símbolo Pix em widgets.
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17/9/2021
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1.3
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Página 13 – Símbolo
Pix: ajuste na redação do primeiro parágrafo de “Em circunstâncias
específicas, caso o sistema ou a plataforma use ícones, o símbolo Pix pode
ser utilizado sozinho, como ícone.” para “Em circunstâncias específicas, caso
o sistema ou a plataforma use ícones, o símbolo Pix pode ser utilizado
sozinho, na função de botão (podendo ser clicado em ambiente digital).
Página 14 – Símbolo
Pix: ajuste na redação do primeiro parágrafo de “Em circunstâncias
específicas, caso o sistema ou a plataforma use ícones, o símbolo Pix pode
ser utilizado sozinho, como ícone.” para “Em circunstâncias específicas, caso
o sistema ou a plataforma use ícones, o símbolo Pix pode ser utilizado
sozinho, na função de botão (podendo ser clicado em ambiente digital).
Página 17 – Paridade:
mudança do tópico da página 24 para a página 17.
Página 18 – Marcas
derivadas: apresentação das marcas derivadas simples Saque e Troco.
Página 19 – Marcas
derivadas: apresentação da marca derivada composta Saque | Troco.
Página 20 – Marcas
derivadas: diretrizes visuais – cores.
Página 21 – Marcas
derivadas: diretrizes visuais – assinatura.
Página 22 – Marcas
derivadas: diretrizes visuais – redução máxima.
Página 23 – Marcas
derivadas: diretrizes visuais – tipografia e alinhamento.
Página 24 – Marcas
derivadas: diretrizes visuais – área de proteção.
Página 25 – Marcas
derivadas: diretrizes visuais – relação com outros instrumentos de pagamento.
Página 27 – Pix em
texto: acréscimo de regras para a escrita dos nomes das marcas derivadas
simples e compostas em textos.
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10/6/2024
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1.4
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Página 6 – A marca
Pix: ajuste na redação do item Somente o símbolo de “O símbolo pode ser usado
como ícone, caso o sistema faça uso preferencial dessa forma.” para “O
símbolo pode ser usado de forma individual, porém apenas em situações
previstas ao longo deste manual”.
Página 13 – Símbolo
Pix: ajuste na redação do primeiro parágrafo de “Em circunstâncias
específicas, caso o sistema ou a plataforma use ícones, o símbolo Pix pode
ser utilizado sozinho, na função de botão (podendo ser clicado em ambiente
digital). Entretanto, suas características visuais deverão ser preservadas.”
para “Em circunstâncias específicas, caso o sistema ou a plataforma use
ícones, o símbolo Pix pode ser utilizado sozinho, na função de botão (podendo
ser clicado em ambiente digital restrito)”.
Página 13 – Símbolo
Pix: inclusão do segundo parágrafo “Em outras situações (ambientes mistos), o
símbolo Pix pode também ser utilizado de forma avulsa, como em animações,
peças digitais ou impressas, infográficos e plataformas de comércio
eletrônico, entretanto, suas características visuais deverão ser
preservadas”.
Página 13 – Símbolo
Pix: ajuste na redação do item Redução máxima de “Em mídias digitais, a
redução máxima permitida do símbolo é até 24 pixels.” para “Em mídias
digitais, a redução máxima permitida do símbolo é até 24 pixels. Em
impressos, será até 20mm. Em ambos os ambientes, a medida de referência é a
do comprimento”.
Página 14 – Símbolo
Pix: acréscimo do subtítulo “Em ambiente digital restrito”.
Página 15 – Símbolo
Pix: acréscimo de regras para utilização e aplicações do símbolo somente.
Página 18 – Paridade:
acréscimo do subtítulo “Uso da marca completa”.
Página 19 – Paridade:
acréscimo de regras para utilização somente do símbolo Pix”.
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30/8/2024
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1.5
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Página 28 – Acréscimo
do tópico “Marcas derivadas sem manifestação visual gráfica”.
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NOTA
O Decreto nº
10.411, de 30 de junho de 2020, prevê a obrigatoriedade da realização de
análise de impacto regulatório (AIR) para a edição de atos normativos de
interesse geral produzidos pelos órgãos e entidades da administração pública
federal direta e indireta.
Todavia,
consoante se definiu no parágrafo 8 do Voto 280/2021–BCB, de 10 de novembro de
2021, o Regulamento do Pix, inclusive os demais documentos que o integram ou
que o detalham e complementam, não se caracterizam como ato regulatório de
força cogente, ostentando, em verdade, natureza eminentemente contratual;
assim, modificações promovidas no referido regulamento e nos demais documentos
que o integram ou que o detalham e complementam não se sujeitam à produção
prévia de análise de impacto regulatório (AIR).
Dessa forma,
fica a presente Instrução Normativa dispensada da prévia produção de AIR.
RICARDO TEIXEIRA LEITE
MOURÃO
Chefe do Departamento de
Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro