INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 212, DE 23 de dezembro de 2021
Documento
normativo revogado pela Instrução Normativa BCB nº 477, de 10/6/2024.
Divulga a versão 1.3
do Manual de Uso da Marca, que compõe o Regulamento do Pix.
O Chefe do Departamento de Competição
e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no uso das atribuições que lhe
conferem os arts. 23, inciso I, alínea “a”, e 97-A do Regimento Interno do
Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de
2015, tendo em vista o disposto no art. 2º, inciso I, e no Capítulo VI do
Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020,
R E S O L V E :
Art. 1º Esta Instrução Normativa
divulga a versão 1.3 do Manual de Uso da Marca, que compõe o Regulamento do
Pix, conforme art. 2º do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de
agosto de 2020.
Parágrafo único. O Manual de Uso da Marca está disponível no
endereço eletrônico do Banco Central do Brasil na internet, na página destinada
aos manuais que compõem o Regulamento do Pix: https://www.bcb.gov.br/content/estabilidadefinanceira/pix/Regulamento_Pix/I_manual_uso_marca_pix.pdf
Art. 2º Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
Carlos
Eduardo de Andrade Brandt Silva
Chefe do Departamento
de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro, substituto
ANEXO À INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 212, DE 23
DE DEZEMBRO DE 2021
Manual de Uso da Marca Versão 1.3
Histórico
de revisão
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Data
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Versão
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Descrição das alterações
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12/8/2020
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1.0
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Versão
inicial.
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13/10/2020
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1.1
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Página
13 – Símbolo Pix: a ilustração da redução máxima em impressos foi suprimida
uma vez que esta página se refere apenas a aplicações digitais;
Página
16 – Nome Pix: ajuste na redação do primeiro parágrafo de “Elaboração de
nomes compostos” para ressaltar que está vedada a associação do nome Pix com
outras marcas formando um nome composto;
Página
19 – Powered by Pix: novo capítulo regulamentando o uso da mensagem “Powered
by Pix” em marcas próprias que ofereçam o Pix;
Página
22 – Convivência com marcas de participantes: novo capítulo regulamentando a
aplicação da marca Pix em convivência com as marcas dos participantes em
peças publicitárias e promocionais;
Página
23 – Paridade com outros instrumentos de pagamento: nova redução no título e
do conteúdo para tornar mais claro o propósito do capítulo;
Página
25 – Key messages: diretrizes adicionais para emprego das mensagens chaves.
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18/3/2021
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1.2
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Página
14 – Símbolo Pix: acréscimo de aplicações do símbolo Pix em widgets.
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17/9/2021
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1.3
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Página
13 – Símbolo Pix: ajuste na redação do primeiro parágrafo de “Em
circunstâncias específicas, caso o sistema ou a plataforma use ícones, o
símbolo Pix pode ser utilizado sozinho, como ícone.” para “Em circunstâncias
específicas, caso o sistema ou a plataforma use ícones, o símbolo Pix pode
ser utilizado sozinho, na função de botão (podendo ser clicado em ambiente
digital).
Página
14 – Símbolo Pix: ajuste na redação do primeiro parágrafo de “Em
circunstâncias específicas, caso o sistema ou a plataforma use ícones, o
símbolo Pix pode ser utilizado sozinho, como ícone.” para “Em circunstâncias
específicas, caso o sistema ou a plataforma use ícones, o símbolo Pix pode
ser utilizado sozinho, na função de botão (podendo ser clicado em ambiente
digital).
Página
17 – Paridade: mudança do tópico da página 24 para a página 17.
Página
18 – Marcas derivadas: apresentação das marcas derivadas simples Saque e
Troco.
Página
19 – Marcas derivadas: apresentação da marca derivada composta Saque | Troco.
Página
20 – Marcas derivadas: diretrizes visuais – cores.
Página
21 – Marcas derivadas: diretrizes visuais – assinatura.
Página
22 – Marcas derivadas: diretrizes visuais – redução máxima.
Página
23 – Marcas derivadas: diretrizes visuais – tipografia e alinhamento.
Página
24 – Marcas derivadas: diretrizes visuais – área de proteção.
Página
25 – Marcas derivadas: diretrizes visuais – relação com outros instrumentos
de pagamento.
Página
27 – Pix em texto: acréscimo de regras para a escrita dos nomes das marcas
derivadas simples e compostas em textos.
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NOTA
O
Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, prevê a obrigatoriedade da
realização de análise de impacto regulatório (AIR) para a edição de atos
normativos de interesse geral produzidos pelos órgãos e entidades da
administração pública federal direta e indireta.
Todavia,
consoante se definiu no parágrafo 8 do Voto 280/2021–BCB, de 10 de novembro de
2021, o Regulamento do Pix, inclusive os demais documentos que o integram ou
que o detalham e complementam, não se caracterizam como ato regulatório de
força cogente, ostentando, em verdade, natureza eminentemente contratual;
assim, modificações promovidas no referido regulamento e nos demais documentos
que o integram ou que o detalham e complementam não se sujeitam à produção
prévia de análise de impacto regulatório (AIR).
Dessa
forma, fica a presente Instrução Normativa dispensada da prévia produção de
AIR.
Carlos
Eduardo de Andrade Brandt Silva
Chefe
do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro, substituto