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RESOLUÇÃO CMN Nº 4.982, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2022
Altera a Resolução nº 2.838, de 30 de maio de 2001, que dispõe sobre a atividade de agente autônomo de investimento.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 17 de fevereiro de 2022, com base nos arts. 3º, incisos I e IV, e 4º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e tendo em vista o disposto nos arts. 16, incisos I e III, e 18, inciso I, da referida Lei nº 6.385, de 1976,
R E S O L V E U :
Art. 1º A Resolução nº 2.838, de 30 de maio de 2001, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1º Agente autônomo de investimento é a pessoa natural ou jurídica que tenha como atividade a distribuição e mediação de títulos, valores mobiliários, quotas de fundos de investimento e derivativos, sempre sob a responsabilidade e como preposto das instituições integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários de que trata o art. 15 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976.” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 2 de março de 2022.
Roberto de Oliveira
Campos Neto
Presidente do Banco Central
do Brasil
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