A Resolução CMN nº 4.985, de 17 de fevereiro de 2022, estabelece as diretrizes para a constituição e funcionamento das companhias hipotecárias no Brasil.
As companhias hipotecárias devem ser constituídas como sociedades anônimas, conforme a Lei nº 6.404/76, e precisam incluir a expressão "Companhia Hipotecária" em sua denominação. A autorização para funcionamento deve ser obtida junto ao Banco Central do Brasil.
Essas instituições devem manter um capital realizado e patrimônio líquido mínimo de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais).
O objeto social das companhias hipotecárias inclui:
Concessão de financiamentos para aquisição, construção, reforma ou comercialização de imóveis residenciais e não residenciais, inclusive terrenos.
Concessão de financiamentos para aquisição de material de construção.
Concessão de empréstimos garantidos por hipoteca ou alienação fiduciária de bens imóveis.
Compra, venda, refinanciamento e administração de créditos garantidos por hipoteca ou alienação fiduciária.
Administração de fundos de investimento imobiliário, com autorização da CVM.
Repasse de recursos para financiamento de operações imobiliárias.
Prestação de garantias.
As companhias hipotecárias podem atuar como agentes fiduciários, conforme regulamentação específica.
As fontes de recursos para essas atividades incluem:
Emissão de letras hipotecárias, letras de crédito imobiliário, letras imobiliárias garantidas, letras financeiras, cédulas hipotecárias, cédulas de crédito imobiliário e certificados de cédulas de crédito bancário.
Depósitos interfinanceiros.
Empréstimos e financiamentos no país e no exterior.
O Banco Central do Brasil adotará as medidas necessárias para a execução desta Resolução, que entra em vigor em 1º de abril de 2022.
Foram revogadas as seguintes normas:
Inciso IV do art. 1º do Regulamento Anexo II à Resolução nº 2.099/94.
Resolução nº 2.122/94.
Resolução nº 3.017/02.
Resolução nº 3.425/06.